TRT1 - 0100567-52.2023.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/08/2025 11:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DE CARVALHO VIEIRA
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25/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/07/2025 10:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c691e8 proferida nos autos.
AgRT 0100567-52.2023.5.01.0431 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
INSTITUTO FAIR PLAY VICTOR HUGO ALVES DA SILVA (RJ165594) Recorrido: Advogado(s): FLAVIA DE CARVALHO VIEIRA PAULA RANGEL RIBEIRO COROA (RJ208975) RECURSO DE: INSTITUTO FAIR PLAY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id 1484fc4; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id b20360e).
Representação processual regular (Id 3d6add4).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à(ao): Súmula nº 481 do Superior do Tribunal de Justiça.
Registre-se, inicialmente, que eventual contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Consigna o acórdão recorrido: "Embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica/reclamada, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Assim, o TST, através do inciso II, da Súmula nº 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas/reclamadas, é necessária a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Acontece que o primeiro réu não comprovou, de forma robusta, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, pois, conforme já destacado, os balancetes juntados aos autos em id 73c7ae3 e seguintes limitam-se ao período de 01/01/2022 a 30/06/2023, estando, portanto, desatualizados, sendo certo que a contestação foi anexada em 10/04/2024." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do C.
TST. Desse modo, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § alínea "c" e §7º, da CLT c/c as Súmulas 126 e 333 do C.
TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR AGRAVO INADMISSÍVEL OU INFUNDADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 1021 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Registra o acórdão recorrido: "Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, foi aplicado o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 269, da SDI-I, do TST e determinada a notificação do agravante para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal.
Não obstante, quedou-se inerte, apresentando, somente, o presente agravo interno e requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Como o pagamento das custas processuais pela parte sucumbente e o depósito recursal figuram como pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso ordinário (CLT, art. 789, §1º, e 899), deixando a parte de atender ao comando legal, resta inviabilizado o conhecimento de seu apelo, porquanto deserto.
Manifestamente inadmissível, aplica-se multa prevista pelo §4º, do art. 1.021, do CPC, fixada em 1% do valor atualizado da causa." Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
09/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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09/07/2025 15:27
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO FAIR PLAY
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27/02/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/02/2025 14:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIA DE CARVALHO VIEIRA em 25/02/2025
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25/02/2025 08:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/02/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AgRT 0100567-52.2023.5.01.0431 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS AGRAVANTE: INSTITUTO FAIR PLAY AGRAVADO: FLAVIA DE CARVALHO VIEIRA DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO FAIR PLAY NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:c122a82): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região conhecer do agravo interno interposto pelo primeiro réu - Instituto Fair Play - e negar-lhe provimento, aplicando-se à agravante multa prevista pelo §4º, do art. 1.021, do CPC, fixada em 1% do valor atualizado da causa. " RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
11/02/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DE CARVALHO VIEIRA
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11/02/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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04/02/2025 15:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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11/12/2024 14:18
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA ()
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06/12/2024 17:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2024 16:06
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo Regimental Trabalhista (1005)
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06/12/2024 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/10/2024 11:13
Juntada a petição de Agravo
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12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 11/10/2024
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03/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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02/10/2024 16:38
Convertido o julgamento em diligência
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02/10/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/10/2024 14:41
Encerrada a conclusão
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13/08/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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05/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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