TRT1 - 0100625-88.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) EVERY SOLUTIONS REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
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05/09/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/08/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de EVERY SOLUTIONS REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA em 07/08/2025
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25/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CESAR BARROS DA PENHA em 24/07/2025
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09/07/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) EVERY SOLUTIONS REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
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08/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BARROS DA PENHA
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08/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/07/2025 12:43
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de EVERY SOLUTIONS REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA em 11/06/2025
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CESAR BARROS DA PENHA em 28/05/2025
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13/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) EVERY SOLUTIONS REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
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12/05/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BARROS DA PENHA
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12/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de CESAR BARROS DA PENHA em 09/04/2025
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27/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de EVERY SOLUTIONS REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA em 26/03/2025
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11/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aca8bf proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado de V.Acórdão, designo o dia 20/03/2025 as 11 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a ré proceda às anotações na CTPS do autor, com data de admissão 01.02.2021, data de demissão 31.10.2021, na função de pedreiro, percebendo o salário mensal de R$2.712,00 (dois mil setecentos e doze reais).
Concomitantemente, venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 10 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CESAR BARROS DA PENHA -
10/03/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) EVERY SOLUTIONS REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
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10/03/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BARROS DA PENHA
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10/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/03/2025 11:06
Iniciada a liquidação
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08/03/2025 11:05
Transitado em julgado em 25/02/2025
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06/03/2025 13:11
Recebidos os autos para prosseguir
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04/06/2024 18:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2024 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/05/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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22/05/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) EVERY SOLUTIONS REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
-
22/05/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BARROS DA PENHA
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22/05/2024 16:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CESAR BARROS DA PENHA sem efeito suspensivo
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22/05/2024 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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22/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de EVERY SOLUTIONS REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA em 21/05/2024
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21/05/2024 10:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) EVERY SOLUTIONS REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
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08/05/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BARROS DA PENHA
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08/05/2024 11:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 989,66
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08/05/2024 11:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CESAR BARROS DA PENHA
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08/05/2024 11:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a CESAR BARROS DA PENHA
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04/04/2024 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/03/2024 12:02
Juntada a petição de Razões Finais
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05/03/2024 19:51
Audiência una por videoconferência realizada (05/03/2024 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/03/2024 11:24
Juntada a petição de Contestação
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05/03/2024 09:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/03/2024 08:17
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 00:25
Decorrido o prazo de CESAR BARROS DA PENHA em 05/12/2023
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28/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 22:07
Expedido(a) notificação a(o) EVERY SOLUTIONS REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
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27/11/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CESAR BARROS DA PENHA
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27/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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27/07/2023 15:17
Audiência una por videoconferência designada (05/03/2024 15:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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