TRT1 - 0100188-60.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:51
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
22/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de NICHOLAS ALMEIDA DOS SANTOS em 21/05/2025
-
28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
25/04/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
25/04/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) NICHOLAS ALMEIDA DOS SANTOS
-
25/04/2025 17:41
Homologada a liquidação
-
25/04/2025 16:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
19/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 18/03/2025
-
28/02/2025 16:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81bf9ff proferido nos autos. 1.
Ciência às partes do trânsito em julgado. 2.
Designo o dia 17/03/2025 às 11h para que as partes compareçam à Secretaria da Vara a fim de que sejam promovidas as anotações na CTPS nos termos da sentença. Em caso de ausência da ré, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação substitutiva, nos termos do art. 39, da CLT.
Em caso de CTPS digital, resta dispensada a presença das partes na Secretaria da Vara, cabendo a reclamada comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de dez dias. 3.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região. 4.
Dê-se vista à parte autora da impugnação da ré por igual prazo. 5.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Os cálculos deverão ser apresentados em planilha observado o seguinte: a) Observe-se quanto ao índice de correção monetária e juros a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em recente sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), a fim de atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Decisões transitadas em julgado em data anterior à decisão acima seguirão os índices contidos em seus respectivos comandos decisórios, em razão da imutabilidade da coisa julgada. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NICHOLAS ALMEIDA DOS SANTOS -
25/02/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
25/02/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) NICHOLAS ALMEIDA DOS SANTOS
-
25/02/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
25/02/2025 11:25
Iniciada a liquidação
-
25/02/2025 11:25
Transitado em julgado em 07/02/2025
-
11/02/2025 12:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
08/02/2025 03:14
Decorrido o prazo de CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP em 07/02/2025
-
08/02/2025 03:14
Decorrido o prazo de NICHOLAS ALMEIDA DOS SANTOS em 07/02/2025
-
27/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
24/01/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) NICHOLAS ALMEIDA DOS SANTOS
-
24/01/2025 20:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
24/01/2025 20:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NICHOLAS ALMEIDA DOS SANTOS
-
24/01/2025 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a NICHOLAS ALMEIDA DOS SANTOS
-
14/10/2024 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
08/10/2024 09:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de NICHOLAS ALMEIDA DOS SANTOS em 26/09/2024
-
26/09/2024 10:29
Audiência una realizada (26/09/2024 09:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 01:25
Juntada a petição de Contestação
-
25/09/2024 22:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/09/2024 03:02
Decorrido o prazo de NICHOLAS ALMEIDA DOS SANTOS em 13/09/2024
-
05/09/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 22:05
Expedido(a) intimação a(o) NICHOLAS ALMEIDA DOS SANTOS
-
04/09/2024 22:05
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP
-
04/09/2024 22:05
Expedido(a) intimação a(o) NICHOLAS ALMEIDA DOS SANTOS
-
26/04/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 20:23
Audiência una designada (26/09/2024 09:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
04/03/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100175-61.2023.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Claudio Maues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2023 09:59
Processo nº 0100333-75.2023.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2025 23:52
Processo nº 0100245-63.2025.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Correa Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2025 14:37
Processo nº 0100568-70.2024.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Martins Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2024 17:55
Processo nº 0100568-70.2024.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Martins Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 16:20