TRT1 - 0101422-90.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:16
Arquivados os autos definitivamente
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03/04/2025 07:16
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 02/04/2025
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de JULIA DOS SANTOS RODRIGUES em 02/04/2025
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1455531 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101422-90.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: JULIA DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADA: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL.
Requer a reclamada a extinção do feito por descumprimento de requisito processual, uma vez que a liquidação dos pedidos não espelha corretamente os pedidos formulados, não se demonstrando o valor da causa indicado na exordial, na forma do artigo 840, §1º, da CLT, na redação alterada pela Lei nº 13.467/2017.
Uma vez dimensionado o pedido, a sua correção apenas pode ser verificada com análise profunda de mérito, restando cumpridos os requisitos legais.
Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 27/11/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebia, por último, salário no montante de R$ 3.633,00, superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, razão pela qual, a princípio, seria de se indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o que, no entanto, considerando que a parte autora não possui meios de subsistência, ao menos em face dos efeitos decorrentes do término do contrato em análise, DEFIRO o pedido, ante os permissivos do art. 790, §3º, da CLT.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
A reclamante foi admitida pela reclamada em 02/01/2015, vindo a ser pedir demissão em 05/12/2022, percebendo última remuneração no valor de R$ 3.633,00.
DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS.
A parte autora requer o pagamento das parcelas contratuais e resilitórias decorrentes da extinção do vínculo de emprego, citando férias vencidas +1/3, trezenos vencidos, depósitos de FGTS, multa fundiária de 40% e multa celetista do artigo 477, §8º.
Aduz que “os depósitos referentes aos meses em aberto foram realizados apenas em 01 de novembro de 2023. (...) Ademais, o pagamento do 13º salário relativo aos anos de 2021 e 2022 foi realizado fora do prazo estipulado por lei. (...) No que tange às férias de 2022, a empresa não efetuou o pagamento dentro do prazo legal. (...) A rescisão do contrato de trabalho, por sua vez, foi paga apenas em 08 de dezembro de 2023”.
Em defesa, a reclamada aponta o pagamento de todas as verbas requeridas pela obreira. É incontroverso nos autos que a reclamante foi dispensada em 05/12/2022 e que o pagamento das verbas resilitórias ocorreu somente em 08/12/2023.
Contudo, na mesma data a reclamada realizou o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme ID. 7867dd9, fls.224, razão pela qual julgo improcedente o pedido “5”.
A documentação de ID. 85bd2f0, fls.191, ID. 8d69f6a, fls.193, e ID. comprova o pagamento do 13º salário dos anos de 2021 e 2022, ainda que a destempo, o que não é negado pela parte autora.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “3”, por quitado.
O extrato analítico de ID. 60f3849, fls.200, demonstra o recolhimento de todas as competências do período contratual imprescrito, o que não é negado pela parte autora, não havendo diferenças a serem quitadas.
Assim, julgo improcedentes os pedidos “1” e “2”.
Quanto às férias vencidas, por força de decisão proferida pelo C.
STF nos autos da ADPF n° 501, que declarou inconstitucional a Súmula n° 450 do TST, somente é devida a dobra em se tratando de férias concedidas após os 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, o que não é o caso dos autos.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “4”.
DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Condenar o empregador em dano moral, por força de eventual lesão causada ao obreiro, somente faz sentido quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo.
O reclamante não faz prova efetiva do dano moral.
Com efeito, não há como condenar a reclamada com base, exclusivamente, na presunção de que o descumprimento relativo às obrigações legais e contratuais gerou ofensa à dignidade do trabalhador.
Nesse sentido, o E.
TST já firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento de parcelas trabalhistas não enseja a indenização por danos morais quando não comprovado o real dano sofrido pelo obreiro.
Cito como precedentes: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO DE FACÇÃO.
RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422/TST.
Em seu agravo de instrumento, o reclamante não ataca o fundamento norteador do despacho denegatório, qual seja, o óbice da Súmula 126/TST.
Na minuta de agravo de instrumento, o agravante limitou-se a tecer argumentos relacionados ao atendimento aos requisitos da Súmula 337/TST em relação aos arestos transcritos para o confronto de teses.
Trata-se de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada.
Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral, salvo se comprovada situação vexatória e degradante que cause abalo ao empregado, circunstância não verificada no presente caso.
Tal mora no adimplemento das verbas rescisórias tem como consequência legal o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, como ressaltou a Corte de origem, razão pela qual não dá ensejo à indenização por dano moral.
Assim, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT ao seguimento do apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (ARR-12177-43.2014.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT AFASTADO Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório.
Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL - MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS TRABALHISTAS - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS O mero descumprimento de direitos trabalhistas, embora configure ato ilícito, não gera a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, se não evidenciada a existência de grave prejuízo efetivo ao empregado.
Para o deferimento de reparação por danos morais, é necessária a comprovação de que do ilícito trabalhista decorreu lesão efetiva aos direitos de personalidade do empregado, o que não se identificou no caso.
Julgados.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento " (AIRR-933-18.2017.5.09.0093, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/12/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PRIVADO - ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Tratando-se de fato constitutivo do direito, incumbe ao trabalhador comprovar a prestação de serviços em benefício da empresa apontada como tomadora.
Julgados.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - DANOS MORAIS - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DISPENSA IMOTIVADA - AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS - ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS 1.
Quanto ao atraso no pagamento das verbas rescisórias e à falta de anotação da CTPS, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que esses fatos não dão ensejo à indenização por danos morais, quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do emprego. 2.
Esta Eg.
Corte orienta que a dispensa imotivada durante o período de estabilidade provisória, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, mas apenas à reintegração ou à indenização substitutiva à estabilidade.
Julgados .
Recurso de Revista não conhecido" (ARR-1000085-67.2017.5.02.0203, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/12/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO A jurisprudência desta Eg.
Corte orienta que o mero atraso no pagamento de salário, sem demonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral.
Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-443-54.2017.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020).
Instrumentado por tais diretrizes, julgo improcedente o pedido “6” de indenização por danos morais.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação do reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 27/11/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 847,98, calculadas sobre R$ 42.399,01, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLUMINENSE FOOTBALL CLUB -
17/03/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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17/03/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) JULIA DOS SANTOS RODRIGUES
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17/03/2025 19:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 847,98
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17/03/2025 19:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIA DOS SANTOS RODRIGUES
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17/03/2025 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA DOS SANTOS RODRIGUES
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17/03/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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07/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 817eea6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Deixo de receber a Emenda à Inicial de ID. ac11ffc, na medida em que já houve o encerramento da instrução.
Exclua-se a petição dos autos.
Aguarde-se o prazo já concedido à reclamante e retornem-me os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIA DOS SANTOS RODRIGUES -
06/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JULIA DOS SANTOS RODRIGUES
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06/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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06/03/2025 12:14
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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24/02/2025 11:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/02/2025 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 20:05
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 19:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de JULIA DOS SANTOS RODRIGUES em 09/12/2024
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09/12/2024 17:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/11/2024 18:48
Expedido(a) mandado a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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28/11/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIA DOS SANTOS RODRIGUES
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27/11/2024 16:31
Audiência inicial por videoconferência designada (24/02/2025 08:35 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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