TRT1 - 0101117-33.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 08:19
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/03/2025 08:19
Iniciada a liquidação
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20/03/2025 18:01
Expedido(a) alvará a(o) CLAUDIO DE ASSIS FERREIRA
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20/03/2025 13:22
Expedido(a) ofício a(o) CLAUDIO DE ASSIS FERREIRA
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19/03/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 04:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 06/03/2025
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07/03/2025 04:03
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 06/03/2025
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07/03/2025 04:03
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE ASSIS FERREIRA em 06/03/2025
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17/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46a05e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo acima exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 0a2f785, onde a 1ª reclamada EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA pagará ao reclamante CLAUDIO DE ASSIS FERREIRA a quantia de R$41.000,00(quarenta e um mil reais) em 8 parcelas na forma discriminada, a iniciar em 24/02/2025 e as demais sempre 30 dias subsequentes ao pagamento da anterior, ou no dia útil subsequente, caso recaia em finais de semana ou feriados, registrando-se que o não pagamento ou atraso da(s) parcela(s) na(s) data(s) pactuada(s) importará na incidência de multa de 100% (cem por cento), acrescido de juros de mora e correção monetária, inclusive incidente sobre as parcelas vincendas, que serão antecipadas nos termos do art. 891 da CLT, devendo a Secretaria proceder à quantificação da multa dando início à Execução, procedendo a imediata consulta/restrição via convênios judiciais, independente de nova citação.
A aplicação de referida sanção, praxe desta unidade jurisdicional, não se revela como óbice à pactuação, uma vez que a intenção única do devedor ao celebrar o acordo deve ser unicamente cumpri-lo, despreocupando-se com o quantum arbitrado a título de multa, já que esta jamais irá incidir se o acordo for cumprido nos exatos termos em que pactuado.
Proceda a Secretaria a expedição ofício para habilitação do autor no Seguro desemprego e Alvará para levantamento do FGTS depositado.
Os honorários pericias, existindo, deverão ser pagos pela reclamada até o trigésimo dia do mês subsequente ao do pagamento da última parcela do acordo em conta bancária a ser indicada pelo perito.
Considerando que a discriminação das verbas/parcelas limita-se a parcelas de cunho indenizatório, não há que se falar em recolhimento previdenciário a ser efetuado em decorrência do presente acordo.
Custas pela parte autora, dispensada.
Ademais, no silêncio do autor e do seu patrono nos 10 dias subsequentes ao vencimento da última parcela, presumir-se-á quitado o acordo no tocante os seu créditos.
Com o cumprimento do acordo, expeça-se alvará à reclamada para devolução do depósito recursal.
Observe, a Secretaria, a desnecessidade da notificação da União.
Nos termos do Ofício Circular TST.CGJT 09/2023, inicie-se a liquidação junto ao sistema e sobreste-se o feito, aguardando-se o cumprimento da avença.
Considerando o acordo homologado entre as partes, retire-se o feito de pauta.
Após o integral cumprimento do acordo, se nada mais houver, registrem-se no sistema PJE-JT as parcelas adimplidas e remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA -
16/02/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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16/02/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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16/02/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE ASSIS FERREIRA
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16/02/2025 18:32
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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13/02/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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13/02/2025 15:57
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 23:38
Audiência una por videoconferência cancelada (02/04/2025 09:00 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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18/12/2024 15:17
Juntada a petição de Acordo
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01/11/2024 12:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/10/2024 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 11/10/2024
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE ASSIS FERREIRA em 11/10/2024
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03/10/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/10/2024 11:10
Expedido(a) mandado a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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02/10/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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02/10/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE ASSIS FERREIRA
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02/10/2024 10:51
Audiência una por videoconferência designada (02/04/2025 09:00 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 10:48
Audiência una por videoconferência cancelada (05/03/2025 09:00 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 14:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/09/2024 13:57
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2024 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 16:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/09/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 14:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/09/2024 13:53
Expedido(a) mandado a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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06/09/2024 13:53
Expedido(a) mandado a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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06/09/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE ASSIS FERREIRA
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06/09/2024 08:31
Audiência una por videoconferência designada (05/03/2025 09:00 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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