TRT1 - 0100117-54.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 21:19
Arquivados os autos definitivamente
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26/06/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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25/06/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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25/06/2025 16:31
Iniciada a execução
-
25/06/2025 13:11
Homologada a liquidação
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25/06/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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25/06/2025 10:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/06/2025 10:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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25/06/2025 10:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 6.000,00)
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16/06/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 09:43
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/06/2025 19:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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09/06/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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09/06/2025 14:25
Iniciada a liquidação
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09/06/2025 14:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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09/06/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANE MARQUES FIRMINO DE MENDONCA
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09/06/2025 14:00
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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09/06/2025 14:00
Audiência una realizada (09/06/2025 09:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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07/06/2025 01:28
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100117-54.2025.5.01.0265 : FABIANE DE CARVALHO MARQUES : CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA DESTINATÁRIO(S): FABIANE DE CARVALHO MARQUES Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA presencial que se realizará no dia: 09/06/2025 09:50 horas, na 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, 2º andar, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420.
ATENÇÃO: 1- O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3- Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4- Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5- A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 6- As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). 7- Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
SAO GONCALO/RJ, 09 de abril de 2025.
LUIS CLAUDIO ALVES DE MOURA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABIANE DE CARVALHO MARQUES -
09/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
09/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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09/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE DE CARVALHO MARQUES
-
09/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE DE CARVALHO MARQUES
-
09/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 08/04/2025
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03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de FABIANE DE CARVALHO MARQUES em 02/04/2025
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24/03/2025 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2196334 proferido nos autos.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 09/06/2025 às 09:50 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420.
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 21 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANE DE CARVALHO MARQUES -
21/03/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
21/03/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE DE CARVALHO MARQUES
-
21/03/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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20/03/2025 13:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 13:29
Audiência una designada (09/06/2025 09:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
20/03/2025 13:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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15/03/2025 00:55
Decorrido o prazo de FABIANE DE CARVALHO MARQUES em 14/03/2025
-
12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11f7eb5 proferido nos autos.
Tendo em vista que o lançamento de dados das partes junto ao PJE é realizado diretamente pelo banco de dados da Receita Federal por meio de CPF/CNPJ cadastrados, intime-se a parte autora para diligenciar diretamente junto ao órgão responsável pela atualização dos seus dados cadastrais, a fim de evitar prejuízo quando da expedição de futuros alvarás e/ou ofícios em seu nome.
No mais, inclua-se o feito em pauta de audiência una, intimando a reclamante e citando a reclamada. pgs SAO GONCALO/RJ, 11 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANE DE CARVALHO MARQUES -
11/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE DE CARVALHO MARQUES
-
11/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
10/03/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b50cc2 proferido nos autos.
Verifico que na autuação o nome da reclamante está como FABIANE DE CARVALHO MARQUES - CPF: *25.***.*55-07 e na petição inicial como FABIANE MARQUES FIRMINO DE MENDONÇA CPF: *25.***.*55-07.
Esclareça a autora a divergência quanto ao seu nome no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. fbm SAO GONCALO/RJ, 06 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANE DE CARVALHO MARQUES -
06/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE DE CARVALHO MARQUES
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06/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
17/02/2025 13:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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