TRT1 - 0100239-21.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 20:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 17:31
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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15/04/2025 17:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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15/04/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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12/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2025
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11/04/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 592733b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso adesivo interposto pela Autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos Id e56f520.
Em, 28.03.2025 Leila Cristina Peluzio Diretora de Secretaria DESPACHO PJe-J Diante do teor da certidão da Secretaria, verificando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, dou-lhe seguimento.
Ao recorrido para contrarrazoar, querendo, o recurso adesivo, no prazo de 08 dias.
Ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho com as homenagens de estilo.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de março de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/03/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 17:23
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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28/03/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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26/03/2025 03:09
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO em 25/03/2025
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24/03/2025 08:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 08:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c49c903 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Diante do teor da certidão da Secretaria, verificando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, dou-lhe seguimento.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em), querendo, o recurso ordinário do autor de ID -7a79173, no prazo de 08 dias.
Ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho com as homenagens de estilo.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de março de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/03/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/03/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO
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14/03/2025 20:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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14/03/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
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13/03/2025 15:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bca989f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO em face TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 20/03/2019 (Súmula 308, I, do TST), inclusive quanto aos depósitos fundiários, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo do reclamante no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2014 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 136,99, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 6.849,42, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT. ( Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO -
22/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO
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22/02/2025 18:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 136,99
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22/02/2025 18:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO
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22/02/2025 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO
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07/02/2025 13:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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05/02/2025 13:58
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 09:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/10/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO em 16/10/2024
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09/10/2024 14:12
Audiência de instrução designada (05/02/2025 09:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/10/2024 12:17
Audiência de instrução realizada (09/10/2024 11:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/10/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 05:50
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/10/2024 05:50
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO
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07/10/2024 05:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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02/10/2024 09:38
Audiência de instrução designada (09/10/2024 11:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/10/2024 09:33
Audiência de instrução cancelada (09/10/2024 10:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/07/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 13:58
Audiência de instrução designada (09/10/2024 10:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/07/2024 13:50
Audiência una por videoconferência realizada (02/07/2024 13:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/04/2024 14:25
Juntada a petição de Contestação
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12/04/2024 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 00:58
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2024
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05/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO em 04/04/2024
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25/03/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/03/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS MIGUEL DO NASCIMENTO
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22/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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20/03/2024 10:25
Audiência una por videoconferência designada (02/07/2024 13:40 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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