TRT1 - 0101892-66.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ORLY VEICULOS E PECAS S. A. em 13/08/2025
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14/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMARO GIULIANO BARRETO SALVADOR em 13/08/2025
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31/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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31/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ORLY VEICULOS E PECAS S. A.
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29/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) AMARO GIULIANO BARRETO SALVADOR
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24/07/2025 09:39
Conhecido o recurso de AMARO GIULIANO BARRETO SALVADOR - CPF: *99.***.*76-70 e não provido
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24/07/2025 09:39
Conhecido o recurso de ORLY VEICULOS E PECAS S. A. - CNPJ: 21.***.***/0001-96 e não provido
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28/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2025
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27/05/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2025 14:20
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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23/05/2025 23:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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30/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbfb4a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos.
No mérito, acolho os embargos opostos por Amaro Giuliano Barreto Salvador, fazendo-o nos termos da fundamentação supra.
Quanto aos embargos opostos por Orly Veículos e Peças S.A., rejeito-os nos termos da fundamentação supra.
Nada mais.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMARO GIULIANO BARRETO SALVADOR -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6f7829 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Amaro Giuliano Barreto Salvador em face de Orly Veículos e Peças S.A. (Valore Fiat) e Orly Veículos e Peças S.A. (Eagle Jeep), nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido, de ofício, declarar a incompetência desta especializada para o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a pretensão relativa ao salário disfarçado.
Determino, de ofício, a retificação do polo passivo de modo a constar como primeira reclamada Orly Veículos e Pelas S/A (Valore Fiat), CNPJ 21.***.***/0004-39, e como segunda reclamada Orly Veículos e Peças S/A (Eagle Jeep), CNPJ 21.***.***/0013-20.
Rejeito a preliminar de inépcia.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, de forma a reconhecer a natureza salarial de R$ 600,00 mensais, decorrentes da venda de 02 seguros por mês pelo reclamante.
Condeno as reclamadas, de forma solidária, em decorrência da existência de grupo econômico, ao pagamento das seguintes rubricas: 1 – Reflexos de R$ 600,00, decorrentes do reconhecimento da natureza salarial das comissões decorrentes da venda de dois seguros por mês em DSR, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. 2 – Horas extras, e não de horas extras e adicional, por se tratar de empregado comissionista puro, e ao pagamento de reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, observados os seguintes critérios: Serão contabilizados apenas os dias em que, nos cartões de ponto, há a expressão ‘marcação irregular’;A cada 06 dias com a expressão ‘marcação irregular’, será considerado que em apenas um deles houve horas extras, uma vez que o autor declarara que apenas em uma vez por semana praticava horas extras;Serão consideradas 04 horas extras nos dias em que, nos termos do critério anterior, fora fixada a ocorrência de horas extras;Adicional de 60% previsto em norma coletiva;Divisor na forma da Súmula 340 TST;OJ 181 da SbDI-1/TST;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Determino que a primeira ré seja pessoalmente intimada (Súmula 410 STJ) a retificar a CTPS do autor para constar o percentual das comissões praticadas e a respectiva base de cálculo, fazendo-o em 5 dias úteis, sob pena de multa de R$ 3.500,00, a incidir em uma única oportunidade, em prol do reclamante (art.537, §2º, CLT).
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da das reclamadas no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
As reclamadas efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Arbitro à condenação o valor de R$ 10.000,00, fixando as custas em R$ 200,00, pelas reclamadas (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ORLY VEICULOS E PECAS S.
A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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