TRT1 - 0101928-13.2018.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/06/2025 21:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/05/2025 14:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3f54d0 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): IGNA LTDA.
Recorrido(a)(s): JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Visto, etc.
Requer a recorrente suspensão do feito pela controvérsia da Rcl nº 50.012 do STF.
Cumpre registrar que não determinação nesse sentido no bojo do referido julgado, pelo que indefiro.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV e LV; artigo 97; artigo 114, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 884, §3º; artigo 899, §10º; Código de Processo Civil, artigo 485, §3º, inciso VI; Lei nº 11101/2005, artigo 6º, §2º; artigo 47; artigo 62; artigo 66; artigo 84; artigo 172. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF no julgamento do Tema 90.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IGNA LTDA -
25/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) IGNA LTDA
-
25/04/2025 17:14
Não admitido o Recurso de Revista de IGNA LTDA
-
15/04/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/04/2025 11:06
Encerrada a conclusão
-
26/02/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 12:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101928-13.2018.5.01.0421 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES AGRAVANTE: IGNA LTDA AGRAVADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO: IGNA LTDA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela executada, IGNA LTDA. (EX-BR MATOZINHOS FUNDIÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IGNA LTDA -
11/02/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) IGNA LTDA
-
05/02/2025 15:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IGNA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-43
-
30/01/2025 13:29
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
-
21/12/2024 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/12/2024 06:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
18/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 17/12/2024
-
06/12/2024 14:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
-
02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
-
02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) IGNA LTDA
-
27/11/2024 15:49
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de IGNA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-43
-
05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/11/2024 15:28
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
10/09/2024 17:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/09/2024 17:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
10/09/2024 10:40
Retirado de pauta o processo
-
27/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/08/2024 10:56
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
19/08/2024 12:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/06/2024 13:46
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
08/06/2024 15:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
07/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
-
19/02/2023 06:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
17/02/2023 23:05
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/09/2020 10:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 28/08/2020
-
18/08/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2020
-
18/08/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
-
05/08/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 10:13
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
25/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de BR METALS FUNDICOES LTDA em 24/07/2020
-
24/07/2020 16:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR José Carlos de Oliveira x BR Metals)
-
14/07/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2020
-
14/07/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2020 11:15
Expedido(a) intimação a(o) BR METALS FUNDICOES LTDA
-
06/07/2020 18:25
Não admitido o Recurso de Revista de BR METALS FUNDICOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-43
-
06/07/2020 17:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
14/05/2020 00:01
Decorrido o prazo de BR METALS FUNDICOES LTDA em 13/05/2020
-
14/05/2020 00:01
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 13/05/2020
-
26/03/2020 17:43
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - José Carlos de Oliveira x Br matozinhos.)
-
14/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2020
-
14/03/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2020
-
14/03/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2020 11:18
Expedido(a) intimação a(o) BR METALS FUNDICOES LTDA
-
13/03/2020 11:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
-
12/03/2020 13:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BR METALS FUNDICOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-43
-
05/03/2020 13:54
Incluído em pauta o processo para 10/03/2020, 10:30:00, ST6-EM MESA ()
-
27/02/2020 20:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/02/2020 17:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
17/02/2020 12:04
Encerrada a conclusão
-
17/02/2020 09:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
15/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de BR METALS FUNDICOES LTDA em 14/02/2020
-
15/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 14/02/2020
-
10/02/2020 17:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED TRT José Carlos de Oliveira x Br matozinhos.)
-
04/02/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/02/2020
-
04/02/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2020 13:08
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*16-20 e provido
-
10/12/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2019
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09/12/2019 11:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 11:57
Incluído o processo em pauta (28/01/2020, 10:30:00, ST6 - GERAL)
-
06/12/2019 17:16
Juntada a petição de Manifestação (PT de Protestos José Carlos x BR Metals.)
-
28/11/2019 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/11/2019 16:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
17/09/2019 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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