TRT1 - 0100680-28.2022.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 20:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANGELICA RENATA SILVA DE SOUZA em 13/03/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100680-28.2022.5.01.0047 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: ANGELICA RENATA SILVA DE SOUZA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): ANGELICA RENATA SILVA DE SOUZA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:ee8a282): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do recurso ordinário interposto pela autora (ANGELICA RENATA SILVA DE SOUZA) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenar o réu ao pagamento de: i) indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); ii) valores pagos a título de juros pela reclamante, em dobro; iii) e honorários advocatícios sucumbenciais dirigidos aos patronos da reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido atualizado da condenação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária, que observará o disposto no ADC 58 do STF.
Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, deverá ser observado que não incide tributação previdenciária sobre os valores relativos às prestações contempladas pelo §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c §9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99.
Se for o caso, procederá o réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período, na forma do §5º do art.33 da Lei 8.212/91.
Apuração do Imposto de Renda, se for o caso, conforme o estabelecido no art. 46 da Lei 8.541/92, observando-se os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil.
Invertem-se os ônus de sucumbência.
Custas de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$40.000,00, pelo réu." RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELICA RENATA SILVA DE SOUZA -
22/02/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/02/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA RENATA SILVA DE SOUZA
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12/02/2025 20:29
Conhecido o recurso de ANGELICA RENATA SILVA DE SOUZA - CPF: *36.***.*62-30 e provido em parte
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 15:58
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:00 Sessão Virtual MRLC 1 ()
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22/01/2025 16:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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20/01/2025 12:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/12/2024 17:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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14/12/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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