TRT1 - 0101122-73.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA. em 05/05/2025
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05/05/2025 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA.
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11/04/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GLEI DE SOUZA SANTOS
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11/04/2025 10:43
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
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10/04/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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10/04/2025 11:03
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 9fbc56b) para Recurso Adesivo
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04/04/2025 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 11:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/04/2025 11:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b766a0f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 12/03/2025, ID nº 25/02/2025, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº b1e4ee8. Custas pelo autor dispensadas. À conclusão.
MACAE/RJ, 20 de março de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 21 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA. - WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA -
21/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA.
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21/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA
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21/03/2025 09:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO GLEI DE SOUZA SANTOS sem efeito suspensivo
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20/03/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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12/03/2025 18:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 18:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05d7b68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida Márcio Glei de Souza Santos em face de Wood Group Engineering and Production e Equinor Brasil Energia Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação parcialmente procedente, condenando apenas a primeira reclamada ao pagamento de diferenças a título de bônus no valor de R$ 2.335,34.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Condeno, de ofício, o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 3% incidente sobre o valor atualizado da causa.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Arbitro à condenação o valor de R$ 3.000,00, fixando as custas em R$ 60,00, pela primeira reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO GLEI DE SOUZA SANTOS -
22/02/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA.
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22/02/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA
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22/02/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GLEI DE SOUZA SANTOS
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22/02/2025 15:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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22/02/2025 15:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO GLEI DE SOUZA SANTOS
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22/02/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO GLEI DE SOUZA SANTOS
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22/02/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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21/02/2025 16:16
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 15:45
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 16:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/02/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/02/2025 15:32
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/11/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GLEI DE SOUZA SANTOS
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29/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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29/10/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 10:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/10/2024 15:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/10/2024 15:44
Audiência una por videoconferência realizada (15/10/2024 14:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/10/2024 11:48
Juntada a petição de Contestação
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14/10/2024 11:33
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2024 13:24
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA. em 26/08/2024
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14/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCIO GLEI DE SOUZA SANTOS em 13/08/2024
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13/08/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2024 17:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/08/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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04/08/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/08/2024 17:47
Expedido(a) mandado a(o) WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA
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04/08/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA.
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04/08/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GLEI DE SOUZA SANTOS
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02/07/2024 21:36
Audiência una por videoconferência designada (15/10/2024 14:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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