TRT1 - 0101147-27.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 20:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2025
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2025
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16/04/2025 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/04/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/04/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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02/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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21/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2025
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21/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2025
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21/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 20/03/2025
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18/03/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24c9f0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por KATIANE DA SILVA BALDUINO em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (primeira ré), FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (segunda ré) e ITAU UNIBANCO S.A. (terceira ré), julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação supra que este integra.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a Reclamante recebia remuneração inferior a 40% do limite máximo do RGPS, na forma do art. 790, §3º, da CLT.
A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791- A, caput, da CLT, razão pela qual, diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, bem como diante da sucumbência total no pedido, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10 % sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a favor do advogado da parte reclamada.
No entanto, como houve a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 02 anos após o trânsito em julgado (art. 791-A, §4º da CLT), nos termos da decisão do STF no julgamento da ADI 5766.
Decorrido o biênio a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sem alteração da condição socioeconômica da parte autora, extingue-se desta tal obrigação.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 1.388,22 pela parte reclamante sobre o valor da causa R$ 69.411,46, dispensada na forma da lei.
Intimem-se as partes. TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KATIANE DA SILVA BALDUINO -
06/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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06/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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06/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) KATIANE DA SILVA BALDUINO
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06/03/2025 13:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.388,23
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06/03/2025 13:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KATIANE DA SILVA BALDUINO
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07/02/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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06/02/2025 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 14:17
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 07:27
Juntada a petição de Razões Finais
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29/01/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 10:48
Expedido(a) ofício a(o) KATIANE DA SILVA BALDUINO
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27/01/2025 14:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/01/2025 11:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 11:04
Juntada a petição de Réplica
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27/01/2025 07:21
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/12/2024
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18/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024
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18/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 17/12/2024
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18/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de KATIANE DA SILVA BALDUINO em 17/12/2024
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17/12/2024 11:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/01/2025 11:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 11:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/12/2024 09:24 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 23:16
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 23:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 11:06
Juntada a petição de Contestação
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23/10/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/10/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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21/10/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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21/10/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) KATIANE DA SILVA BALDUINO
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18/10/2024 20:10
Audiência inicial por videoconferência designada (17/12/2024 09:24 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 22:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 19:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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08/10/2024 08:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 07:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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03/10/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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