TRT1 - 0100265-21.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 28/08/2025
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27/08/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RO Reclamante_RIOSAUDE)
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27/08/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RO Reclamante_RIOSAUDE)
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07/08/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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07/08/2025 07:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUANA NUNES GALVAO sem efeito suspensivo
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06/08/2025 22:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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11/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 10/07/2025
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01/07/2025 22:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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17/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LUANA NUNES GALVAO
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17/06/2025 09:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.520,00
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17/06/2025 09:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANA NUNES GALVAO
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12/06/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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12/06/2025 11:40
Audiência de instrução realizada (12/06/2025 10:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 02/06/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUANA NUNES GALVAO em 27/05/2025
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12/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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09/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) LUANA NUNES GALVAO
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09/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:47
Audiência de instrução designada (12/06/2025 10:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 15:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/05/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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07/05/2025 11:01
Audiência una realizada (07/05/2025 09:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 17:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaúde)
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 04/04/2025
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29/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUANA NUNES GALVAO em 28/03/2025
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19/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f585b9d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Requer a reclamante, em sede de tutela antecipada de urgência, sua reintegração ao emprego.
Aduz que é empregada contratada por prévia aprovação em concurso público, cuja demissão deve ser motivada pela Administração Pública.
Alega, em suma, a ilegalidade da dispensa por justa causa, por não ter havido apuração dos fatos pela ré, tampouco qualquer oportunidade de defesa da trabalhadora, o que manifestamente afronta o devido processo legal.
Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1022, em síntese, as empresas públicas têm o dever jurídico de motivar, em ato formal e em fundamento razoável, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo, para tanto, a instauração de processo administrativo.
Em análise sumária da matéria, verifico a reclamada cumpriu tal exigência por meio do ato demissional juntado sob Id. 16c14be, no qual motiva, sob argumento razoável, a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
A apreciação jurisdicional quanto à validade da motivação exige robusto convencimento do julgador, com vistas a evitar uma restrição desproporcional à ampla defesa e ao contraditório, de tal modo que as alegações da autora não convencem o juízo, a inaudita altera pars, da probabilidade do direito alegado.
Por não satisfeitos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, indefiro a tutela de urgência e incluo o processo em pauta de audiências.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una: 07/05/2025 09:10 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUANA NUNES GALVAO -
18/03/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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18/03/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) LUANA NUNES GALVAO
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18/03/2025 14:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUANA NUNES GALVAO
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12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100265-21.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300197600000222568769?instancia=1 -
11/03/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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10/03/2025 20:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 20:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 20:51
Audiência una designada (07/05/2025 09:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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