TRT1 - 0100077-59.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 12:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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29/07/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/07/2025 12:05
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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22/07/2025 20:42
Juntada a petição de Contraminuta
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09/07/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL TRIGUEIRO DA SILVA
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02/07/2025 20:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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17/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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16/06/2025 11:00
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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16/06/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/06/2025 10:38
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/06/2025 16:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL TRIGUEIRO DA SILVA
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de RAFAEL TRIGUEIRO DA SILVA em 30/04/2025
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29/04/2025 02:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81f8bef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
RAFAEL TRIGUEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado.
Assim, foram os autos trazidos à conclusão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos Embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pela parte autora, os Embargos de Declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de Embargos Declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT.
Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita a parte embargante.
As assertivas lançadas nos Embargos Declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação.
Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos Embargos Declaratórios.
Quanto à expedição do ofício indicado na ata, aguarde-se o momento oportuno e a fase processual adequada. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso por tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios ofertados por RAFAEL TRIGUEIRO DA SILVA, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - B7 EMPREENDIMENTOS LTDA -
08/04/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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08/04/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL TRIGUEIRO DA SILVA
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08/04/2025 20:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL TRIGUEIRO DA SILVA
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20/03/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/03/2025
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06/03/2025 10:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e8918 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
RAFAEL TRIGUEIRO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA Postula o acionante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, haja vista as razões declinadas na inicial.
A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna todas as afirmativas do libelo, sustentando que a ruptura do liame empregatício se deu por culpa exclusiva do reclamante, asseverando que este abandonou seu emprego, o que ocasionou a resolução do contrato, incidindo a hipótese prevista no art. 482, “i”, da CLT, e que inexistem motivos justificadores da rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador.
Vale registrar as palavras de Maurício Godinho Delgado em sua obra Curso de Direito do Trabalho, a respeito do tema, in verbis: “Abandono de emprego – Do ponto de vista rigorosamente técnico – jurídico, a figura importa extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado.
Contudo, a lei enquadrou-a no rol das justas causas, certamente com o objetivo de acentuar o ônus probatório do empregador, inviabilizando alegações de pedido de demissão tácita sem maior fundamento.
Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita de romper o vínculo”. A forma encontrada pela reclamada para promover a ruptura contratual, necessariamente, deverá sofrer o crivo das argumentações do doutrinador acima mencionado, sob pena de se admitir que o rompimento do liame por justa causa revela ser forma corriqueira e comum nos enlaces trabalhistas, o que não se pode conceber.
Cabia à reclamada demonstrar com precisão que o distrato ocorrera após a observância dos dois requisitos enfatizados pelo mestre Maurício Godinho, em especial o animus abandonandi. No caso vertente, considerando o teor do telegrama enviado à ex-empregadora (ID 0cef40f) e o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista com pedido de declaração de rescisão indireta impõe-se a descaracterização do animus abandonandi.
Ademais, ressalta-se que, embora a reclamada afirme que satisfez as parcelas contratuais regularmente, nenhuma prova produziu acerca do fato extintivo do direito vindicado, ressaltando-se que os documentos apresentados na peça de bloqueio não foram acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento, restando presentes os motivos justificadores da rescisão indireta do contrato de trabalho. Desta feita, declaro rescindido o contrato de trabalho na data 28/12/2023, indicada pelo autor como último dia trabalhado, e julgo procedentes os pleitos de pagamento de aviso prévio de 33 dias, férias vencidas (2022/2023), acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (01/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (05/12) e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Rejeito o pedido de pagamento de saldo de salário de 02 dias referentes a janeiro/2024, porquanto o autor afirmou ter laborado até a data de 28/12/2023.
Julgo procedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste salarial, bem como de pagamento de multa por descumprimento de cláusula de norma coletiva, conforme previsto nas normas coletivas carreadas, não tendo a ré produzido prova acerca do fato extintivo dos direitos vindicados.
Não havendo parcelas rescisórias incontroversas, já que reconhecido o distrato nesta decisão, improcedem os pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Pelo que evidencia a documentação carreada, a reclamada não recolheu o FGTS escorreitamente, devendo ser condenada ao seu pagamento diretamente ao autor, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a ré proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data de 30/01/2024 (OJ 82 da SDI-I), bem como à entrega das guias para saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, e das guias para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente.
Ante a ausência de impugnação à postulaçao, deverá a reclamada fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Formulário PPP), bem como o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), ao reclamante, em 15 dias após o trânsito em julgado.. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a ré não satisfazia regularmente as parcelas contratuais.
Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, o autor não comprova qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum.
Improcede, pois, o pedido “k” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a ré proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data de 30/01/2024 (OJ 82 da SDI-I), bem como à entrega das guias para saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, e das guias para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 200,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - B7 EMPREENDIMENTOS LTDA -
25/02/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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25/02/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL TRIGUEIRO DA SILVA
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25/02/2025 20:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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25/02/2025 20:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL TRIGUEIRO DA SILVA
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14/02/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/02/2025 15:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (11/02/2025 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2024 22:06
Juntada a petição de Réplica
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08/08/2024 14:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (11/02/2025 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 14:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/08/2024 21:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/08/2024 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 14:53
Juntada a petição de Contestação
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23/04/2024 19:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/02/2024
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09/02/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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07/02/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
-
07/02/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL TRIGUEIRO DA SILVA
-
01/02/2024 15:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/08/2024 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2024 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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