TRT1 - 0100546-36.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:50
Arquivados os autos definitivamente
-
27/06/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
24/05/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
21/05/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
-
21/05/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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12/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEONARDO CORTES DA CUNHA em 11/04/2025
-
28/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cffb75c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Diante do adimplemento integral da obrigação pelo devedor, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e Renajud e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CORTES DA CUNHA -
27/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
-
27/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORTES DA CUNHA
-
27/03/2025 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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27/03/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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11/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de LEONARDO CORTES DA CUNHA em 10/03/2025
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24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d715302 proferido nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado dos autos principais, determino a retificação da autuação a fim de que os presentes autos passem a tramitar na forma de Cumprimento de sentença (156), o que já foi diligentemente observado pela secretaria.
Expeçam-se os alvarás nos moldes da decisão de liquidação de ID 198d2b8, devendo ser observado que já há determinação para a liberação do saldo atualizado dos depósitos recursais nos autos da ação principal e que foi concedida à parte exequente a gratuidade de justiça em instância superior, assim, fica suspensa a exigibilidade dos honorários do advogados da parte executada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CORTES DA CUNHA -
22/02/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
-
22/02/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORTES DA CUNHA
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22/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
19/02/2025 11:39
Encerrada a conclusão
-
19/02/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
19/02/2025 10:57
Encerrada a conclusão
-
19/02/2025 10:16
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
07/02/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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07/02/2025 14:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/02/2025 14:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/02/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 09:48
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100174-92.2021.5.01.0045
-
22/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO CORTES DA CUNHA em 21/11/2024
-
07/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORTES DA CUNHA
-
06/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
24/10/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
-
11/10/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORTES DA CUNHA
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10/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
09/10/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO CORTES DA CUNHA em 20/09/2024
-
19/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
18/09/2024 08:38
Iniciada a execução
-
18/09/2024 08:38
Encerrada a conclusão
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18/09/2024 08:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
18/09/2024 08:17
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
17/09/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
-
16/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORTES DA CUNHA
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16/09/2024 13:26
Expedido(a) ofício a(o) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
-
16/09/2024 13:26
Expedido(a) ofício a(o) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
-
11/09/2024 17:25
Homologada a liquidação
-
11/09/2024 12:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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16/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 15/08/2024
-
02/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
-
31/07/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORTES DA CUNHA
-
24/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
08/06/2024 12:14
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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07/06/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 06:04
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORTES DA CUNHA
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03/06/2024 19:04
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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21/05/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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17/05/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
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17/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/05/2024 16:17
Iniciada a liquidação
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17/05/2024 14:16
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/05/2024 08:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/05/2024 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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