TRT1 - 0100670-93.2021.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRANCKLIN DORELUS em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TOMBURGUER RESTAURANTE LTDA - ME em 01/07/2025
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16/06/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) FRANCKLIN DORELUS
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13/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) TOMBURGUER RESTAURANTE LTDA - ME
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12/06/2025 16:20
Conhecido o recurso de TOMBURGUER RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 e provido em parte
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16/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2025
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15/05/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 12:40
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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10/05/2025 20:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/05/2025 12:14
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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15/04/2025 09:39
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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11/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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01/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4f2969 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TOMBURGUER RESTAURANTE LTDA, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA CONEXÃO Considerando a conexão entre os feitos, registre-se que apresente sentença será carreada em ambas as ações em epígrafe DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pela parte ré, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita o embargante.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados pela reclamada, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCKLIN DORELUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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