TRT1 - 0101083-80.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MEGA LIDER DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA em 17/06/2025
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04/06/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) MEGA LIDER DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA
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03/06/2025 19:51
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PAULO CESAR SOARES sem efeito suspensivo
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03/06/2025 16:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de MEGA LIDER DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA em 07/05/2025
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30/04/2025 23:07
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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30/04/2025 19:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba29cab proferida nos autos.
A pretensão autoral é a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado a indisponibilidade/penhora da reclamada, via SISBAJUD, CNIB e RENAJUD, em virtude do pedido de gratuidade requerida pela empresa, demonstrar ausência de condições de arcar com despesas e evidenciando o risco ao resultado útil do processo. Nos moldes do artigo 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Verifica-se dos autos, contudo, que não existe verossimilhança na alegação autoral, ante a ausência de qualquer documento que demonstre, de fato, a insolvência da reclamada, capaz de ensejar o bloqueio de valores ou bens em sede de conhecimento.
Dessa forma, indefere-se o pedido de tutela cautelar incidental.
Intime-se o autor da presente decisão.
Após, prossiga-se nos termos do Id 71f1936.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEGA LIDER DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA -
24/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MEGA LIDER DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA
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24/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SOARES
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24/04/2025 17:03
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de PAULO CESAR SOARES
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24/04/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/04/2025 11:21
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/04/2025 19:35
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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09/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SOARES
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08/04/2025 14:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MEGA LIDER DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA sem efeito suspensivo
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07/04/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de PAULO CESAR SOARES em 18/03/2025
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18/03/2025 15:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3c9e8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de fevereiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, PAULO CESAR SOARES, reclamante, MEGA LIDER DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 3f47704, PAULO CESAR SOARES ajuizou ação trabalhista em face de MEGA LIDER DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de IDs 3f47704, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada sob o ID aa3f187.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID f3c74af foram ouvidas duas testemunhas, uma indicada pelo reclamante e outra pela reclamada.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos,, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA.
VÍNCULO ANTERIOR – RETIFICAÇÃO CTPS – SALÁRIO EXTRA-RECIBO Diz o reclamante que foi admitido pela reclamada em 01/02/2023, para exercer o cargo de Gerente, com salário de R$5.000,00, que a assinatura da sua CTPS ocorreu em 02/05/2023, com anotação de salário de R$2.500,00, embora ainda permanecesse percebendo R$5.000,00, os quais seria depositados ou transferidos via PIX na conta do autor; que foi demitido em 01/11/2023, com aviso prévio indenizado; que as verbas rescisórias foram pagas sobre o salário registrado, pelo que requer a condenação da reclamada a retificar a data de admissão e salário, bem como efetue o pagamento das diferenças das verbas rescisórias considerando a data em que começou a laborar e o real salário percebido.
A reclamada em defesa alega que em abril de 2023 o reclamante teria prestado serviços de consultoria, sem subordinação; que o salário sempre foi de R$2500,00 não havendo que se falar no reconhecimento de vínculo anterior, nem pagamentos extrarrecibo.
A testemunha indicada pelo autor disse “que houve transições na empresa, mudança de uma para outra; que acredita que começou no começo de 2018; que na MEGA líder começou em meados de 2019; que na MEGA LÍDER era gerente comercial; que começou antes do reclamante; que o reclamante teve uma transição quando a empresa abriu, tiveram que fazer reforma no prédio e o reclamante ficou a cargo disso no início de fevereiro; que teve a questão da pandemia e ele foi depois, acredita que em 2020 ou 2021; que a reforma durou alguns meses, fevereiro, março, abril, maio; que acredita que foram 2/3 meses de reforma no prédio; que depois disso foi a inauguração da loja, que abriu para atendimento; que o reclamante foi contratado para gerenciar a loja; que não se recorda com precisão a data, mas após as obras o reclamante deu ok que poderia abrir e fizeram a abertura da loja; que quando iniciou a obra, o reclamante viabilizou porque a matriz fica em Campos e como ele morava no Rio, foi solicitado que ele tocasse a obra e ficasse responsável por tudo; que ele ficou responsável pela obra e por tudo; que o pagamento é do RH .que sabe por alto que eram feitos dois pagamentos em duas contas; que sabe porque a empresa não era muito grande e tem contato maior sobre o que está acontecendo na empresa, escutando isso por alto; que era a Sra.
Shirley que fazia tais pagamentos.
Perguntas formuladas pelo reclamante: que era chefe do autor; Perguntas formuladas pela reclamada: ue recebia valores fora do contracheque; que havia acordo do depoente com proprietário; que entrava um complemento de salário, não sabendo explicar ao certo, comissões também; que na obra o reclamante fazia de tudo, estava bem empenhado, contratou pedreiros, acompanhou reformas, quando o depoente ligava ele estava sempre no centro do Rio comprando material com o próprio veículo, estando diariamente lá.” A testemunha indicada pela ré disse que “trabalhou na reclamada de 2017 até 2023 (março); que era administrativo, departamento de pessoal; que ficava em Campos; que a loja do Rio inaugurou acha que no início de maio; que fez o registro dos contratados em maio; que no período de obras, quem ficou foi o reclamante; que ele sempre ia lá fiscalizar a obra, visitava a obra; que o período de obra não se recorda o tempo de duração porque era sempre com o André, mas acredita que durou uns dois meses; que esse período de obras não está na carteira; que ele sempre passava lá, olhava tudo e passava para o André, prestava serviços para outro lugar; que só passava, olhava tudo e passava para o André e era totalmente ligado com André; que com a depoente foi a parte de departamento de pessoal, a partir de maio; que o pagamento era por depósito; que não se recorda, mas acha que era Bradesco; que pelo que se recorda não havia outro depósito além do Bradesco, mas tal parte não era com a depoente e era com o financeiro, contas a pagar; que de folha o reclamante recebia 2500 reais, que extra folha era ajuda de custo que André dava, 2400/2500/dois e pouco; que o complemento era para vale transporte, alimentação, que se precisasse gastar com algo de despesa pessoal.
Perguntas formuladas pelo reclamado: que não sabe se o reclamante contratou os pedreiros; que não sabe se era empregado ou autônomo em outro lugar no período da obra; que indagado se havia comissão, disse que premiação por batimento de meta; que campanha da empresa tinha prêmio; que comissão não; Perguntas formuladas pela reclamante: sem perguntas .” Da análise dos autos, tenho que a distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Admitida a prestação de serviços, embora sob uma ótica diversa da relação regida pelo art. 3º, da CLT, cabe, ao reclamado, pelo fato modificativo alegado (prestação de serviços eventuais), provar a inexistência de relação de emprego ou a prestação de serviços não subordinada, ônus do qual se não desincumbiu satisfatoriamente.
Desta feita, diante dos depoimentos colhidos, convenceu-se este Juízo acerca da existência dos requisitos necessários à formação do liame empregatício, conforme os requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT para a consubstanciação da relação celetista.
Concluo que há elementos suficientes ao reconhecimento do vínculo empregatício anterior à anotação realizada, ante as provas dos autos, motivo pelo qual julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 818 da CLT, e reconheço a existência do vínculo com data de 01/02/2023 e condeno a reclamada a realizar a retificar a data de admissão na CTPS do autor e baixa para que seja projetado o aviso prévio, conforme requerido na exordial.
Quanto ao pagamento de salário extra recibo, diante da distribuição do ônus da prava presente nos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC, competia à parte autora o ônus de comprovar que recebia valores “por fora”, encargo do qual se desincumbiu, eis que as testemunhas afirmaran que o pagamento além do que estava registrado na CTPS, sendo certo que a testemunha indicada pela reclamada corrobora com a narrativa autoral no que tange ao valor extra, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido de integração do valor de R$2.500,00, conforme informado na inicial.
Consequentemente, procede o pedido de pagamento das diferenças de férias proporcionais + 1/3, saldo de salário, 13º salário, depósitos do FGTS realizados no curso do contrato de trabalho e multa de 40% sobre o saldo, aviso prévio, verbas rescisórias em razão do pagamento “por fora” e do reconhecimento do vínculo com data de 01/02/2023.
Veja quanto ao FGTS que, de qualquer forma, são devidas as diferenças de FGTS, pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação.
Quanto às “multas” dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, diante da controvérsia instalada nos autos, IMPROCEDE o pedido.
Deverá a reclamada proceder as retificações na CTPS do autor com data de admissão em 01/02/2023, e dispensa, considerando a projeção do aviso prévio, em 30/11/2023, bem como salário de R$5.000,00 mensais, ficando desde já a Secretaria autorizada a realizar as anotações, em caso de inércia da ré.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR SOARES -
25/02/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) MEGA LIDER DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA
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25/02/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SOARES
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25/02/2025 20:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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25/02/2025 20:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO CESAR SOARES
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21/11/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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21/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/11/2024 13:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/11/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) MEGA LIDER DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA
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16/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SOARES
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16/08/2024 09:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/11/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 09:21
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/10/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 23:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 12:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/10/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2024 12:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/11/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/06/2024 10:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/06/2024 10:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/06/2024 13:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 14:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/10/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2024 18:07
Juntada a petição de Contestação
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20/06/2024 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2024 00:31
Decorrido o prazo de MEGA LIDER DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA em 05/02/2024
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16/01/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MEGA LIDER DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA
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15/01/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SOARES
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11/12/2023 12:52
Audiência inicial por videoconferência designada (21/06/2024 13:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de MEGA LIDER DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA em 28/11/2023
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17/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MEGA LIDER DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA
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16/11/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SOARES
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14/11/2023 21:45
Audiência inicial por videoconferência designada (31/05/2024 09:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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