TRT1 - 0100060-23.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/08/2025 17:24
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
-
15/07/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCRATES DE OLIVEIRA PEDRO sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
15/07/2025 14:35
Encerrada a conclusão
-
15/07/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
09/07/2025 14:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/07/2025 18:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/06/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
28/06/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100060-23.2024.5.01.0022 RECLAMANTE: SOCRATES DE OLIVEIRA PEDRO RECLAMADO: DROGARIAS PACHECO S/A PROCESSO Nº 0100060-23.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): SOCRATES DE OLIVEIRA PEDRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 087ffbe, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOCRATES DE OLIVEIRA PEDRO -
25/06/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
25/06/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) SOCRATES DE OLIVEIRA PEDRO
-
20/06/2025 10:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/06/2025 14:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
05/06/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) SOCRATES DE OLIVEIRA PEDRO
-
05/06/2025 10:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIAS PACHECO S/A
-
05/06/2025 10:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCRATES DE OLIVEIRA PEDRO
-
21/05/2025 22:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
19/05/2025 16:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/05/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0ba4fc proferido nos autos.
Vistos, etc Digam autor e ré sobre os embargos opostos pela parte contrária, em 5 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
08/05/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
08/05/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) SOCRATES DE OLIVEIRA PEDRO
-
08/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/05/2025 10:30
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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09/04/2025 13:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a39f07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
SOCRATES DE OLIVEIRA PEDRO, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de DROGARIAS PACHECO S/A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões trazidas na contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A ré, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que o autor sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado com folga subsequente.
Ao impugnar o horário de trabalho indicado no libelo e declinar horário diverso, atraiu a ré o ônus de comprovar o fato obstativo do direito vindicado, do qual não se desincumbiu, haja vista que inerte permaneceu, notadamente quanto à juntada dos registros de horário referentes a todo o período contratual, na forma do art. 74 da CLT, o que atrai a aplicabilidade do disposto no art. 400, I, do CPC, restando confessa a ex-empregadora quanto ao horário declinado no libelo referente ao período cujo controle de ponto não foi apresentado. Desse modo, diante da confissão da ré, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada contida na inicial, referente ao período não coberto pelos controles de ponto colacionados, acrescida dos adicionais de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Procede ainda o pleito de pagamento de adicional noturno.
Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR + adicional noturno) servir de base de cálculo para apuração de saldo de salário, aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao intervalo intrajornada, considerando que a testemunha conduzida pelo autor não foi capaz de confirmar as afirmativas declinadas na inicial, máxime quando declara “que jamais trabalhou com o reclamante na mesma loja”, não sendo possível a utilização do depoimento de sua testemunha para alicerçar sua postulação neste particular. DO INTERVALO INTERJORNADA Quanto ao intervalo interjornada, descabe a postulação contida no item “g” da inicial, por absoluta falta de amparo legal.
Registre-se que o sustentáculo legal capaz de autorizar o pagamento de indenização pela supressão do intervalo alimentar não possui o condão de autorizar também a indenização por eventual supressão do intervalo interjornada.
Se fosse esta a intenção do legislador, as alterações trazidas na redação do art. 71 da CLT também contemplariam tal hipótese. DA DIFERENÇA SALARIAL Não tendo a ré produzido prova acerca do fato extintivo dos direitos vindicados, julgo procedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste salarial previsto na cláusula 4ª da norma coletiva (ID 68646d4) e seus reflexos, bem como de pagamento da multa por descumprimento de cláusula de norma coletiva prevista na cláusula 23ª da mesma norma, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se a vigência da norma trazida com a inicial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, era impedido de utilizar assento durante a jornada de trabalho, bem como teve seu plano de saúde indevidamente cancelado.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Quanto a alegação de cancelamento indevido do plano de saúde, ressalta-se o próprio autor, em seu depoimento colhido na derradeira assentada, declarou que “utilizou de plano de saúde até o final do contrato”, contrariando as afirmativas lançadas na exordial.
Improcede, pois, o pedido “m” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 800,00 pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCRATES DE OLIVEIRA PEDRO -
30/03/2025 23:40
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
30/03/2025 23:40
Expedido(a) intimação a(o) SOCRATES DE OLIVEIRA PEDRO
-
30/03/2025 23:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
30/03/2025 23:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SOCRATES DE OLIVEIRA PEDRO
-
11/03/2025 08:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
06/03/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 13:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/03/2025 16:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 11:57
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fded4a proferido nos autos.
Vistos etc.
Nada a deferir.
Aguarde-se audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
22/02/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
22/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
20/02/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 15:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/02/2025 09:05
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
18/02/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 12:03
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
20/08/2024 20:00
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 15:11
Audiência de instrução designada (25/02/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 15:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 15:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/08/2024 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 09:05
Juntada a petição de Contestação
-
09/02/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
08/02/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) SOCRATES DE OLIVEIRA PEDRO
-
06/02/2024 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/02/2024 15:07
Audiência inicial por videoconferência designada (06/08/2024 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/01/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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