TRT1 - 0001216-90.2010.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/05/2025 13:26
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JPMorgan Chase & Co. - BANCO J.P. MORGAN S.A.
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11/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 18:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/03/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 070badf proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FLAVIO MARQUES DE SOUZA Recorrido(a)(s): JPMORGAN CHASE & CO. - BANCO J.P.
MORGAN S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
Alegações: - contrariedade às Súmula(s) nº 6 e nº 68 do C.
Tribunal Superior do Trabalho; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 461 e 818. Da leitura atenta das razões articuladas no recurso de revista, em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma, não emerge o trânsito pretendido.
Isto, porque não logrou o reclamante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o recurso de revista.
De outro giro, o reclamante também não consegue demonstrar afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte Trabalhista, nos moldes do art. 896, "a", da CLT.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange ao benefício denominado "grêmio dos veteranos" .
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o recurso de revista, por sua patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/2697 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO MARQUES DE SOUZA -
02/03/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO MARQUES DE SOUZA
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02/03/2025 19:05
Não admitido o Recurso de Revista de FLAVIO MARQUES DE SOUZA
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25/02/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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25/02/2025 12:03
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 14:22
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 09:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 15:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JPMorgan Chase & Co. - BANCO J.P. MORGAN S.A. em 28/11/2024
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28/11/2024 19:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) JPMORGAN CHASE & CO. - BANCO J.P. MORGAN S.A.
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08/11/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO MARQUES DE SOUZA
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05/11/2024 13:17
Conhecido o recurso de FLAVIO MARQUES DE SOUZA - CPF: *32.***.*29-34 e provido em parte
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11/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/10/2024
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10/10/2024 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/10/2024 10:42
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz Roberto Fragale ()
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29/08/2024 13:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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28/08/2024 08:41
Retirado de pauta o processo
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23/08/2024 19:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2024
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06/08/2024 13:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/08/2024 13:08
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz Roberto Fragale ()
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25/05/2024 15:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/05/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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25/05/2024 06:58
Retirado de pauta o processo
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20/05/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
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03/05/2024 15:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/05/2024 15:15
Incluído em pauta o processo para 20/05/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz Roberto Fragale ()
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14/04/2024 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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06/04/2024 19:38
Convertido o julgamento em diligência
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04/04/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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04/04/2024 15:32
Encerrada a conclusão
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23/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 16:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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21/03/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) JPMorgan Chase & Co. - BANCO J.P. MORGAN S.A.
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21/03/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 22:33
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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18/03/2024 22:33
Encerrada a conclusão
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02/03/2024 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2024 15:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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12/01/2024 12:28
Encerrada a conclusão
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12/01/2024 11:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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13/11/2023 11:27
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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10/11/2023 10:42
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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07/11/2023 15:02
Proferida decisão
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07/11/2023 11:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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07/11/2023 11:37
Encerrada a conclusão
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07/11/2023 11:35
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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