TRT1 - 0100222-48.2025.5.01.0227
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIA GOMES MESSIAS LUDUVICI DOS SANTOS
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15/09/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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11/09/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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02/09/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIA GOMES MESSIAS LUDUVICI DOS SANTOS
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02/09/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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20/08/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2025 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 09:37
Iniciada a execução
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11/04/2025 18:36
Homologada a liquidação
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11/04/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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09/04/2025 22:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64810ab proferido nos autos.
DESPACHO Tratando-se a presente ação de execução provisória da sentença líquida proferida nos autos do processo no.0101020-67.2023.5.01.0004, intime-se a reclamada, por seus advogados, para ciência da presente decisão e para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 horas - art. 880 da CLT.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se a penhora on line, inscrevendo-se o devedor no BNDT, na forma do art. 1º §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011.
Sucessivamente, CASO NÃO INTEGRALIZADA A GARANTIA DA EXECUÇAO, proceda-se a consulta via convênios judiciais, em observância ao art. 76 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, cujo o resultado permanecerá acautelado na secretaria da vara para consulta das partes.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei. FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
08/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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08/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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08/04/2025 14:55
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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20/03/2025 15:13
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100222-48.2025.5.01.0227 distribuído para 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300197600000222568769?instancia=1 -
11/03/2025 17:59
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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11/03/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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10/03/2025 11:42
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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06/03/2025 22:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIA GOMES MESSIAS LUDUVICI DOS SANTOS
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28/02/2025 18:48
Declarada a incompetência
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28/02/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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28/02/2025 13:17
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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27/02/2025 14:15
Iniciada a liquidação
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25/02/2025 18:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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