TRT1 - 0100489-77.2023.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
07/06/2025 12:51
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
07/06/2025 12:47
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
03/06/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 19:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
19/05/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 15:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 4.083,35)
-
04/02/2025 12:24
Decorrido o prazo de SCM CONSULTORIA E GESTAO EM FINANCAS LTDA em 03/02/2025
-
17/01/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
30/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
30/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
-
30/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
30/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
-
29/12/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) SCM CONSULTORIA E GESTAO EM FINANCAS LTDA
-
29/12/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE RAMOS
-
29/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
09/12/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
14/11/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 15:39
Iniciada a execução
-
16/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE RAMOS em 15/10/2024
-
15/10/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) SCM CONSULTORIA E GESTAO EM FINANCAS LTDA
-
19/09/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE RAMOS
-
19/09/2024 18:46
Homologada a liquidação
-
19/09/2024 17:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
16/07/2024 07:56
Remetidos os autos para Contadoria para diligência
-
09/07/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 13:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4d2164 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.1 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT.2 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas.3 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados.4 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS:Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL:1.
Apresentação da variação salarial;2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras;3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra);5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar.6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos;7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87);8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato;9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão;10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês;11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST,2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo:CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750.3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo:a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual;d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual.5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST.2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V.2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante.2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) SCM CONSULTORIA E GESTAO EM FINANCAS LTDA
-
24/06/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE RAMOS
-
24/06/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
23/06/2024 13:45
Iniciada a liquidação
-
23/06/2024 13:45
Transitado em julgado em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:48
Decorrido o prazo de SCM CONSULTORIA E GESTAO EM FINANCAS LTDA em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:48
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE RAMOS em 07/06/2024
-
24/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SCM CONSULTORIA E GESTAO EM FINANCAS LTDA
-
23/05/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE RAMOS
-
23/05/2024 14:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
23/05/2024 14:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE RAMOS
-
23/05/2024 14:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE RAMOS
-
04/03/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
21/02/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 10:41
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/02/2024 09:15 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2024 10:13
Juntada a petição de Contestação
-
01/02/2024 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/10/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 12:29
Expedido(a) edital a(o) SCM CONSULTORIA E GESTAO EM FINANCAS LTDA
-
25/10/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE RAMOS
-
24/10/2023 12:16
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/02/2024 09:15 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2023 12:13
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/10/2023 09:01 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2023 12:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/08/2023 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 16:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2023 15:43
Expedido(a) edital a(o) SCM CONSULTORIA E GESTAO EM FINANCAS LTDA
-
23/08/2023 15:42
Expedido(a) notificação a(o) SCM CONSULTORIA E GESTAO EM FINANCAS LTDA
-
23/08/2023 15:41
Expedido(a) mandado a(o) SCM CONSULTORIA E GESTAO EM FINANCAS LTDA
-
23/08/2023 10:44
Audiência inicial por videoconferência designada (26/10/2023 09:01 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2023 10:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/08/2023 09:16 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2023 08:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 12:54
Expedido(a) notificação a(o) SCM CONSULTORIA E GESTAO EM FINANCAS LTDA
-
08/06/2023 12:54
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE RAMOS
-
06/06/2023 10:24
Audiência inicial por videoconferência designada (23/08/2023 09:16 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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