TRT1 - 0100227-04.2021.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/04/2025 14:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a423c70 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO BARCELAR DE MEIRELES - INGRID VIANA MACHADO - CLAUDETTE VIANNA MACHADO -
25/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BARCELAR DE MEIRELES
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25/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) INGRID VIANA MACHADO
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25/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDETTE VIANNA MACHADO
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25/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/02/2025 17:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/02/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92df91e proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. QUEDARA DE JESUS CARNEIRO Recorrido(a)(s): 1. CLAUDETTE VIANNA MACHADO 2. INGRID VIANA MACHADO 3. MÁRCIO BARCELAR DE MEIRELES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema supra, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. " (inciso IV).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso I; artigo 3º, inciso IV; artigo 7º, caput; artigo 170, caput; artigo 170, inciso VIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo 9º; artigo 444. - divergência jurisprudencial . - violação ao art. 1º da Lei Complementar 150/15.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - QUEDARA DE JESUS CARNEIRO -
11/02/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) QUEDARA DE JESUS CARNEIRO
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11/02/2025 09:35
Não admitido o Recurso de Revista de QUEDARA DE JESUS CARNEIRO
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07/02/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/02/2025 12:21
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 10:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO BARCELAR DE MEIRELES em 07/10/2024
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de INGRID VIANA MACHADO em 07/10/2024
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDETTE VIANNA MACHADO em 07/10/2024
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04/10/2024 18:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) QUEDARA DE JESUS CARNEIRO
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23/09/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BARCELAR DE MEIRELES
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23/09/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) INGRID VIANA MACHADO
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23/09/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDETTE VIANNA MACHADO
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23/09/2024 10:23
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de QUEDARA DE JESUS CARNEIRO - CPF: *10.***.*17-74
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11/09/2024 13:15
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
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10/09/2024 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 13:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/03/2024 15:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO BARCELAR DE MEIRELES em 26/02/2024
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27/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de INGRID VIANA MACHADO em 26/02/2024
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27/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDETTE VIANNA MACHADO em 26/02/2024
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21/02/2024 19:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 12:16
Conhecido o recurso de MARCIO BARCELAR DE MEIRELES - CPF: *12.***.*20-03 e provido
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08/02/2024 12:16
Conhecido o recurso de CLAUDETTE VIANNA MACHADO - CPF: *39.***.*00-34 e provido
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08/02/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) QUEDARA DE JESUS CARNEIRO
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08/02/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BARCELAR DE MEIRELES
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08/02/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) INGRID VIANA MACHADO
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08/02/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDETTE VIANNA MACHADO
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20/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
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19/01/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/01/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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18/12/2023 10:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2023 10:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/12/2023 10:15
Retirado de pauta o processo
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28/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2023
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27/11/2023 13:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 13:57
Incluído em pauta o processo para 11/12/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
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14/11/2023 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2023 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/09/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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