TRT1 - 0100317-50.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 04/09/2025
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05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/09/2025
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28/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ em 27/08/2025
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20/08/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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18/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/08/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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12/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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11/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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11/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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11/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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01/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 31/07/2025
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01/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ em 31/07/2025
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30/07/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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22/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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22/07/2025 14:19
Proferida decisão
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22/07/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/07/2025 12:55
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/07/2025 02:29
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 17/07/2025
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18/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ em 17/07/2025
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18/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/07/2025
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15/07/2025 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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08/07/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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08/07/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/07/2025 22:20
Proferida decisão
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08/07/2025 20:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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08/07/2025 20:06
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/07/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/06/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/06/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 12:59
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 60.570,55)
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05/06/2025 12:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 680.277,64)
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29/05/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 09:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/05/2025 09:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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28/05/2025 09:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/05/2025 09:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/05/2025 09:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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28/05/2025 08:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/05/2025 08:52
Iniciada a execução
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27/05/2025 15:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 27.450,26
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27/05/2025 15:52
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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27/05/2025 15:52
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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27/05/2025 15:52
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (27/05/2025 13:31 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/05/2025 14:04
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2025
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13/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 12/05/2025
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13/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ em 12/05/2025
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07/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f8493d proferido nos autos. Em razão da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, designo audiência de conciliação para o dia 27/05/2025 13:31, no MODO PRESENCIAL, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "VT04DC": 27/05/2025 13:31. - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Ficam as partes cientes por seus advogados. Observe-se, até o momento, depósito de crédito da 1ª ré, em mãos de PETROBRAS: Conta BB 1000116886843, de 01/04/2025, de R$1.661.597,53 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 30/04/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ em 30/04/2025
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30/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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30/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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30/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/04/2025 14:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 14:55
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (27/05/2025 13:31 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/04/2025 14:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/04/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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12/04/2025 06:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/04/2025 06:29
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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12/04/2025 06:29
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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12/04/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 23:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/04/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2667b71 proferido nos autos. Em análise ao processo conexo (Tutela Cautelar Antecedente nº 0100299-29.2025.5.01.0204), verifica-se que a Petrobrás foi intimada no dia 01.04.2025, para, no prazo improrrogável de 05 dias, cumprir integralmente a determinação de transferência do valor de R$5.748.978,49, referente à retenção contratual prevista na cláusula vigésima do contrato ICJ 5900.0121582.22.2, para conta judicial à disposição deste Juízo, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
Todavia, a PETROBRAS não cumpriu a determinação no prazo fixado.
A persistente resistência da segunda reclamada em cumprir as determinações judiciais, seja nestes autos ou no processo conexo, coloca em risco a efetividade da prestação jurisdicional e agrava a situação de vulnerabilidade dos trabalhadores substituídos, que permanecem sem receber as verbas rescisórias de natureza alimentar a que têm direito.
Considerando que a própria MIPE reconheceu sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das verbas rescisórias de seus ex-empregados e que há valores retidos pela PETROBRAS em decorrência de cláusula contratual específica destinada justamente a garantir o pagamento dessas verbas, impõe-se a adoção de medidas mais assertivas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.
A proteção aos direitos dos trabalhadores e a efetividade da tutela jurisdicional exigem que este Juízo, no exercício de seu poder-dever, aplique os meios coercitivos necessários para fazer valer suas decisões, nos termos dos arts. 139, IV, e 537 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO: 1.
Proceda ao bloqueio imediato de ativos financeiros da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CNPJ nº 33.***.***/0001-01, via SISBAJUD, até o limite de R$1.661.597,53 (um milhão, seiscentos e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), valor correspondente à tutela deferida nestes autos; 2.
INTIME-SE a PETROBRAS para, no prazo de 02 dias, comprovar o cumprimento da determinação de depósito judicial no processo conexo, sob pena de incidência da multa diária já fixada naqueles autos e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, incluindo eventual configuração do crime de desobediência; 3.
EXPEÇA-SE ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia desta decisão, da decisão de tutela de ID. 42dac3a e das decisões de ID. 7ddb9ba e ID. 95c4914 do processo 0100299-29.2025.5.01.0204, para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis; 4.
Após o cumprimento das diligências acima, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, conforme determinado anteriormente; 5.
Não havendo conciliação, inclua-se o feito em pauta breve de audiência UNA, por videoconferência.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
09/04/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ em 26/03/2025
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24/03/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 11:43
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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20/03/2025 11:39
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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20/03/2025 11:36
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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20/03/2025 11:31
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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20/03/2025 11:26
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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20/03/2025 11:24
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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20/03/2025 11:21
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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20/03/2025 11:16
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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20/03/2025 11:14
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
-
20/03/2025 11:10
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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20/03/2025 11:07
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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20/03/2025 11:04
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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20/03/2025 11:01
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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20/03/2025 10:58
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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20/03/2025 10:51
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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20/03/2025 10:47
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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20/03/2025 10:42
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20/03/2025 10:36
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20/03/2025 10:32
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20/03/2025 10:23
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20/03/2025 10:17
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20/03/2025 10:14
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20/03/2025 10:11
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20/03/2025 10:07
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20/03/2025 10:00
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20/03/2025 09:56
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20/03/2025 09:54
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20/03/2025 09:49
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20/03/2025 09:46
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20/03/2025 09:41
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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20/03/2025 09:37
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20/03/2025 09:31
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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20/03/2025 09:24
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19/03/2025 19:07
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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19/03/2025 19:00
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19/03/2025 18:56
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19/03/2025 18:43
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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19/03/2025 18:31
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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19/03/2025 18:25
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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19/03/2025 18:20
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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19/03/2025 18:17
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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19/03/2025 17:45
Expedido(a) ofício a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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18/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b9b33d proferido nos autos. No intuito de facilitar a expedição dos ofícios determinados no ID 42dac3a, determino ao autor que, em 5 dias, venha com as informações de nome completo, CTPS, CPF, PIS, data de admissão e demissão e nome da mãe de cada um dos substituídos, em formato de texto, dentro de sua petição, para que facilite a cópia dos dados e seja evitado o erro de digitação manual, que poderia gerar erros de digitação.
O formato deverá seguir o exemplo abaixo: ALEF DA SILVA DE FREITAS, CPF *17.***.*54-24, CTPS ________, série ____/UF, PIS 236.78398.78-9, data de admissão: 07/08/2024, data de demissão: 06/02/2025, mãe: LUCILEIDE DA SILVA Vindo, expeça-se de ofício para habilitação no seguro desemprego a cada um dos 42 empregados substituídos, de forma individual. Depositado o valor por PETROBRAS e expedidos os ofícios de habilitação, determino a remessa dos autos ao CEJUSC.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ -
17/03/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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17/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42dac3a proferida nos autos. Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE MÁRMORES E GRANITOS, DE MANUTENÇÃO, MONTAGEM E LIMPEZA INDUSTRIAIS, DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL E DO MOBILIÁRIO, JUNCO E VIME DE DUQUE DE CAXIAS, GUAPIMIRIM, MAGÉ, NILÓPOLIS E SÃO JOÃO DE MERITI (SITICOMMM) em face de MIPE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.
O sindicato autor, na qualidade de substituto processual, alega que a primeira reclamada dispensou imotivadamente mais de 42 trabalhadores que prestavam serviços em benefício da segunda reclamada, na REDUC, unidades 170 e 175, sem efetuar o pagamento das verbas rescisórias.
Aduz que a primeira reclamada não entregou as guias necessárias para liberação do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, tendo apenas procedido à baixa na CTPS digital dos substituídos após muita insistência da entidade sindical.
Sustenta que a primeira reclamada encerrou as atividades objeto do contrato de prestação de serviços firmado com a PETROBRAS, deixando os trabalhadores em situação insustentável.
Informa que, a partir de 06/01/2025, a primeira reclamada iniciou processo de dispensa de seus empregados mediante aviso prévio trabalhado, que foi cumprido integralmente em casa por orientação da empresa.
Relata que, conforme ofícios encaminhados à PETROBRAS em 06.12.2024 e 27.12.2024, a primeira reclamada estava em atraso com o pagamento de salários, 13º salário, vale alimentação e verbas rescisórias de outros trabalhadores dispensados em novembro/2024.
Acrescenta que, em mediação realizada na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Rio de Janeiro em 10.02.2025, a primeira reclamada não compareceu, tendo alegado reiteradamente não dispor de condições econômicas para saldar seus débitos.
Requer, em sede de tutela de urgência: 1) expedição de ofício ao MTE para habilitação dos substituídos ao programa do Seguro-Desemprego; 2) determinação para que a segunda reclamada coloque à disposição deste Juízo eventuais créditos existentes em favor da primeira reclamada, até atingir o valor de R$ 1.661.597,53, sob pena de multa.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Preliminarmente, cumpre destacar a existência de processo conexo a este, qual seja, a Tutela Cautelar Antecedente nº 0100299-29.2025.5.01.0204, ajuizada pela MIPE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA - ME em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, na data de 06.03.2025, na qual a empresa requer o bloqueio ou arresto do valor de R$ 5.748.978,49, referente à retenção contratual prevista na cláusula vigésima do contrato ICJ 5900.0121582.22.2, celebrado entre a requerente e a Petrobrás.
Na referida ação cautelar, a MIPE alega estar enfrentando severas dificuldades financeiras, tendo demitido 230 funcionários sem conseguir quitar as verbas rescisórias devidas.
Sustenta que o valor retido pela Petrobrás, decorrente de cláusula contratual específica, destina-se a garantir o pagamento de verbas trabalhistas, razão pela qual requer sua liberação para saldar os débitos com os ex-empregados.
Em decisão proferida naqueles autos em 09.03.2025, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Petrobrás procedesse à transferência do valor de R$5.748.978,49 para conta judicial à disposição do Juízo, a fim de garantir o pagamento das verbas rescisórias dos ex-empregados da MIPE.
A existência dessa ação cautelar e da decisão nela proferida é de extrema relevância para a análise do presente caso, pois demonstra que: 1) a própria MIPE reconhece sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das verbas rescisórias de seus ex-empregados; 2) existem valores retidos pela Petrobrás que, por disposição contratual, destinam-se justamente a garantir o pagamento de verbas trabalhistas; e 3) há um universo maior de trabalhadores afetados pelo inadimplemento da MIPE (230 ex-empregados, conforme informado na ação cautelar).
Feito esse registro, passo à análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência no presente caso.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, especialmente os ofícios encaminhados pelo sindicato autor à segunda reclamada em dezembro/2024 (IDs. 56e4395, c5b4c82 e 6d558d4), comunicando o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, bem como pela ata de mediação realizada na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Rio de Janeiro em 10.02.2025, na qual consta que a primeira reclamada não compareceu à reunião (ID. f97cfe9).
Tais documentos evidenciam, em cognição sumária, que a primeira reclamada dispensou os trabalhadores substituídos sem o pagamento das verbas rescisórias e sem a entrega das guias necessárias para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, o que configura violação aos direitos trabalhistas básicos dos empregados.
A probabilidade do direito é ainda reforçada pelo reconhecimento da própria MIPE, na ação cautelar conexa, de que não dispõe de recursos para pagar as verbas rescisórias de seus ex-empregados, bem como pela existência de valores retidos pela Petrobrás que, por disposição contratual, destinam-se justamente a garantir o pagamento dessas verbas.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre da natureza alimentar das verbas pleiteadas e da situação de desemprego em que se encontram os substituídos, que estão impossibilitados de receber o Seguro-Desemprego pela falta de entrega das guias necessárias para habilitação no programa.
Ademais, o encerramento das atividades da primeira reclamada na unidade operacional da segunda reclamada evidencia o risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de não haver patrimônio suficiente para garantir a satisfação dos créditos trabalhistas.
Quanto ao pedido de expedição de ofício para habilitação dos substituídos ao programa do Seguro-Desemprego, entendo que a medida é cabível e necessária para minimizar os prejuízos sofridos pelos trabalhadores, que se encontram desempregados desde janeiro/2025 sem receber qualquer valor da empresa.
No que tange ao pedido de determinação para que a segunda reclamada coloque à disposição deste Juízo eventuais créditos existentes em favor da primeira reclamada, verifico que a medida também se mostra adequada e proporcional, considerando os indícios de que a primeira reclamada não dispõe de condições econômicas para saldar seus débitos e a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST.
Ressalte-se que, conforme o Tema 1118 do STF, haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas.
No caso, há evidências de que a segunda reclamada foi formalmente notificada pelo sindicato autor acerca do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, mas permaneceu omissa.
Ademais, a retenção de créditos da primeira reclamada pela segunda reclamada não causa prejuízo desproporcional a esta última, uma vez que tais valores serão apenas colocados à disposição do Juízo, garantindo a efetividade de eventual condenação futura.
Considerando a existência da ação cautelar conexa e a decisão nela proferida, determinarei que o valor ora pleiteado pelo sindicato autor seja reservado do montante já bloqueado naqueles autos, a fim de evitar decisões contraditórias e garantir que os trabalhadores substituídos pelo sindicato também sejam contemplados na distribuição dos valores retidos pela Petrobrás. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: DETERMINAR a expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego a cada um dos 42 empregados substituídos, de forma individual.
Para viabilizar o cumprimento, determino que o Sindicato apresente aos autos lista com nome completo, CPF, PIS, data de admissão e dispensa e nome da mãe de cada um dos substituídos, no prazo de 5 dias; DETERMINAR a expedição de mandado à empresa PETROLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS (endereço: Avenida República do Chile n.º 65, Centro, Rio de Janeiro -RJ/CEP 20031-170), para bloqueio IMEDIATO de créditos existentes em favor da empresa ré, MIPE -CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-73, devendo providenciar o depósito do valor de R$1.661.597,53 (um milhão, seiscentos e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 10 dias, mediante comprovação nos autos.
Eventual impossibilidade deverá ser comprovada nos autos, no mesmo prazo, sob pena de responder de forma direta pelo valor indicado, com bloqueio de suas contas pelo Juízo.
Inclua-se o feito em pauta breve de audiência UNA, por videoconferência.
Citem-se as Reclamadas.
Retire-se a atribuição de segredo de justiça por não se tratar de nenhuma das hipóteses legais.
Vindo aos autos o depósito dos valores e expedidos os ofícios de habilitação, determino a remessa dos autos ao CEJUSC.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ -
13/03/2025 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 11:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/03/2025 10:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/03/2025 09:52
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/03/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/03/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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13/03/2025 09:32
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
-
12/03/2025 20:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
12/03/2025 20:35
Encerrada a conclusão
-
12/03/2025 20:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
12/03/2025 20:35
Encerrada a conclusão
-
12/03/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100317-50.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300197600000222568769?instancia=1 -
11/03/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 19:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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