TRT1 - 0100239-21.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 20:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 17:31
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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15/04/2025 17:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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15/04/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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12/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2025
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11/04/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 17:23
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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28/03/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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26/03/2025 03:09
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO em 25/03/2025
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24/03/2025 08:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 08:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c49c903 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Diante do teor da certidão da Secretaria, verificando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, dou-lhe seguimento.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em), querendo, o recurso ordinário do autor de ID -7a79173, no prazo de 08 dias.
Ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho com as homenagens de estilo.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de março de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/03/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/03/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO
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14/03/2025 20:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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14/03/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
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13/03/2025 15:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bca989f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO em face TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 20/03/2019 (Súmula 308, I, do TST), inclusive quanto aos depósitos fundiários, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo do reclamante no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2014 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 136,99, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 6.849,42, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT. ( Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO -
22/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO
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22/02/2025 18:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 136,99
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22/02/2025 18:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO
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22/02/2025 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO
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07/02/2025 13:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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05/02/2025 13:58
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 09:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/10/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO em 16/10/2024
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09/10/2024 14:12
Audiência de instrução designada (05/02/2025 09:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/10/2024 12:17
Audiência de instrução realizada (09/10/2024 11:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/10/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 05:50
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/10/2024 05:50
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO
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07/10/2024 05:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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02/10/2024 09:38
Audiência de instrução designada (09/10/2024 11:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/10/2024 09:33
Audiência de instrução cancelada (09/10/2024 10:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/07/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 13:58
Audiência de instrução designada (09/10/2024 10:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/07/2024 13:50
Audiência una por videoconferência realizada (02/07/2024 13:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/04/2024 14:25
Juntada a petição de Contestação
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12/04/2024 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 00:58
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2024
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05/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO em 04/04/2024
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25/03/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/03/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO
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22/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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20/03/2024 10:25
Audiência una por videoconferência designada (02/07/2024 13:40 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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