TRT1 - 0100404-55.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO FOGACA DO CARMO
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22/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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20/08/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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02/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE REGINALDO BARBOSA SOUSA
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02/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 00:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/07/2025 12:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/06/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 12:07
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI
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10/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 23:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI em 08/05/2025
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06/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de JOSE REGINALDO BARBOSA SOUSA em 05/05/2025
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05/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
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05/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100404-55.2024.5.01.0005 : JOSE REGINALDO BARBOSA SOUSA : FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI O/A MM.
Juiz(a) RONALDO DA SILVA CALLADO da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho #id:f105778 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se a executada FOGACA GESSO SERVIÇOS E COMÉRCIOS EIRELI, por edital, para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ROSILENE DE JESUS ALVES THOMAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI -
02/05/2025 15:52
Expedido(a) edital a(o) FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI
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29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE REGINALDO BARBOSA SOUSA
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28/04/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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14/04/2025 15:04
Iniciada a execução
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14/04/2025 15:04
Transitado em julgado em 28/03/2025
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12/04/2025 00:48
Decorrido o prazo de FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI em 11/04/2025
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10/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de JOSE REGINALDO BARBOSA SOUSA em 09/04/2025
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08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
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08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100404-55.2024.5.01.0005 : JOSE REGINALDO BARBOSA SOUSA : FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI O/A MM.
Juiz(a) RONALDO DA SILVA CALLADO da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho #id:20b1de9 proferido nos autos. DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se a executada FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI, por edital, para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ROSILENE DE JESUS ALVES THOMAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI -
07/04/2025 13:41
Expedido(a) edital a(o) FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI
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04/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE REGINALDO BARBOSA SOUSA
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03/04/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI em 28/03/2025
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22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOSE REGINALDO BARBOSA SOUSA em 21/03/2025
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14/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) edital em 17/03/2025
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14/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100404-55.2024.5.01.0005 : JOSE REGINALDO BARBOSA SOUSA : FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI O/A MM.
Juiz(a) RONALDO DA SILVA CALLADO da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença #id:d86ed6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na ação trabalhista formulada por JOSÉ REGINALDO BARBOSA SOUSA em face de FOGAÇA GESSO SERVIÇOS E COMÉRCIOS EIRELI, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a relação jurídica de emprego no período compreendido entre 14.01.2023 a 25.09.2023 e condenar a ré, em obrigação de pagar as seguintes verbas: Férias vencidas em dobro 2021/2022, simples 2022/2023 e proporcionais (3/12), todas acrescidas de 1/3;Décimos terceiros salários proporcionais de 2021 (5/12) e 2023 (10/12) e integral de 2022;Adicional de insalubridade e reflexos;Horas extraordinárias e reflexos;Multa do art. 467 da CLT;Vale-transporte.
A ré deverá comprovar o recolhimento do FGTS e indenização de 40%, além de entregar as guias pertinentes, bem como as do seguro-desemprego, sob pena de responder pelo equivalente em espécie.
Deverá, finalmente, proceder às retificações na CTPS do reclamante, sob as penas do art. 39 da CLT.
Condena-se a reclamada, ainda, em obrigação de pagar honorários de sucumbência (5%) aos patronos do reclamante.
Tudo na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Custas no valor total de R$ 1339,31, sendo R$ 1.071,44 (2% sobre o valor da condenação de R$ 53.572,22 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 267,86 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema juriscalc, integrantes desta decisão para todos os efeitos).
Acresçam-se juros legais e atualização monetária, esta nos termos da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Intimem-se as partes.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ROSILENE DE JESUS ALVES THOMAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI -
13/03/2025 14:50
Expedido(a) edital a(o) FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI
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10/03/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE REGINALDO BARBOSA SOUSA
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07/03/2025 14:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.071,44
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07/03/2025 14:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE REGINALDO BARBOSA SOUSA
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07/03/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE REGINALDO BARBOSA SOUSA
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05/03/2025 22:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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27/02/2025 17:22
Audiência una por videoconferência realizada (27/02/2025 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 14:19
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 14:19
Audiência una cancelada (27/02/2025 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:53
Decorrido o prazo de FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI em 03/02/2025
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04/02/2025 12:46
Decorrido o prazo de JOSE REGINALDO BARBOSA SOUSA em 03/02/2025
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17/01/2025 03:56
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 13:54
Expedido(a) edital a(o) FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI
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16/01/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE REGINALDO BARBOSA SOUSA
-
15/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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12/11/2024 15:06
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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08/11/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI em 25/10/2024
-
16/10/2024 15:56
Audiência una designada (27/02/2025 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2024 15:56
Audiência una cancelada (27/02/2025 10:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2024 15:55
Audiência una designada (27/02/2025 10:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2024 15:55
Audiência una cancelada (14/11/2024 10:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOSE REGINALDO BARBOSA SOUSA em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI em 01/10/2024
-
28/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de JOSE REGINALDO BARBOSA SOUSA em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) edital em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 11:49
Expedido(a) edital a(o) FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI
-
25/09/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE REGINALDO BARBOSA SOUSA
-
24/09/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
24/09/2024 08:49
Audiência una designada (14/11/2024 10:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 08:49
Audiência una cancelada (02/10/2024 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 02:54
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 17:15
Expedido(a) edital a(o) FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI
-
19/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE REGINALDO BARBOSA SOUSA
-
18/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
17/09/2024 16:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/09/2024 11:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/09/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI
-
06/09/2024 10:58
Expedido(a) mandado a(o) FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI
-
06/09/2024 10:47
Encerrada a conclusão
-
06/09/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
23/08/2024 08:04
Expedido(a) notificação a(o) FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI
-
20/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI em 19/08/2024
-
09/08/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI
-
10/05/2024 01:08
Decorrido o prazo de JOSE REGINALDO BARBOSA SOUSA em 09/05/2024
-
08/05/2024 00:47
Decorrido o prazo de FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI em 07/05/2024
-
30/04/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
27/04/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FOGACA GESSO SERVICOS E COMERCIOS EIRELI
-
27/04/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE REGINALDO BARBOSA SOUSA
-
17/04/2024 12:19
Audiência una designada (02/10/2024 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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