TRT1 - 0100200-32.2023.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/09/2025 15:04
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/09/2025 15:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/09/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ad6890 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
-
02/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/08/2025 10:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
20/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 139991c proferida nos autos.
ROT 0100200-32.2023.5.01.0074 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
MARCELO DA SILVA BARBOZA BRYAN DE MOURA ALEGRIA (RJ198567) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) RICARDO LOPES GODOY (SP321781) RECURSO DE: MARCELO DA SILVA BARBOZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id df99b4e; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id 3b0fa8c).
Representação processual regular (Id ).
Preparo dispensado (Id c1b1858). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Contrariedade ao Precedente Normativo 77 do TST Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações e contrariedades apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Ademais, o aresto trazido para o desejado confronto de teses é inservível, por sere procedente de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA BARBOZA -
19/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA BARBOZA
-
19/08/2025 13:43
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELO DA SILVA BARBOZA
-
03/04/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/04/2025 14:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 24/03/2025
-
24/03/2025 17:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/03/2025 11:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO DA SILVA BARBOZA - CPF: *33.***.*19-33
-
11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100200-32.2023.5.01.0074 5ª Turma Gabinete 54 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: MARCELO DA SILVA BARBOZA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS Tomar ciência do v. acórdão id 09829fc: "A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA BARBOZA -
10/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
-
10/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA BARBOZA
-
20/02/2025 15:18
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 09:30 26 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA MS ()
-
13/02/2025 07:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/02/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
-
03/02/2025 12:40
Juntada a petição de Impugnação
-
30/01/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
-
29/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
-
29/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 28/01/2025
-
11/12/2024 16:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
-
05/12/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA BARBOZA
-
02/12/2024 10:04
Conhecido o recurso de MARCELO DA SILVA BARBOZA - CPF: *33.***.*19-33 e não provido
-
12/11/2024 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/10/2024 11:27
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
16/10/2024 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/09/2024 07:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
02/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100542-44.2021.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jhonatan Quintanilha da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2025 08:38
Processo nº 0100262-81.2025.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jose Silva de Abreu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2025 08:18
Processo nº 0100402-78.2025.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Allyne Goncalves Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/03/2025 14:37
Processo nº 0101046-17.2023.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Matzenbacher
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2023 16:35
Processo nº 0100200-32.2023.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bryan de Moura Alegria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2023 21:13