TRT1 - 0100346-98.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/07/2025
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28/07/2025 11:26
Juntada a petição de Impugnação
-
28/07/2025 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
-
14/07/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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26/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/06/2025
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26/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. em 25/06/2025
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18/06/2025 12:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/06/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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12/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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12/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY LOPES DA SILVA
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12/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de SIDNEY LOPES DA SILVA em 09/06/2025
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27/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY LOPES DA SILVA
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26/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/05/2025 08:41
Iniciada a liquidação
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23/05/2025 08:37
Transitado em julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. em 05/05/2025
-
14/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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11/04/2025 09:40
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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10/04/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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10/04/2025 15:42
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de SIDNEY LOPES DA SILVA em 02/04/2025
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01/04/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100346-98.2024.5.01.0022 : SIDNEY LOPES DA SILVA : GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0100346-98.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): SIDNEY LOPES DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. a35438a, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY LOPES DA SILVA -
18/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY LOPES DA SILVA
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SIDNEY LOPES DA SILVA em 13/03/2025
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13/03/2025 21:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 21:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59c39b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
SIDNEY LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. e BRADESCO SEGUROS S/A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as rés com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual.
Tendo a autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual.
Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA DATA DA RESCISÃO Sustenta o autor que foi comunicado da dispensa imotivada em 07/07/2023, tendo recebido aviso prévio laborado de forma retroativa.
A 1ª reclamada, em sua peça de defesa, refreando a pretensão deduzida, afirma que ora comunicado da dispensa sem justa causa em 27/05/2023, juntando aos autos cópia do comunicado do aviso prévio concedido (ID c7f68f0), produzindo a reclamada prova satisfatória acerca do fato extintivo do direito vindicado. Sendo assim, não havendo qualquer outro elemento probatório capaz de confirmar as assertivas do libelo, julgo improcedente o pedido formulado no item “C” da inicial. DAS VERBAS DO DISTRATO Postula o acionante o pagamento das verbas resilitórias, sob o argumento de que a primeira ré procedeu à sua dispensa imotivada, sem o pagamento integral das verbas do distrato. A primeira ré nega a existência da inadimplência das verbas do distrato.
Sustenta que, em decorrência de dificuldades financeiras enfrentadas, celebrou acordo extrajudicial com o autor para o pagamento das verbas resilitórias em 4 parcelas. Como é cediço, não se pode atribuir ao acordo que padece das exigências formais (art. 855-B da CLT) a quitação ampla pretendida pela empregadora, sob pena de violação do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Desta feita, uma vez que a avença noticiada não obedece a regra estabelecida no art. 876, da CLT,- não se tratando de título executivo executável na Justiça do Trabalho- nenhum efeito produz na análise da quaestio iuris trazida à apreciação nesta demanda,. Assim, considerando a ruptura contatual em 07/07/2023, ante a projeção do aviso prévio, e a inadimplência da ex-empregadora na satisfação das parcelas resilitórias, julgo procedentes os pleitos de pagamento de saldo de salário de 07 dias, diferença de aviso prévio de 12 dias, 13º proporcional (06/12), férias proporcionais (08/12), acrescidas do terço constitucional, e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não tendo a 1ª ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Procede, ainda, a postulação de pagamento de diferenças do salário família, já que a primeira reclamada não comprovou a regularidade do pagamento, mormente quando a ficha de registro do empregado colacionada no ID 6b1be2b evidencia que a ex-empregadora tinha conhecimento que o reclamante possuía dois filhos menores de idade.
O montante será apurado em liquidação de sentença. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica o acionante a condenação subsidiária da segunda ré, sustentando ser esta a tomadora de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada. A segunda ré não contesta a alegação do autor acerca do oferecimento de sua força laborativa em seu favor, aduzindo, em apertada síntese, que o autor não se encontrava a ela subordinado e não recebia salário da tomadora, fato irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto confessada a prestação de serviços. Nada obstante, verifica-se que o preposto da 1ª acionada confirma o trabalho desenvolvido pelo autor nas dependências da 2ª reclamada. De se aplicar, portanto, o entendimento jurisprudencial cristalizado pela Súmula 331, IV, do C.
TST, in verbis: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial." Ressalte-se que sendo a empresa tomadora a beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador, deve esta zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, sob pena de, em ocorrendo inadimplência quanto à satisfação dos créditos do trabalhador, arcar com o seu pagamento, inclusive quanto às multas decorrentes. Em sendo assim, deverá a segunda reclamada responder subsidiariamente pelo pagamento dos títulos ora reconhecidos ao autor. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbentes, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a primeira ré GP - SERVICOS GERAIS LTDA, e subsidiariamente o 2º réu BRADESCO SEGUROS S/A, a satisfazerem ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para apuração dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST;Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB/88). Custas de R$ 200,00 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY LOPES DA SILVA -
22/02/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
-
22/02/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
-
22/02/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY LOPES DA SILVA
-
22/02/2025 16:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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22/02/2025 16:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SIDNEY LOPES DA SILVA
-
14/02/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 10:52
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
14/02/2025 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2025 07:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/02/2025 15:24
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 09:29
Audiência de instrução designada (12/02/2025 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 09:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/10/2024 15:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/10/2024 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 15:08
Juntada a petição de Contestação
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07/10/2024 09:38
Juntada a petição de Contestação
-
07/10/2024 09:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 12:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 10:34
Expedido(a) notificação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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08/04/2024 10:34
Expedido(a) notificação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
-
08/04/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY LOPES DA SILVA
-
05/04/2024 12:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/10/2024 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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