TRT1 - 0100266-85.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:44
Arquivados os autos definitivamente
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16/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FONTANIVE DA SILVA
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16/08/2025 08:19
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de JORGE FONTANIVE DA SILVA
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06/08/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIANE BASTOS SCORSATO
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15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de JORGE FONTANIVE DA SILVA em 14/04/2025
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04/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FONTANIVE DA SILVA
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03/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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28/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de JORGE FONTANIVE DA SILVA em 27/03/2025
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19/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5245e91 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE FONTANIVE DA SILVA em face de ato praticado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho em Nova Iguaçu.
Os autos foram a este Juízo (1ª Vara do Trabalho em Nova Iguaçu).
Em análise preliminar, verifico que a matéria envolve a apreciação de ato judicial proferido por magistrado vinculado à primeira instância da Justiça do Trabalho, conforme descrito na petição inicial.
Pois bem.
A competência jurisdicional é matéria de ordem pública e, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/2015, deve ser analisada de ofício pelo magistrado, sempre que constatada sua inobservância.
Cumpre destacar que o art. 17, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal Regional dispõe expressamente que a apreciação e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos praticados por juízes de primeiro grau compete à Subseção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI-II) daquele Tribunal, in verbis: “Art. 17.
A competência das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais é assim distribuída: [...] II – Compete à Subseção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI-II) processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos praticados por juízes de primeiro grau ou por quaisquer membros do Tribunal [...].” Portanto, torna-se patente a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação mandamental.
Nos termos do art. 64, §3º, do CPC/2015, uma vez reconhecida a incompetência absoluta, deve o magistrado determinar a remessa dos autos ao juízo competente, independentemente de qualquer alegação das partes.
Ante o exposto, com base no art. 64, §1º, do CPC/2015, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando, com fulcro no art. 64, §3º, do CPC/2015, a REMESSA dos autos à SEDI-II, órgão legalmente competente para a análise e julgamento do writ, conforme o disposto no art. 17, inciso II, “a”, do Regimento Interno daquela Corte.
Ciência ao impetrante.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de março de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE FONTANIVE DA SILVA -
18/03/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FONTANIVE DA SILVA
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18/03/2025 12:26
Declarada a incompetência
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18/03/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100266-85.2025.5.01.0221 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300200300000222816929?instancia=1 -
12/03/2025 14:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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