TRT1 - 0100307-22.2024.5.01.0501
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 12/09/2025
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28/08/2025 13:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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27/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOZA DE ALMEIDA
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27/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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27/08/2025 12:06
Transitado em julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 31/07/2025
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27/06/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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04/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 03/06/2025
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/05/2025
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02/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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28/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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24/04/2025 20:39
Juntada a petição de Manifestação (Eequivoco de intimação . Necessário intimar PGF)
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22/04/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de ADRIANA BARBOZA DE ALMEIDA em 26/03/2025
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13/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bc4c53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos na reclamação trabalhista 0100307-22.2024.5.01.0501, proposta por ADRIANA BARBOZA DE ALMEIDA em face de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 14/03/2024, e condenar a Reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, nos limites da petição inicial (art. 492 do CPC) e nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins legais: - Aviso prévio indenizado (33 dias); - Saldo de salário de 14 dias (março/2024); - Salário retido (nov e dez/2023; jan e fev/2024); - 13º salário integral de 2023; -13º salário proporcional de 2024 (4/12); - Férias vencidas (2022/2023) + 1/3; - Férias proporcionais (5/12) +1/3; - Depósito do FGTS a partir de junho/2023 + indenização de 40%.
Deverão ser deduzidas as parcelas já pagas pela parte ré, desde que comprovadas nos documentos juntados aos autos.
Deverá a reclamada efetuar o recolhimento do FGTS a partir de junho/2023 na conta vinculada do autor, no prazo de 48h após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada a R$1.000,00 (mil reais), a reverter em prol da reclamante – art. 537, do CPC/2015.
Deverá a Secretaria da Vara providenciar a expedição de alvará para a liberação do FGTS depositado na conta vinculada da autora e de ofício para a habilitação do reclamante ao seguro-desemprego.
Deverá a Reclamada proceder ao registro do fim do contrato de trabalho da autora na CTPS obreira, com data de 16/04/2024, tendo em vista o último dia trabalhado em 14/03/2024 e a projeção do aviso-prévio – artigo 39 da CLT, em dia e hora a serem determinados pela Secretaria desta Vara.
Descumprida a obrigação, deverá a Secretaria realizar a anotação, na forma do art. 39, §1º da CLT.
Deferida a justiça gratuita à reclamante.
Honorários advocatícios, juros e correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Custas processuais pela ré, no valor de R$200,00, sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$10.000,00, para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT).
Intimem-se as partes e a União.
Nada mais.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BARBOZA DE ALMEIDA -
12/03/2025 01:14
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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12/03/2025 01:14
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOZA DE ALMEIDA
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12/03/2025 01:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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12/03/2025 01:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANA BARBOZA DE ALMEIDA
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12/03/2025 01:13
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA BARBOZA DE ALMEIDA
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27/01/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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07/11/2024 13:06
Juntada a petição de Razões Finais
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05/11/2024 21:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/11/2024 10:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/11/2024 08:32
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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16/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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15/05/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOZA DE ALMEIDA
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15/05/2024 09:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/11/2024 10:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/04/2024 08:20
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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04/04/2024 00:37
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 03/04/2024
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03/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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01/04/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOZA DE ALMEIDA
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01/04/2024 18:19
Declarada a incompetência
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01/04/2024 18:19
Acolhida a exceção de incompetência
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01/04/2024 13:35
Audiência una cancelada (18/06/2024 10:15 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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01/04/2024 13:32
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FERNANDO REIS DE ABREU
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01/04/2024 13:32
Encerrada a conclusão
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01/04/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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22/03/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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18/03/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOZA DE ALMEIDA
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18/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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18/03/2024 09:35
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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18/03/2024 09:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2024 16:20
Audiência una designada (18/06/2024 10:15 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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15/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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