TRT1 - 0101450-11.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIZ SILVA DAS CHAGAS
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01/09/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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30/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 29/08/2025
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07/08/2025 21:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 15/07/2025
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05/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 03/07/2025
-
01/07/2025 09:51
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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01/07/2025 00:57
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 30/06/2025
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28/06/2025 04:37
Decorrido o prazo de SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:37
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025
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28/06/2025 04:37
Decorrido o prazo de FLAVIO LUIZ SILVA DAS CHAGAS em 27/06/2025
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26/06/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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26/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 25/06/2025
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25/06/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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17/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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17/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41c4f6e proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Tendo em vista a manifestação do perito, mantém-se a data designada para a realização da perícia.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a juntada do laudo pericial.
RIO DE JANEIRO/RJ ,16 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO LUIZ SILVA DAS CHAGAS -
16/06/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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16/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA
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16/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIZ SILVA DAS CHAGAS
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16/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de FLAVIO LUIZ SILVA DAS CHAGAS em 12/06/2025
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11/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de FLAVIO LUIZ SILVA DAS CHAGAS em 10/06/2025
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10/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 09/06/2025
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09/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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09/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/06/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA
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03/06/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/06/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIZ SILVA DAS CHAGAS
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03/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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02/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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30/05/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA
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30/05/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/05/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIZ SILVA DAS CHAGAS
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30/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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29/05/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd047cb proferido nos autos.
Indefere-se o requerimento de ID fdf2f8e.
Com efeito, todo médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina está habilitado a atuar em perícias médicas judiciais, independentemente de especialização suplementar – não existe esse requisito na lei.
Então, caberá ao próprio profissional, habilitado, repita-se, declinar da nomeação, caso intimamente não se sinta habilitado a realizar a perícia.
Não compete ao juízo, muito menos às partes, fazerem censura prévia sobre a atuação de profissional regularmente habilitado, perante o órgão que fiscaliza o exercício da sua profissão – CRM.
Aliás, à guisa de comparação, seria o mesmo que impedir um advogado habilitado perante à OAB, de atuar num determinado ramo do Judiciário, pelo fato de não ter feito especialização naquela área, o que é impensável.
Logo, se é impensável para o advogado, o mesmo raciocínio serve para todos as demais profissões regulamentadas, exceto em caso de lei específica em contrário.
Assevere-se, ainda, que este Tribunal não possui quadro próprio de médicos para a realização das perícias.
No cotidiano dessa Justiça tem sido uma batalha hercúlea encontrar algum médico que aceite realizar perícia, em especial, recebendo apenas ao final.
Esse juízo, por exemplo, durante algum tempo teve inúmeros processos paralisados justamente por não encontrar no Cadastro Geral nenhum médico que aceitasse fazer as perícias.
Num mundo ideal, haveria um médico especialista em cada uma das inúmeras áreas de especialização da medicina, disponível para que os juízes escolhessem qual seria o nomeado.
Entretanto, na prática, na vida real, a situação é muito diferente.
Por fim, e não menos importante, esse magistrado precisa externar que o profissional nomeado vem prestando relevantíssimo auxílio à jurisdição desta unidade, realizando trabalho eficiente, competente e dedicado, como dito, viabilizando a resolução de um significativo número de processos que estavam paralisados, aguardando a realização de perícia médica.
Nas hipóteses em que ele não se sente habilitado a atuar, ele mesmo tem informado ao juízo, ao não aceitar o encargo, o que vem sendo acatado.
Porém, impugnação a sua atuação, não encontra guarida legal.
Portanto, por se tratar de profissional regularmente habilitado para o exercício da profissão e por gozar da confiança do juízo, mantém-se a nomeação.
Ante o narrado pela ré no ID 9e47d99, defiro o requerimento de dilação por 05 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
21/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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21/05/2025 09:07
Encerrada a conclusão
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17/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de FLAVIO LUIZ SILVA DAS CHAGAS em 16/05/2025
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15/05/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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13/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de FLAVIO LUIZ SILVA DAS CHAGAS em 12/05/2025
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12/05/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f33f206 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Indefere-se o requerimento de ID 4c97c79.
Com efeito, todo médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina está habilitado a atuar em perícias médicas judiciais, independentemente de especialização suplementar – não existe esse requisito na lei.
Então, caberá ao próprio profissional, habilitado, repita-se, declinar da nomeação, caso intimamente não se sinta habilitado a realizar a perícia.
Não compete ao juízo, muito menos às partes, fazerem censura prévia sobre a atuação de profissional regularmente habilitado, perante o órgão que fiscaliza o exercício da sua profissão – CRM.
Aliás, à guisa de comparação, seria o mesmo que impedir um advogado habilitado perante à OAB, de atuar num determinado ramo do Judiciário, pelo fato de não ter feito especialização naquela área, o que é impensável.
Logo, se é impensável para o advogado, o mesmo raciocínio serve para todos as demais profissões regulamentadas, exceto em caso de lei específica em contrário.
Assevere-se, ainda, que este Tribunal não possui quadro próprio de médicos para a realização das perícias.
No cotidiano dessa Justiça tem sido uma batalha hercúlea encontrar algum médico que aceite realizar perícia, em especial, recebendo apenas ao final.
Esse juízo, por exemplo, durante algum tempo teve inúmeros processos paralisados justamente por não encontrar no Cadastro Geral nenhum médico que aceitasse fazer as perícias.
Num mundo ideal, haveria um médico especialista em cada uma das inúmeras áreas de especialização da medicina, disponível para que os juízes escolhessem qual seria o nomeado.
Entretanto, na prática, na vida real, a situação é muito diferente.
Por fim, e não menos importante, esse magistrado precisa externar que o profissional nomeado vem prestando relevantíssimo auxílio à jurisdição desta unidade, realizando trabalho eficiente, competente e dedicado, como dito, viabilizando a resolução de um significativo número de processos que estavam paralisados, aguardando a realização de perícia médica.
Nas hipóteses em que ele não se sente habilitado a atuar, ele mesmo tem informado ao juízo, ao não aceitar o encargo, o que vem sendo acatado.
Porém, impugnação a sua atuação, não encontra guarida legal.
Portanto, por se tratar de profissional regularmente habilitado para o exercício da profissão e por gozar da confiança do juízo, mantém-se a nomeação.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ ,07 de maio de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO LUIZ SILVA DAS CHAGAS -
07/05/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIZ SILVA DAS CHAGAS
-
07/05/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 19:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
07/05/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b995347 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intimem-se as partes para tomarem ciência da manifestação do perito.
Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ ,30 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
30/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA
-
30/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIZ SILVA DAS CHAGAS
-
30/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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25/04/2025 12:01
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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24/04/2025 16:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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24/04/2025 16:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/04/2025 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/04/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 14:44
Audiência una realizada (07/04/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 09:37
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2025 09:20
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2025
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02/04/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec26a04 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intimem-se as reclamadas para tomarem ciência da emenda de ID 5f98f19.
Após, aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ ,31 de março de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
31/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA
-
31/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/03/2025 17:58
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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26/03/2025 02:48
Decorrido o prazo de SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA em 18/03/2025
-
21/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de FLAVIO LUIZ SILVA DAS CHAGAS em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2025
-
19/03/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
11/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101450-11.2024.5.01.0060 : FLAVIO LUIZ SILVA DAS CHAGAS : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 07/04/2025 10:00 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
MARCELA ROCHA CAMPOS DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
10/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIZ SILVA DAS CHAGAS
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10/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIZ SILVA DAS CHAGAS
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10/03/2025 09:35
Expedido(a) notificação a(o) SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA
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10/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA
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10/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA
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10/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/02/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 15:37
Audiência una designada (07/04/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 15:37
Audiência una cancelada (15/04/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 15:26
Audiência una designada (15/04/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2025 15:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/12/2024 16:27
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
12/12/2024 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2024 13:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
11/12/2024 13:07
Encerrada a conclusão
-
10/12/2024 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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10/12/2024 12:50
Encerrada a conclusão
-
10/12/2024 09:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
06/12/2024 20:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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