TRT1 - 0100431-37.2020.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c65791c proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1-Providencie a Secretaria o acerto de dados no sistema quanto ao ícone pendente (admissib AP). 2-Ficam as partes cientes da mera atualização dos cálculos de #id:d394df2, sendo certo que à executada Maria Ignez foi deferida gratuidade de justiça, pelo que, está dispensada das custas judiciais (R$240,00). 3-Certifique desde já a Secretaria o decurso do prazo da executada já citada, MARIA IGNEZ RIBEIRO DO COUTO. 4-Ato contínuo, voltem conclusos para análise do requerimento de #id:10c16fc. ITAPERUNA/RJ, 21 de março de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ZILDA MORIZO ORDIZO - EDUCANDARIO SAO JOSE DE LEONISSA LTDA - MARIA IGNEZ RIBEIRO DO COUTO -
06/02/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA CALDEIRA RIMES em 04/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA ZILDA MORIZO ORDIZO em 04/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA IGNEZ RIBEIRO DO COUTO em 04/02/2025
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17/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA CALDEIRA RIMES
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16/12/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ZILDA MORIZO ORDIZO
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16/12/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IGNEZ RIBEIRO DO COUTO
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10/12/2024 15:56
Conhecido o recurso de MARIA ZILDA MORIZO ORDIZO - CPF: *23.***.*00-25 e provido em parte
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14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
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13/11/2024 15:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/11/2024 15:53
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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08/11/2024 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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28/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3525008 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.A parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pugnando pela inclusão da sócia MARIA IGNEZ RIBEIRO DO COUTO e da sócia-retirante MARIA ZILDA MORIZO ORDIZO no polo passivo.Contestação na forma de Id 54e6ac6, relativamente à suscitada MARIA IGNEZ RIBEIRO DO COUTO.Registre-se que, embora a contestação de Id 54e6ac6 seja apresentada em nome das duas suscitadas, apenas Maria Ignez atendeu à determinação do juízo para regularização da representação processual, conforme Procuração de Id 5266f1d.Assim, tenho que a suscitada MARIA ZILDA MORIZO ORDIZO não apresentou contestação.Sem mais provas, encerra-se a instrução.Passo a decidir.A presente execução se processa em decorrência de título executivo judicial.Todos os meios de execução e busca de bens tentados em face do patrimônio da reclamada restaram sem sucesso, conforme termos dos autos.Os documentos dos autos comprovam a existência de execução em curso em face da empresa EDUCANDARIO SAO JOSE DE LEONISSA LTDA, execução esta sem solução até o momento, por falta de patrimônio conhecido que seja capaz da satisfazer a obrigação pecuniária.Também restou comprovado, sendo fato incontroverso, que a suscitada MARIA IGNEZ RIBEIRO DO COUTO continua no quadro societário atual da empresa executada, ao lado de Roseli Santos de Lima (que não é suscitada neste incidente).Assim, sob o prisma subjetivo, a suscitada MARIA IGNEZ RIBEIRO DO COUTO está apta a figurar no polo passivo deste incidente, restando a análise da condição objetiva para que se possa, ou não, concluir pela responsabilização dela pelos débitos em execução.No que se refere à alegação de que não estaria comprovado o desvio de finalidade da personalidade jurídica da empresa executada, deve-se registrar que a responsabilidade dos sócios pelos débitos trabalhistas em execução na ação principal decorre do fato de terem os empresários se beneficiado dos ganhos gerados pelo trabalho da parte exequente, tendo deixado de cumprir sua obrigação contratual quanto ao adimplemento da contraprestação, conforme fixado no título exequendo.O art. 50, do CC, estabelece claramente a possibilidade de responsabilização dos administradores, quando agirem com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, como é o caso da execução que se processa nos autos principais:Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.A empresa, enquanto unidade econômico-social, goza de enorme responsabilidade atribuída pela legislação brasileira, dentre as quais se destaca o cumprimento de sua função social.
E aqui cabe registrar que a função social de gerar ganho econômico atribuída à empresa não se dá somente em relação aos proprietários, mas também aos seus empregados.Não há dever maior de uma empresa do que cumprir rigorosamente a legislação, com especial destaque para a legislação trabalhista, já que esta se destina à proteção do elemento mais frágil e insubstituível dentro da cadeia produtiva, o próprio ser humano.Por fim, registra-se que o crédito exequendo tem natureza alimentar e os administradores, direta ou indiretamente, beneficiaram-se dos serviços prestados pelo empregado lesado, deixando inclusive de recolher o FGTS por longo período.O Art. 10-A, da CLT, não instituiu a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresas no âmbito do Processo do Trabalho, mas apenas positivou instrumento já consagrado pela jurisprudência trabalhista.Assim, tenho como preenchidos os requisitos legais para incluir no polo passivo desta execução a sócia MARIA IGNEZ RIBEIRO DO COUTO.Em relação à sócia-retirante, MARIA ZILDA MORIZO ORDIZO, esta se retirou do quadro societário da reclamada em julho de 2020, quando já em curso esta ação.
Ademais, todas as parcelas exequendas foram constituídas no período em que aquela estava no rol de sócios da empresa.Por fim, mas não menos importante, cabe ressaltar que a sócia-retirante sequer apresentou contestação aos pedidos formulados pela exequente neste incidente.Noutro giro, tem-se que a responsabilidade da sócia retirante é subsidiária em relação à das sócias atuais.
Neste ponto, fixo que somente será possível a constrição de bens da suscitada MARIA ZILDA MORIZO ORDIZO após constatada a incapacidade patrimonial das sócias atuais. PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna ACOLHE O IDPJ, deferindo a Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa reclamada, a fim de que sejam incluídas no polo passivo da execução a sócia MARIA IGNEZ RIBEIRO DO COUTO e a ex-sócia MARIA ZILDA MORIZO ORDIZO.Intimem-se, sendo MARIA ZILDA MORIZO ORDIZO por via postal.Quando definitiva esta decisão, incluam-se as sócias no polo passivo, citando apenas a sócia atual, MARIA IGNEZ RIBEIRO DO COUTO, para pagamento do débito, aos cuidados do advogado, com prazo de 15 dias.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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