TRT1 - 0100394-55.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 20/08/2025
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05/08/2025 07:06
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2025
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05/08/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:39
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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29/07/2025 10:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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25/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DE CARVALHO LIMA
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25/07/2025 10:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
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14/07/2025 16:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 09/07/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 30/06/2025
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SANDRA DE CARVALHO LIMA em 17/06/2025
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13/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) edital em 16/06/2025
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13/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0100394-55.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: SANDRA DE CARVALHO LIMA RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: D E C I S Ã O: 1.RELATÓRIO A reclamante propôs a reclamação trabalhista em face dos reclamados, buscando sua condenação nas parcelas pleiteadas na inicial.
Adotado o rito do CPC, os réus foram citados para responder no prazo de 15 dias.
Contestação do segundo reclamado juntada.
Decorrido in albis o prazo de apresentação da defesa pelo primeiro reclamado.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decide-se. 2.FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA Não há inépcia a ser reconhecida diante dos termos do art. 840 da CLT que somente exige a designação do magistrado, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou do seu representante.
Os fatos articulados são suficientes para o conhecimento e julgamento das matérias.
Afasto a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MARICÁ A legitimidade é examinada por asserção.
Pela alegação da parte autora se verifica a pertinência subjetiva da demanda, uma vez que afirma ter com a parte ré relação jurídica de direito material, buscando em face da mesma a reparação.
Se a segunda reclamada é ou não devedora do pleito é mérito, e nele será resolvido.
Rejeito a preliminar arguida pela segunda reclamada. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AO VALOR POSTULADO NA INICIAL O Tribunal Superior do Trabalho se manifestou sobre a matéria e consolidou o entendimento de que o valor indicado no pedido limita a pretensão a ser julgada, conforme abaixo transcreve-se: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT".
Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido.
Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial.
Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73).
Julgados.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-12131- 83.2016.5.18.0013. 5ª Turma.
Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues.
Data: 01/10/2019).
Assim, ressalvados os juros e atualizações monetárias, aplicáveis em momento oportuno, os pedidos limitam-se como postulados na inicial. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício.
Ajuizada a presente reclamação em 10.03.2025, estão atingidas pela prescrição parcial, quinquenal, nos termos do art. 11 da CLT e do art. 7o, XXIX, da CF, as pretensões postuladas pelo reclamante, vencidas e exigíveis em data anterior a 10.03.2020, salvo para o pedido de FGTS, que observará a regra de transição estabelecida na Súmula 362 do C.TST, que trata do prazo prescricional, que foi alterada recentemente em função de decisão do STF sobre a matéria, no ARE 709212, com repercussão geral reconhecida: "SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014”.
Assim, pronuncio a prescrição parcial para extinguir com resolução do mérito, nos termos do art.487, II, do CPC/2015, relativamente às pretensões anteriores 10.03.2020, salvo para o pedido de FGTS, que observará a regra de transição estabelecida na Súmula 362 do C.TST. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA 1ª RECLAMADA A primeira Reclamada, SOLAR SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, apesar de citada por edital, não apresentou defesa.
Declaro, portanto, a revelia da primeira Reclamada e, consequentemente, a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A primeira reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática, inexistindo prova nos autos que contrarie a presunção relativa de veracidade daí decorrente, concluo, portanto, que a autora foi dispensada sem justa causa.
Diante do exposto, procedem os pedidos de pagamento do saldo de salário de julho ( 26 dias ), aviso prévio proporcional, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, considerando o período do aviso prévio, acrescidas com um terço, FGTS incidente sobre saldo de salário, décimo terceiro e aviso prévio(observar a OJ nº 42, item II, da SDI), além da indenização compensatória de 40% sobre o montante atualizado do FGTS, observado o acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) sobre as referidas parcelas, na forma do art. 467, da CLT, eis que incontroversas.
Procedente, ainda, o pagamento das férias vencidas 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional.
Responde a reclamada pelos valores de FGTS não depositados na conta vinculada do período contratual, conforme extratos anexados, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre o montante atualizado do FGTS, nos termos da legislação pertinente.
Como as parcelas resilitórias devidas não foram quitadas dentro do prazo legal, procedente o pedido da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base do autor.
A multa do art. 467 da CLT deverá ser calculada sobre o aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, 13o salário proporcional, férias proporcionais e terço constitucional. DO DESVIO DE FUNÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO DA CATEGORIA A parte autora informou que exerceu a função de cozinheira durante todo o contrato de trabalho, muito embora tenha sido contratada para o cargo de manipuladora de alimentos e recebido o piso salarial de auxiliar de cozinha.
Requereu o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial da função de cozinheira, conforme normas coletivas juntadas.
A primeira reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática, inexistindo prova nos autos que contrarie a presunção relativa de veracidade daí decorrente.
Sobre o desvio de função, ensina Vólia Bonfim Cassar: “Situação diversa é a do empregado que, embora exerça as atribuições do nível superior ou de outra função ou cargo, está formalmente enquadrado num nível mais baixo ou em outra função ou cargo distinto do que efetivamente exerce e para o qual foi contratado.
Este fato é denominado de desvio de função.
O desvio de função enseja o direito à retificação da CTPS para que conste a real função, cargo ou nível, bem como as respectivas diferenças salariais”. Como se percebe, o desvio de função é concernente ao exercício de cargo superior.
Este instituto se verifica no caso do empregado que, com uma posição funcional bem definida, exerce atribuições de cargo superior ou diferente ao anotado na sua CTPS.
Registre-se que no desvio de função é do autor o ônus probatório dos fatos constitutivos do direito, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015.
Nos ensinamentos de ALICE MONTEIRO DE BARROS, “o desvio de função implica modificação, pelo empregador, das funções originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a paga correspondente.
Esse comportamento infringe o caráter sinalagmático do contrato e implica enriquecimento ilícito do empregador”(grifo nosso).
No caso dos autos, considerando-se a confissão ficta da primeira reclamada, entendo que a autora exerceu a função de cozinheira por todo o contrato de trabalho.
Em análise aos instrumentos coletivos juntados verifico a existência de diferença em favor da parte autora.
Diante do exposto, julgo procedente para reconhecer que a autora exercia efetivamente a função de cozinheira e condenar a reclamada a pagar as diferenças salariais de todo o contrato, considerado o piso salarial do cargo de cozinheira e observado o período imprescrito.
Defiro, ainda, os reflexos pleiteados. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Deverá a primeira ré retificar a CTPS da parte autora como requerido, para fazer constar a data de saída, nos limites do que foi pleiteado, e a função de cozinheira, após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da inclusão da multa em regular liquidação de sentença, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO O segundo reclamado nega genericamente a prestação de serviços da autora em seu favor.
Apenas alega que é ônus da autora comprovar que trabalhou para contratante e que deve ser respeitado o prazo do contrato.
No entanto, tais argumentos são apresentados de maneira vaga, sem a indicação de datas ou fatos.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova sobre a efetiva prestação de serviços do empregado ao tomador de serviços é admitida quando a negativa da tomadora é clara e expressa e não mera alegação de que cabe à outra parte comprovar o que alega, regra de processo e não do direito material.
Ademais, a segunda reclamada não produziu qualquer indício de prova que corroborasse suas alegações, como, por exemplo, a apresentação de uma relação dos empregados contratados pela primeira reclamada para a execução do contrato de prestação de serviços.
Tal documento, inclusive, seria de fácil obtenção, pois deveria ser regularmente fornecido pela prestadora de serviços em cumprimento ao dever de fiscalização contratual alegadamente exercido pela tomadora.
Esse é o entendimento do E.TRT1: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
APLICÁVEL NO CASO. Não houve negativa expressa de que o autor não tenha lhe prestado serviços.
Apenas alega a recorrente que é ônus do autor comprovar que trabalhou para contratante e que deve ser respeitado o prazo do contrato, tudo de forma bem genérica, sem sequer citar datas ou fatos.
Para que exista a inversão do ônus da prova sobre a efetiva prestação de serviços do empregado ao tomador de serviços, é precisa que a negativa da tomadora seja clara e expressa e não mera alegação que cabe à outra parte comprovar o que alega, regra esta de processo e não do direito material.
BRASIL.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Recurso Ordinário n. 0101612-49.2017.5.01.0222.
Relator: Des.
Ivan da Costa Alemão Ferreira.
Rio de Janeiro, 16 jul. 2019.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GENÉRICA A peça de defesa não nega peremptoriamente que o autor lhe prestou serviços.
De forma genérica se defende afirmando inexistência de prova e que não contratou o autor.
No caso de responsabilidade subsidiário, o benefício não é contratado pelo tomador.
Também a prova por parte do autor só é necessária se há efetiva contestação do réu.
BRASIL.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Recurso Ordinário n. 0100013-06.2018.5.01.0072.
Relator: Des.
Ivan da Costa Alemão Ferreira.
Rio de Janeiro, 20 out. 2020. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C.
TST, é cabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas pela empresa prestadora de serviços ou intermediadora de mão de obra, desde que reste comprovada a culpa in vigilando da Administração na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 de repercussão geral, firmou o entendimento de que cabe ao autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
No caso dos autos, intimado a apresentar toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, o segundo reclamado deixou de juntar elementos que demonstrassem o efetivo e regular acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada.
Ressalto que foram reconhecidas à autora diferenças remuneratórias desde a admissão, não se limitando a condenação às verbas rescisórias.
Entendo, portanto, demonstrada a culpa in vigilando do segundo reclamado, razão pela qual julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária.
A responsabilidade subsidiária do segundo reclamado abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, inclusive verbas rescisórias, FGTS e multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, nos termos da Súmula nº 13 deste E.TRT 1ª Região. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presentes os pressupostos, defiro o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da Lei nº 13.467/17, esta Especializada passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A/CLT, revogando-se os entendimentos fixados nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Considerando-se a natureza jurídica processual da matéria, entendo ser regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável ao caso a sistemática inclusive quanto ao critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos em favor do advogado do Reclamante). 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá rejeita as preliminares arguidas, pronuncia a prescrição parcial quinquenal e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelos réus no importe de R$ 1.654,28 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 82.714,10 nos moldes do art. 789 da CLT.
Dispensado o recolhimento pelo segundo réu.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Deverá a primeira ré retificar a CTPS da parte autora como requerido, para fazer constar a data de saída, nos limites do que foi pleiteado, e a função de cozinheira, após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da inclusão da multa em regular liquidação de sentença, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARICA/RJ, 03 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 12 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
12/06/2025 12:02
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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04/06/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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03/06/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DE CARVALHO LIMA
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03/06/2025 08:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.654,28
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03/06/2025 08:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SANDRA DE CARVALHO LIMA
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03/06/2025 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA DE CARVALHO LIMA
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21/05/2025 21:23
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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21/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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20/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DE CARVALHO LIMA
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20/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/05/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de documentos)
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14/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 13/05/2025
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 14/04/2025
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01/04/2025 08:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
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25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de SANDRA DE CARVALHO LIMA em 24/03/2025
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21/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) edital em 24/03/2025
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21/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0100394-55.2025.5.01.0561 : SANDRA DE CARVALHO LIMA : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para : Transcrição do(a) Decisão (ID 4a73709): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Maricá 0100394-55.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: SANDRA DE CARVALHO LIMA RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, MUNICIPIO DE MARICA DA TUTELA ANTECIPADA Vistos os autos.
A parte autora requereu a tutela de urgência para que o Município de Maricá seja oficiado para informar acerca da existência de eventuais créditos da primeira reclamada, decorrente do contrato de prestação de serviços havido entre as rés.
Em caso positivo, solicitou que seja determinada a retenção de tais valores pelo segundo reclamado.
Narrou que a primeira reclamada abandonou o contrato com o Município de Maricá, sem quitar as verbas de seus empregados.
Pois bem. É de conhecimento do Juízo o ajuizamento recente de diversas reclamações trabalhistas em face da primeira ré, pelas mesmas razões expostas na inicial da presente demanda.
Dessa forma, determino que seja oficiado o Município de Maricá para ciência e, entendendo cabível, com base nas prerrogativas da Administração Pública nos contratos administrativos com suas cláusulas exorbitantes, havendo valores devidos a primeira ré Solar, proceda a reserva de crédito por conta de eventual responsabilização por esses contratos de trabalho .
Em apreço aos princípios da Economia e Celeridade Processuais, o presente despacho tem força de ofício e dispensa a confecção de expediente pela Secretaria da Vara.
DA APLICAÇÃO DO ART. 335 DO CPC (POR NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL) Cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha), na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação.
Considerando, ainda, que é de conhecimento da Secretaria da Vara que a empresa SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA – CNPJ 08.***.***/0001-81, bem como sua sócia JAQUELINE PEREIRA MARTINS não vem sendo encontradas nos endereços que constam em seus cadastros na Receita Federal, conforme autos 0100070-36.2023.5.01.0561, 0100125-50.2024.5.01.0561,0100902-35.2024.5.01.0561, 100154-37.2023.5.01.056, a ré deverá ser citada por Edital.
Intime(m)/cite(m)-se.
DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, e alegando o autor falha na fiscalização, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de sua contestação, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICA/RJ, 13 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 20 de março de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
20/03/2025 11:20
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a73709 proferida nos autos.
DA TUTELA ANTECIPADA Vistos os autos.
A parte autora requereu a tutela de urgência para que o Município de Maricá seja oficiado para informar acerca da existência de eventuais créditos da primeira reclamada, decorrente do contrato de prestação de serviços havido entre as rés.
Em caso positivo, solicitou que seja determinada a retenção de tais valores pelo segundo reclamado.
Narrou que a primeira reclamada abandonou o contrato com o Município de Maricá, sem quitar as verbas de seus empregados.
Pois bem. É de conhecimento do Juízo o ajuizamento recente de diversas reclamações trabalhistas em face da primeira ré, pelas mesmas razões expostas na inicial da presente demanda.
Dessa forma, determino que seja oficiado o Município de Maricá para ciência e, entendendo cabível, com base nas prerrogativas da Administração Pública nos contratos administrativos com suas cláusulas exorbitantes, havendo valores devidos a primeira ré Solar, proceda a reserva de crédito por conta de eventual responsabilização por esses contratos de trabalho .
Em apreço aos princípios da Economia e Celeridade Processuais, o presente despacho tem força de ofício e dispensa a confecção de expediente pela Secretaria da Vara. DA APLICAÇÃO DO ART. 335 DO CPC (POR NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL) Cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha), na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação.
Considerando, ainda, que é de conhecimento da Secretaria da Vara que a empresa SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA – CNPJ 08.***.***/0001-81, bem como sua sócia JAQUELINE PEREIRA MARTINS não vem sendo encontradas nos endereços que constam em seus cadastros na Receita Federal, conforme autos 0100070-36.2023.5.01.0561, 0100125-50.2024.5.01.0561,0100902-35.2024.5.01.0561, 100154-37.2023.5.01.056, a ré deverá ser citada por Edital.
Intime(m)/cite(m)-se. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, e alegando o autor falha na fiscalização, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de sua contestação, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICA/RJ, 13 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA DE CARVALHO LIMA -
13/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
13/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DE CARVALHO LIMA
-
13/03/2025 14:03
Concedida em parte a tutela provisória de urgência cautelar incidente de SANDRA DE CARVALHO LIMA
-
13/03/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
13/03/2025 12:32
Encerrada a conclusão
-
13/03/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100394-55.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300197600000222568769?instancia=1 -
10/03/2025 14:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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