TRT1 - 0100317-59.2021.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e555e25 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da reclamada id 3f72cbc fixando o valor da condenação em R$ 81.138,45, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Dada correção dos cálculos da parte reclamada, operada preclusão lógica, não cabendo impugnação dos próprios cálculos, deverá esta cumprir a decisão na forma do artigo 880 da CLT, ciente neste ato.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ELIAS CESAR -
04/11/2024 10:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/10/2024 18:43
Recebidos os autos para prosseguir
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17/07/2024 16:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIO ELIAS CESAR em 05/07/2024
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22/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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20/06/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ELIAS CESAR
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20/06/2024 16:39
Admitido o Recurso de Revista de MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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13/06/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/06/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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04/06/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/06/2024 09:45
Encerrada a conclusão
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05/02/2024 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/02/2024 16:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIO ELIAS CESAR em 01/02/2024
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19/01/2024 17:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
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21/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
21/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
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21/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
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19/12/2023 19:32
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ELIAS CESAR
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19/12/2023 19:32
Expedido(a) intimação a(o) MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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05/12/2023 11:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 64.***.***/0001-20
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28/11/2023 11:16
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 29 - 11 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
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28/11/2023 08:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/11/2023 13:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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18/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de FLAVIO ELIAS CESAR em 17/11/2023
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10/11/2023 14:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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04/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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04/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ELIAS CESAR
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03/11/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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24/10/2023 11:44
Negado seguimento a recurso (sem resolução do mérito) de MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 64.***.***/0001-20
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03/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2023
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30/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2023
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29/09/2023 22:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 22:37
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 18 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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05/09/2023 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2023 17:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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03/07/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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