TRT1 - 0101522-70.2017.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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18/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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30/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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22/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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20/12/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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13/12/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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10/12/2024 15:30
Registrada a inclusão de dados de ANDERSON PEREIRA VIDAL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/09/2024 11:01
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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30/09/2024 11:01
Determinada a quebra de sigilo fiscal
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30/09/2024 11:01
Determinada a indisponibilidade de bens
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30/09/2024 11:01
Determinada a inclusão de dados de ANDERSON PEREIRA VIDAL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/09/2024 11:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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29/09/2024 11:45
Encerrada a conclusão
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27/09/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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27/09/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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11/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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07/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON PEREIRA VIDAL em 06/09/2024
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15/08/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PEREIRA VIDAL
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12/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANDERSON PEREIRA VIDAL em 11/07/2024
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12/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 11/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adec24d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.A parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pugnando pela inclusão do sócio retirante da reclamada, ANDERSON PEREIRA VIDAL, no polo passivo.Intimado, o suscitado contestou o IDPJ, conforme razões de Id a963e75.Sobre a contestação, não se manifestou a parte exequente, apesar de intimada.Sem mais provas, encerra-se a instrução.Passo a decidir.A presente execução se processa em decorrência de título executivo judicial.Todos os meios de execução tentados em face do patrimônio da reclamada restaram sem sucesso.Não houve instauração de IDPJ em face dos sócios atuais.Os documentos dos autos comprovam a existência de execução em curso em face da empresa CONTINENTAL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, execução esta sem solução até o momento, por falta de patrimônio conhecido da executada.Também restou comprovado, sendo fato incontroverso, que o suscitado, sócio retirante, compôs o quadro societário da reclamada até 02.03.20217, quando foi registrada na junta comercial a alteração contratual por meio da qual houve tal retirada, esta datada de 23.01.2017.Noutro diapasão, a alegação da parte suscitante quanto ao fato de que está o suscitado, sócio retirante, atuando como representante da sócia ÉRICA MENDONÇA POLYCARPO junto ao BANCO BANESTES, restou comprovada, seja por falta de impugnação específica, seja porque confirmada pela pesquisa CCS.Ora, não tem como o sócio retirante, ora suscitado, sustentar que nada tinha a ver com a atuação da empresa executada se continua a atuar como representante da sócia administradora junto a instituição bancária.O título exequendo reconheceu os créditos em execução constituídos durante contrato havido no período em que o suscitado, sócio retirante, estava presente no quadro societário da empresa.Deve-se registrar que a responsabilidade dos sócios (inclusive o retirante) pelos débitos trabalhistas em execução na ação principal decorre do fato de terem os empresários se beneficiado dos ganhos gerados pelo trabalho da empregada exequente, tendo deixado de cumprir sua obrigação contratual quanto ao adimplemento da contraprestação, conforme fixado no título exequendo.O art. 50, do CC, estabelece claramente a possibilidade de responsabilização dos administradores, quando agirem com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, como é o caso da execução que se processa nos autos principais:Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.A empresa, enquanto unidade econômico-social, goza de enorme responsabilidade atribuída pela legislação brasileira, dentre as quais se destaca o cumprimento de sua função social.Não há dever maior de uma empresa do que cumprir rigorosamente a legislação, com especial destaque para a legislação trabalhista, já que esta se destina à proteção do elemento mais frágil e insubstituível dentro da cadeia produtiva, o próprio ser humano.Registra-se que o crédito exequendo tem natureza alimentar e os administradores, direta ou indiretamente, beneficiaram-se dos serviços prestados pelo empregado lesado.O Art. 10-A, da CLT, não instituiu a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresas no âmbito do Processo do Trabalho, mas apenas positivou instrumento já consagrado pela jurisprudência trabalhista.Por fim, cabe deixar claro que esta decisão, embora não alcance os sócios atuais, não inclusos no IDPJ pelo suscitante, reconhece a responsabilidade solidária do sócio retirante, à luz da norma do Art. 10-A, parágrafo único, da CLT.
Nestes termos, não se aplica ao caso dos autos a gradação de responsabilidade fixada no inciso III, do Art. 10-A, da CLT. PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna ACOLHE O IDPJ, deferindo a Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa reclamada, a fim de que seja incluído no polo passivo da execução o sócio retirante, ANDERSON PEREIRA VIDAL, conforme fundamentação supra.Intimem-se exequente e suscitado.Quando definitiva esta decisão, inclua-se o ex-sócio ANDERSON PEREIRA VIDAL no polo passivo, citando-o, aos cuidados do advogado, para pagamento do débito, em 15 dias.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PEREIRA VIDAL
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28/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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28/06/2024 09:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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28/06/2024 07:54
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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28/06/2024 07:50
Encerrada a conclusão
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20/06/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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12/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de CONTINENTAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 11/06/2024
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25/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 24/05/2024
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25/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 24/05/2024
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18/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON PEREIRA VIDAL em 17/05/2024
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17/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) edital em 17/05/2024
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17/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 15:50
Expedido(a) edital a(o) CONTINENTAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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16/05/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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16/05/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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16/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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14/05/2024 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PEREIRA VIDAL
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17/04/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/04/2024 10:37
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f093121) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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17/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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15/04/2024 15:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/04/2024 15:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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15/04/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 20:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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23/08/2023 20:10
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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23/08/2023 15:57
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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23/08/2023 15:56
Encerrada a conclusão
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21/08/2023 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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18/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 17/08/2023
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01/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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31/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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20/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 19/07/2023
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12/07/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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10/07/2023 15:39
Encerrada a conclusão
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10/07/2023 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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19/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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08/05/2023 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
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03/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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02/05/2023 13:43
Determinada a quebra de sigilo fiscal
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02/05/2023 08:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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14/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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08/03/2023 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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24/02/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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18/02/2023 16:46
Desarquivados os autos
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19/08/2022 09:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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19/08/2022 08:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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19/08/2022 06:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2022 06:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/10/2019 13:19
Arquivados os autos provisoriamente
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01/10/2019 13:17
Registrada a inclusão de dados de CONTINENTAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/10/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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12/09/2019 13:26
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 30/08/2019
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16/08/2019 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/08/2019
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16/08/2019 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2019 11:31
Iniciada a execução
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11/07/2019 00:11
Decorrido o prazo de CONTINENTAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 10/07/2019
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15/06/2019 01:04
Publicado(a) o(a) Edital em 17/06/2019
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15/06/2019 01:04
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 19:07
Conclusos os autos para despacho a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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27/02/2019 00:32
Decorrido o prazo de CONTINENTAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 26/02/2019 23:59:59
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14/02/2019 01:53
Publicado(a) o(a) Edital em 14/02/2019
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14/02/2019 01:53
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 09:59
Conclusos os autos para despacho a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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10/12/2018 15:11
Transitado em julgado em 22/11/2018
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23/11/2018 01:00
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 22/11/2018 23:59:59
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27/10/2018 00:15
Decorrido o prazo de CONTINENTAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 26/10/2018 23:59:59
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16/10/2018 02:42
Publicado(a) o(a) Edital em 16/10/2018
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16/10/2018 02:42
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2018 02:01
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 15/10/2018 23:59:59
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16/10/2018 02:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 15/10/2018 23:59:59
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15/10/2018 10:43
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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02/10/2018 01:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/10/2018
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02/10/2018 01:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2018 10:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1937.08
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01/10/2018 10:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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01/10/2018 10:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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10/09/2018 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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16/08/2018 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2018 15:53
Audiência una realizada (07/08/2018 14:15 - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
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26/05/2018 00:14
Decorrido o prazo de CONTINENTAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 25/05/2018 23:59:59
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22/05/2018 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 21/05/2018 23:59:59
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05/05/2018 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 04/05/2018 23:59:59
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26/04/2018 11:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/04/2018
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26/04/2018 11:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2018 11:12
Publicado(a) o(a) Edital em 26/04/2018
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26/04/2018 11:12
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2018 10:48
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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19/04/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 14:33
Audiência una redesignada (07/08/2018 14:15 - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
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19/04/2018 14:32
Conclusos os autos para despacho a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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24/02/2018 00:14
Decorrido o prazo de CONTINENTAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 23/02/2018 23:59:59
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23/02/2018 10:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/02/2018 00:22
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 15/02/2018 23:59:59
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31/01/2018 12:11
Publicado(a) o(a) Edital em 23/01/2018
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31/01/2018 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2018 12:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/01/2018 12:09
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
19/01/2018 12:09
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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19/01/2018 12:09
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
19/12/2017 13:46
Audiência una realizada (19/12/2017 11:00 - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
-
19/12/2017 11:09
Audiência una redesignada (03/05/2018 10:20 - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
-
07/11/2017 08:28
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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07/11/2017 08:28
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
31/10/2017 00:27
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 30/10/2017 23:59:59
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30/10/2017 13:28
Audiência una realizada (30/10/2017 10:45 - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
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30/10/2017 10:22
Audiência una redesignada (19/12/2017 10:00 - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
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26/10/2017 13:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/10/2017 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 23/10/2017 23:59:59
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24/10/2017 00:15
Decorrido o prazo de VERONICA ESTEPHANELI DO PRADO DEZIDERIO em 23/10/2017 23:59:59
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17/10/2017 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/10/2017
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17/10/2017 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2017 14:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/10/2017 14:44
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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16/10/2017 14:44
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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16/10/2017 14:44
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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16/10/2017 14:44
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
16/10/2017 12:06
Audiência una redesignada (30/10/2017 09:45 - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
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16/10/2017 12:06
Audiência una redesignada (30/10/2017 09:50 - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
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19/09/2017 00:26
Decorrido o prazo de CONTINENTAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 18/09/2017 23:59:59
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14/09/2017 10:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/08/2017 17:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/08/2017 17:15
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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02/08/2017 17:15
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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27/07/2017 18:50
Audiência una realizada (26/07/2017 16:20 - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
-
27/07/2017 14:47
Audiência una redesignada (17/10/2017 09:25 - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
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21/07/2017 08:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/07/2017 00:27
Decorrido o prazo de VERONICA ESTEPHANELI DO PRADO DEZIDERIO em 17/07/2017 23:59:59
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18/07/2017 00:23
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 17/07/2017 23:59:59
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18/07/2017 00:23
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 17/07/2017 23:59:59
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16/07/2017 10:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/07/2017 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/07/2017
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11/07/2017 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2017 17:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/07/2017 17:29
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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07/07/2017 17:29
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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07/07/2017 17:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/07/2017 17:29
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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07/07/2017 17:29
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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07/07/2017 11:16
Audiência una designada (26/07/2017 16:20 - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Pádua)
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13/06/2017 03:12
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 12/06/2017 23:59:59
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10/06/2017 03:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/06/2017
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10/06/2017 03:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2017 13:41
Concedida a Antecipação de tutela a LUIZ CARLOS DOS SANTOS - CPF: *17.***.*57-20
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29/05/2017 15:47
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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29/05/2017 08:28
Encerrada a conclusão
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29/05/2017 08:28
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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27/05/2017 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2017
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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