TRT1 - 0100142-75.2020.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARILENE FAIA SOARES em 25/06/2025
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de JACKELINE ASSAFF BARBOSA em 18/06/2025
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10/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE FAIA SOARES
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09/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
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09/06/2025 15:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JACKELINE ASSAFF BARBOSA sem efeito suspensivo
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21/05/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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21/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARILENE FAIA SOARES em 20/05/2025
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20/05/2025 17:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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10/05/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE FAIA SOARES
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10/05/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
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10/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARILENE FAIA SOARES em 05/05/2025
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARILENE FAIA SOARES em 05/05/2025
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS ROLLEMBERG PEDRO em 05/05/2025
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de C. ROCHA JUNIOR PADARIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS em 05/05/2025
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA IMPERIO DOS PAES LTDA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JACKELINE ASSAFF BARBOSA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JACKELINE ASSAFF BARBOSA em 05/05/2025
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02/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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16/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARILENE FAIA SOARES em 15/04/2025
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14/04/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE FAIA SOARES
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06/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
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06/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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04/04/2025 08:02
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2025
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13/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2025
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13/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2025
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13/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100142-75.2020.5.01.0028 : JACKELINE ASSAFF BARBOSA : PADARIA E CONFEITARIA IMPERIO DOS PAES LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE LEILÃO Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que será levado a LEILÃO, o bem penhorado, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 25 de abril de 2025, com encerramento às 13:00 horas.
Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação.
Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: dia 05 de maio de 2025, com encerramento às 13:00 horas, a quem mais der, excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, § único do CPC/2015) exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 01 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
LOCAL: Através do site www.rioleiloes.com.br.
LEILOEIRO OFICIAL: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr.
RENATO GUEDES ROCHA, JUCERJA nº 211/2015, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br. AUTOS Nº 0100142-75.2020.5.01.0028 – ATOrd RECLAMANTE: JACKELINE ASSAFF BARBOSA (CPF: *96.***.*53-30) RECLAMADOS: PADARIA E CONFEITARIA IMPÉRIO DOS PÃES LTDA (CNPJ: 29.***.***/0001-70), C.
ROCHA JUNIOR PADARIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (CNPJ: 34.***.***/0001-12), JOÃO CARLOS ROLLEMBERG PEDRO (CPF: *38.***.*18-78), MARILENE FAIA SOARES (CPF: *31.***.*87-53) DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento nº 302, Bloco 11 da Rua Dúlio Costa, 160, com aproximadamente 40,00m², 8º CRI do Rio de Janeiro/RJ nº. 239.424, a saber: - Apartamento 302 do Bloco 11 na Rua Dúlio Costa, 160 e sua correspondente fração ideal de 0,0020535646 do respectivo terreno, antes do terreno, antes designado por lote 1 do PA 30540, medindo em sua totalidade, de frente 51,00m em reta, mais 54,45m em curva interna subordinada a um raio de 120,00m mais 16,00m em reta, 8,00m nos fundos, 578,20m a direita, e a esquerda mede: em linha quebrada de 51,78m + 3,00m + 38,40m + 38,50m + 0,50m + 40,50m + 97,60m estreitando o terreno mais 15,60m aprofundando o terreno mais 429,70m aprofundando ainda mais o terreno, fechando o perímetro, confrontando pelo lado direito com o n° 1079, fundos da Avenida Monsenhor Félix, de Firmino Pereira Neves, e, com os lotes de n° 02 a 31 da Rua Projetada, de Ubirajara Santos e outros, pelo lado esquerdo confronta com o Depósito de Material de Construção n° 1151, de Luiz Lucio Mendes Pereira e outros e com a vila de casas de n° 1151, ambos da Avenida Monsenhor Félix, e, nos fundos confronta com o terreno do lote n° 32, de Ivo Ferreira, da citada Rua Projetada.
O imóvel é composto por sala, dois quartos, banheiro social e cozinha, sem direito a vaga de garagem.
O prédio não tem elevador, área de lazer e portaria, somente interfone.
O apartamento mede aproximadamente 40,00m².
Imóvel matriculado sob o nº 239.424 no 8º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 13 de novembro de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 100.000,00 (cem mil reais). *No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada pelo índice de correção monetária, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 24.650,79 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), em 31 de dezembro de 2020.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Dúlio Costa, 160, Apartamento 302, Irajá, Rio de Janeiro/RJ.
DEPOSITÁRIO: MARILENE FAIA SOARES. ÔNUS: Indisponibilidade nos autos n° 0101025-94.2019.5.01.0080, em trâmite na 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.
Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o CRI local, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o CRI.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o imóvel, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do imóvel, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o CRI para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do Leiloeiro.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.rioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: Fixa-se os honorários do Leiloeiro Oficial, pelo ato praticado em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverão ser pagos pelo arrematante, para que não se alegue prejuízo das partes no processo de execução.
Cientes também, que no ato do pagamento, remição ou acordo entre as partes, serão cobrados os serviços do Leiloeiro, na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação.
Em caso de adjudicação, os honorários ficam por conta do adjudicante.
Os valores em questão serão fixados na(s) avaliação(ões) e deverão ser incluídos na guia de depósito ou no Termo de Conciliação.
Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º, § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor.
As demais despesas do leilão e demais ônus (impostos e taxas em geral), suportadas pelo leiloeiro na alienação dos bens móveis e imóveis correm por conta do arrematante/remitente, nos casos em que houver arrematação ou remição, respectivamente.
Ficam cientes os interessados de que arcarão com os impostos, encargos e taxas para o devido registro.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr.
RENATO GUEDES ROCHA, JUCERJA sob nº 211/2015, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.rioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site.
Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes, referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado.
O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios.
PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar a disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito Judicial no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta (CLT, art. 888, §§ 2º e 4º).
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Eventuais ônus tributários que recaiam sobre os imóveis serão sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130 do CTN, observado o contido no art. 186 do mesmo diploma legal.
Aplicado analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no REsp 1322191/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
No caso de veículos, o arrematante não arcará também com IPVA e multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a data da arrematação, em face da natureza originária da aquisição, e na forma dos parágrafos 9º e 10º do artigo 328, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como em face de seu caráter personalíssimo.
Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
Ficam cientes os interessados de que arcarão com os impostos, encargos e taxas para o devido registro.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do Leiloeiro Oficial e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected].
OBSERVAÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o RECLAMADO PADARIA E CONFEITARIA IMPÉRIO DOS PÃES LTDA, C.
ROCHA JUNIOR PADARIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, na(s) pessoa(s) de seu(s) Representante(s) Legal(is), JOÃO CARLOS ROLLEMBERG PEDRO, MARILENE FAIA SOARES, e seus respectivos cônjuges se casados forem, bem como os eventuais: terceiros interessados, depositários, coproprietários, proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Eu, RODRIGO FERNANDO DE LIMA NUNES SOARES, Diretor de Secretaria, que o fiz digitar e subscrevi.
Rio de Janeiro/RJ, 12 de março de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
RENATA GOMES ROSSATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JACKELINE ASSAFF BARBOSA -
12/03/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE FAIA SOARES
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12/03/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE FAIA SOARES
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12/03/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS ROLLEMBERG PEDRO
-
12/03/2025 19:33
Expedido(a) edital a(o) C. ROCHA JUNIOR PADARIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
-
12/03/2025 19:33
Expedido(a) edital a(o) PADARIA E CONFEITARIA IMPERIO DOS PAES LTDA
-
12/03/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
-
12/03/2025 19:33
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
-
05/03/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENATO GUEDES ROCHA em 24/02/2025
-
29/01/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GUEDES ROCHA
-
14/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2025 22:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
15/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de MARILENE FAIA SOARES em 14/11/2024
-
14/11/2024 12:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/11/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/11/2024 14:43
Expedido(a) mandado a(o) MARILENE FAIA SOARES
-
06/11/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
14/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 23:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
11/10/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
-
08/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
07/10/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
-
26/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
04/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
03/09/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
-
28/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 23:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
28/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
26/06/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
17/06/2024 21:51
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
-
17/06/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
11/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
11/03/2024 11:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/03/2024 11:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
11/03/2024 08:34
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 15:13
Suspenso o processo por execução frustrada
-
12/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de JACKELINE ASSAFF BARBOSA em 11/12/2023
-
15/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 10:28
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
-
14/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA IMPERIO DOS PAES LTDA em 13/11/2023
-
26/10/2023 02:22
Publicado(a) o(a) edital em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 10:30
Expedido(a) edital a(o) PADARIA E CONFEITARIA IMPERIO DOS PAES LTDA
-
21/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA IMPERIO DOS PAES LTDA em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARILENE FAIA SOARES em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS ROLLEMBERG PEDRO em 20/10/2023
-
07/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de C. ROCHA JUNIOR PADARIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de JACKELINE ASSAFF BARBOSA em 06/10/2023
-
26/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) edital em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 15:22
Expedido(a) edital a(o) C. ROCHA JUNIOR PADARIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
-
25/09/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
-
25/09/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA IMPERIO DOS PAES LTDA
-
25/09/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE FAIA SOARES
-
25/09/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS ROLLEMBERG PEDRO
-
15/09/2023 16:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JACKELINE ASSAFF BARBOSA
-
14/09/2023 15:01
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
14/09/2023 15:01
Encerrada a conclusão
-
13/09/2023 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
25/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARILENE FAIA SOARES em 24/08/2023
-
25/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS ROLLEMBERG PEDRO em 24/08/2023
-
31/07/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE FAIA SOARES
-
31/07/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS ROLLEMBERG PEDRO
-
07/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
07/07/2023 14:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/07/2023 14:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
07/07/2023 13:10
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
05/05/2023 07:45
Suspenso o processo por execução frustrada
-
04/05/2023 17:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
26/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de JACKELINE ASSAFF BARBOSA em 25/04/2023
-
08/03/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
-
07/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
30/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
26/01/2023 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
-
24/01/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
17/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
17/01/2023 13:27
Desarquivados os autos
-
16/01/2023 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
09/01/2023 14:33
Arquivados os autos provisoriamente
-
20/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de JACKELINE ASSAFF BARBOSA em 19/12/2022
-
28/10/2022 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2022
-
28/10/2022 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 16:48
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
-
26/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
31/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
30/08/2022 19:41
Desarquivados os autos
-
25/08/2022 12:33
Juntada a petição de Manifestação (Renajud e Infojud)
-
17/08/2022 11:42
Arquivados os autos provisoriamente
-
17/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de JACKELINE ASSAFF BARBOSA em 16/08/2022
-
23/06/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 15:36
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
-
22/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
02/06/2022 00:16
Decorrido o prazo de JACKELINE ASSAFF BARBOSA em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:12
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
31/05/2022 13:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
27/05/2022 10:41
Juntada a petição de Manifestação (SISBAJUD EM FACE DA 2 RÉU)
-
25/05/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
-
25/05/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 18:45
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
-
23/05/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
20/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de C. ROCHA JUNIOR PADARIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS em 19/05/2022
-
04/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de JACKELINE ASSAFF BARBOSA em 03/05/2022
-
28/04/2022 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 28/04/2022
-
28/04/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 12:40
Expedido(a) edital a(o) C. ROCHA JUNIOR PADARIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
-
27/04/2022 12:37
Registrada a inclusão de dados de PADARIA E CONFEITARIA IMPERIO DOS PAES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/04/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
-
24/04/2022 15:10
Determinada a inclusão de dados de PADARIA E CONFEITARIA IMPERIO DOS PAES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
20/04/2022 14:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
31/03/2022 00:20
Decorrido o prazo de JACKELINE ASSAFF BARBOSA em 30/03/2022
-
28/03/2022 21:00
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
28/03/2022 13:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
23/03/2022 12:35
Juntada a petição de Manifestação (Execução)
-
23/03/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
-
23/03/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
-
18/03/2022 00:21
Decorrido o prazo de C. ROCHA JUNIOR PADARIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS em 17/03/2022
-
18/03/2022 00:21
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA IMPERIO DOS PAES LTDA em 17/03/2022
-
19/02/2022 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2022
-
19/02/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2022
-
19/02/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
03/02/2022 10:49
Iniciada a execução
-
03/02/2022 10:44
Transitado em julgado em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:12
Decorrido o prazo de C. ROCHA JUNIOR PADARIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:12
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA IMPERIO DOS PAES LTDA em 02/02/2022
-
09/12/2021 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 09/12/2021
-
09/12/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 09/12/2021
-
09/12/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 14:40
Expedido(a) edital a(o) PADARIA E CONFEITARIA IMPERIO DOS PAES LTDA
-
08/12/2021 14:40
Expedido(a) edital a(o) C. ROCHA JUNIOR PADARIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
-
08/12/2021 14:37
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
27/10/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
26/10/2021 17:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/10/2021 17:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/10/2021 13:10
Juntada a petição de Manifestação (Andamento do feito)
-
03/02/2021 07:37
Decorrido o prazo de JACKELINE ASSAFF BARBOSA em 02/02/2021
-
25/01/2021 14:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/01/2021 14:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/01/2021 14:24
Expedido(a) mandado a(o) C. ROCHA JUNIOR PADARIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
-
25/01/2021 14:24
Expedido(a) mandado a(o) PADARIA E CONFEITARIA IMPERIO DOS PAES LTDA
-
22/12/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
22/12/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2020 12:39
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
-
21/12/2020 12:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a JACKELINE ASSAFF BARBOSA
-
21/12/2020 12:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JACKELINE ASSAFF BARBOSA
-
21/12/2020 12:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 601,24
-
03/12/2020 00:11
Decorrido o prazo de JACKELINE ASSAFF BARBOSA em 02/12/2020
-
27/11/2020 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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26/11/2020 15:04
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
-
17/11/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2020
-
17/11/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 16:15
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
-
16/11/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 22:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
14/11/2020 22:25
Convertido o julgamento em diligência
-
04/11/2020 20:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
04/11/2020 17:49
Audiência una realizada (04/11/2020 13:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2020 17:29
Juntada a petição de Manifestação (Email para audiência)
-
29/08/2020 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2020
-
29/08/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 15:23
Expedido(a) intimação a(o) C. ROCHA JUNIOR PADARIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
-
28/08/2020 15:23
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA IMPERIO DOS PAES LTDA
-
28/08/2020 15:23
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
-
19/08/2020 17:50
Audiência una designada (04/11/2020 13:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
24/06/2020 17:15
Encerrada a conclusão
-
10/06/2020 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
10/06/2020 18:14
Encerrada a conclusão
-
10/06/2020 15:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
09/06/2020 00:53
Decorrido o prazo de C. ROCHA JUNIOR PADARIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:53
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA IMPERIO DOS PAES LTDA em 08/06/2020
-
27/05/2020 16:43
Expedido(a) notificação a(o) C. ROCHA JUNIOR PADARIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
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27/05/2020 16:43
Expedido(a) notificação a(o) PADARIA E CONFEITARIA IMPERIO DOS PAES LTDA
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12/05/2020 00:48
Decorrido o prazo de JACKELINE ASSAFF BARBOSA em 11/05/2020
-
14/04/2020 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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14/04/2020 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2020 21:04
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
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09/04/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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06/04/2020 18:05
Encerrada a conclusão
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31/03/2020 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
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30/03/2020 13:45
Juntada a petição de Manifestação (ALVARÁ FGTS FACE A CALAMIDADE PÚBLICA)
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11/03/2020 00:07
Decorrido o prazo de JACKELINE ASSAFF BARBOSA em 10/03/2020
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03/03/2020 13:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/03/2020
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03/03/2020 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2020 21:01
Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE ASSAFF BARBOSA
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28/02/2020 21:00
Apreciada a tutela provisória
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28/02/2020 11:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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19/02/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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