TRT1 - 0100939-55.2022.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5a4428 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Cuida-se de acordo de ID 9c22101 submetido para homologação.
Vieram os autos conclusos.
Devidamente representadas as partes e sem qualquer vício aparente no acordo, bem assim sem prejuízo de terceiros, não há óbice à homologação.
Pelo acima exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 9c22101, onde a reclamada TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA pagarão ao reclamante FABIO SOUSA DE ASSIS a quantia de R$ 53.539,65 (cinquenta e três mil, trezentos e trinta e nove reais, e sessenta e cinco centavos) em 10 parcelas, sendo a primeira no dia 22/11/2024 e as demais sempre no dia 22 do mês subsequente, ou no dia útil subsequente, caso recaia em finais de semana ou feriados, registrando-se que o não pagamento ou atraso da(s) parcela(s) na(s) data(s) pactuada(s) importará na incidência de multa de 100% (cem por cento), acrescido de juros de mora e correção monetária, inclusive incidente sobre as parcelas vincendas, que serão antecipadas nos termos do art. 891 da CLT, devendo a Secretaria proceder à quantificação da multa dando início à Execução, procedendo a imediata consulta/restrição via convênios judiciais, independente de nova citação.
A aplicação de referida sanção, praxe desta unidade jurisdicional, não se revela como óbice à pactuação, uma vez que a intenção única do devedor ao celebrar o acordo deve ser unicamente cumpri-lo, despreocupando-se com o quantum arbitrado a título de multa, já que esta jamais irá incidir se o acordo for cumprido nos exatos termos em que pactuado.
A reclamada, de igual modo, deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como as custas processuais, incidentes sobre a conciliação, no prazo de 30 dias, contados da última parcela do acordo, os quais deverão ser recolhidos em guia própria, conforme decisão homologatória de id. 8fdf6e4.
Ademais, no silêncio do autor e do seu patrono nos 10 dias subsequentes ao vencimento da última parcela, presumir-se-á quitado o acordo no tocante os seu créditos.
Observe, a Secretaria, a desnecessidade da notificação da União.
Nos termos do Ofício Circular TST.CGJT 09/2023, inicie-se a liquidação junto ao sistema e sobreste-se o feito, aguardando-se o cumprimento da avença.
Após o integral cumprimento do acordo, se nada mais houver, registrem-se no sistema PJE-JT as parcelas adimplidas e remetam-se os autos ao arquivo Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA -
28/08/2024 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA em 27/08/2024
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28/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIO SOUSA DE ASSIS em 27/08/2024
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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13/08/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SOUSA DE ASSIS
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02/07/2024 09:57
Conhecido o recurso de FABIO SOUSA DE ASSIS - CPF: *56.***.*24-42 e provido
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 16:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 16:56
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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10/06/2024 23:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 16:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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11/03/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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