TRT1 - 0101487-83.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES SOARES em 01/09/2025
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26/08/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 16:17
Audiência de instrução realizada (26/08/2025 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES SOARES
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21/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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21/08/2025 12:03
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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15/04/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 16:15
Audiência de instrução designada (26/08/2025 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 16:15
Audiência inicial realizada (01/04/2025 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 17:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/03/2025 11:52
Juntada a petição de Contestação
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15/03/2025 00:49
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES SOARES em 14/03/2025
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11/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de SERVICO EDUCACIONAL DA TIJUCA LTDA em 10/03/2025
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06/03/2025 22:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES SOARES
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28/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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26/02/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 584f474 proferida nos autos.
Vistos etc.
Pretende a autora a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a recolher os depósitos de FGTS no período de 2019 a 2024, bem como seja autorizado o levantamento dos valores da conta vinculada, ante a rescisão indireta requerida pela reclamante em 07/10/2024.
Instada, a reclamada não apresentou impugnação específica à tutela de urgência, limitando-se a alegar que a citação realizada em 26/12/2024 foi inválida e que a ré somente teria tomado conhecimento da presente demanda em 12/02/2025 (Id 0692ae6).
Pois bem.
Inicialmente, não há falar em irregularidade processual, seja pela certificação realizada no Id 2b94140, bem como pelo manifestação espontânea da ré no Id 0692ae6, suprindo a alegada falta ou nulidade de citação, sendo, também, incabível a renovação de prazo conferido pelo despacho de Id 54598ae.
Em relação à tutela pleiteada, em que pese a alegação de que os recursos do FGTS seriam necessários à subsistência da reclamante, verifico que não há nos autos elementos que comprovem tal alegação e deixem evidente aos olhos do Juízo o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela pretendida.
Outrossim, não obstante o extrato de ID dd6eede demonstre a irregularidade do recolhimento do FGTS por diversos meses, trata-se de um direito diferido do empregado, cujos efeitos não são, em regra, sentidos ao longo do curso do contrato de trabalho, mas sim quando de seu término.
Também observo que o extrato de FGTS, juntado pela própria autora, comprova o recolhimento, ainda que em atraso, das competências no período de 2019 a fevereiro de 2024, ausentes ou insuficientes os depósitos dos meses seguintes.
Por tais razões, entendo que, no presente caso, a inexistência de depósitos de FGTS ou sua realização irregular na conta vinculada do autor, por si só, não faz com que a manutenção do seu vínculo de emprego tenha restado insustentável, o que se afigura indispensável para caracterizar a justa causa alegada e justificar, em sede de tutela, a liberação dos valores.
Assim, não foi possível constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nem sequer as hipóteses elencadas no art. 311 do NCPC, razão pela qual INDEFIRO o requerido, por ora.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES SOARES -
22/02/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO EDUCACIONAL DA TIJUCA LTDA
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22/02/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES SOARES
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22/02/2025 18:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA DE LOURDES SOARES
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19/02/2025 15:23
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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13/02/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/02/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 20:28
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO EDUCACIONAL DA TIJUCA LTDA
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18/12/2024 20:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES SOARES
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18/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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18/12/2024 11:43
Audiência inicial designada (01/04/2025 09:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 20:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/12/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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