TRT1 - 0100246-87.2023.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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07/08/2025 12:54
Registrada a inclusão de dados de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/08/2025 12:54
Registrada a inclusão de dados de MICHELE D ELIA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/08/2025 12:54
Registrada a inclusão de dados de PASQUALE D ELIA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/08/2025 12:54
Registrada a inclusão de dados de RAFFAELE D ELIA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/08/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA ANDREA DA SILVA GOMES
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17/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA em 04/06/2025
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAFFAELE D ELIA em 02/05/2025
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24/04/2025 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 10:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/04/2025 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/04/2025 17:08
Expedido(a) mandado a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
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08/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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27/03/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 02:49
Decorrido o prazo de JESSICA ANDREA DA SILVA GOMES em 25/03/2025
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25/03/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) edital em 17/03/2025
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14/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) edital em 17/03/2025
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14/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100246-87.2023.5.01.0246 : JESSICA ANDREA DA SILVA GOMES : RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RAFFAELE D ELIA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciencia da Sentença de Id e2b4319 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, contra os sócios da reclamada.
Citados os sócios MICHELE D ELIA, RAFFAELE D ELIA (espólio de) e PASQUALE D ELIA, estes se manifestaram em IDs feac644 e 252a287. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, pelo documento de Id: f925bb9 (certidão da JUCERJA), que MICHELE D ELIA e PASQUALE D ELIA são os atuais sócios da ré e que RAFFAELE D ELIA (espólio de) fez parte da sociedade entre 1995 e 29/06/2023.
Inicialmente, alegam os sócios atuais que não foram esgotadas as tentativas de execução da empresa reclamada.
No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, adota a teoria menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior).
Em outras palavras, para que seja retirado o véu protetor da pessoa jurídica, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido.
Conforme lições de Manoel Antônio Teixeira Filho: (...) com vistas ao processo do trabalho, poder-se-á desconsiderar a pessoa jurídica sempre que, de algum modo, a personalidade desta puder constituir empecilho à satisfação do direito dos trabalhadores ou dos prestadores de serviços, pessoas físicas.
Para efeito de incidência do art. 8º, da CLT, deve-se concluir que o art. 28 do CDC tem preeminência axiológica em relação ao art. 50 do CC. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio.
O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017.
São Paulo: LTr, 2017. p. 176) Assim é que, para a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando a mera insolvência, que resta demonstrada pela ausência de bens suficientes para quitar o crédito devido ao empregado.
Portanto, o único requisito que se deve verificar é a frustração nas tentativas de execução da empresa, já que a própria condenação da pessoa jurídica já indica que alguma ilegalidade foi cometida, ao menos na seara trabalhista.
Neste sentido, seguem precedentes deste Egrégio TRT da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
No caso da Justiça do Trabalho, doutrina e jurisprudência são firmes em apontar que se aplica a chamada -teoria menor- da desconsideração da personalidade jurídica, pois não se exige que os sócios tenham exercido o controle da sociedade e nem mesmo que tenha havido algum ilícito na administração do negócio, bastando a comprovação de inexistência de bens para a satisfação da execução, em especial, devido à natureza alimentar do crédito trabalhista. (TRT-1 - AP: 0138200-34.2000.5.01.0066 RJ, Relator: Marcos Cavalcante, Sexta Turma, Data de Publicação: 04/10/2017) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como, da natureza alimentar das verbas postuladas. (TRT-1 - AP: 0000891-93.2012.5.01.0342, Relator: Tania da Silva Garcia, Data de Julgamento: 08/02/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 17/02/2017) No presente caso, estamos diante de execução que se iniciou em maio de 2024, com a citação da reclamada para o pagamento e garantia do Juízo.
Não tendo havido cumprimento espontâneo da obrigação, tentou-se a penhora on line nas contas bancárias da reclamada e, ainda, a inclusão dos devedores no BNDT, sem qualquer sucesso.
Assim, descabe a alegação dos sócios de que não houve tentativa de execução contra a empresa executada, até porque como únicos sócios da empresa atualmente, poderiam ter indicado bens da empresa passíveis de penhora.
Assim, tendo em vista que e a devedora não possui mais meios de satisfazer o crédito do exequente e não logra êxito em indicar bens efetivamente desembaraçados para quitar a dívida trabalhista, não há óbice que a execução seja redirecionada em face do sócio da empresa executada, para satisfazer o montante total do crédito trabalhista, nos exatos moldes do artigo 10-A, da CLT vigente, assegurado, contudo, o direito à ação regressiva contra a principal responsável - entendimento consubstanciado na Súmula nº 12, desta Corte.
Também desnecessário esgotar-se todos os meios contra a empresa primitiva, cabendo citar a seguinte ementa deste Tribunal: DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A PESSOA JURÍDICA.
Não é preciso esgotar os meios de execução contra a pessoa jurídica para sua desconsideração, até porque pode ser declarada ainda na fase de conhecimento.
A medida tem por finalidade definir responsabilidades.
Não há substituição de responsabilidade.
O sócio responde de forma subsidiária à execução, podendo agir de forma regressiva.
Mas não se trata da responsabilidade subsidiária de empresas, quando então o aparente esgotamento é exigido ( 0100273-53.2018.5.01.0082 (AP) -Rel.
IVAN DA COSTA ALEMÃO FERREIRA, em 13/10/2020). Tal circunstância, somada ao fato de que a execução já se arrasta por quase um ano, como já aventado, à luz da teoria menor, é suficiente para que se desconsidere a personalidade jurídica da reclamada, tendo em vista o inadimplemento do débito claramente configurado, conforme uma exegese do art. 28, da Lei nº 8.078/90 c/c art. 769, da CLT.
Quanto ao sócio retirante, há regramento específico no artigo 10-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que apenas veio consolidar o que já era do entendimento deste Juízo e aplicado amplamente pela jurisprudência: Art. 10-A.
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Portanto, são dois os requisitos para que se admita a condenação subsidiária do sócio retirante: (a) o sócio somente vai ser responsabilizado por dívidas pretéritas, anteriores ao seu desligamento, se a ação trabalhista for ajuizada no período de 02 anos após a averbação do contrato social da empresa; e (b) que o empregado tenha prestado serviços no período em que o retirante figurou como sócio.
No presente caso, a ação foi ajuizada enquanto RAFFAELE D ELIA fazia parte da sociedade.
Outrossim, verifica-se que contrato de trabalho do autor perdurou de 16/12/2013 a 03/12/2022, tendo o referido sócio se beneficiado da força de trabalho da autora.
Neste sentido, destaca-se o seguinte aresto: AGRAVO DE PETIÇÃO.
IDPJ.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
SÓCIO RETIRANTE.
POSSIBILIDADE.
Comprovada a qualidade de sócio-administrador da empresa ao tempo da vigência do contrato de trabalho da parte autora, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio retirante, ante a possibilidade de responder pela obrigação caso reste infrutífera a execução em face da pessoa jurídica devedora e do sócio atual.(0101211-55.2019.5.01.0036 -Rel.
Maria Helena Motta, 23/10/2023) Os suscitados afirmam que foram surpreendidos com a decisão de incluí-los no polo passivo da execução sem que tivessem a oportunidade de se manifestar.
No entanto, observa-se que a instauração do IDPJ seguiu os trâmites legais previstos nos artigos 133 a 137 do CPC, garantindo o direito de defesa antes da efetiva responsabilização dos sócios.
Dessa forma, não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o incidente foi instaurado de forma regular, com a devida oportunidade para os contestantes se manifestarem.
Os suscitados sustentam que não participaram da fase de conhecimento e, portanto, não podem ser responsabilizados na execução.
Entretanto, a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho tem previsão no artigo 28 do CDC e no artigo 50 do Código Civil, sendo amplamente aceita pela jurisprudência trabalhista, independentemente da participação na fase cognitiva.
O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é que a responsabilidade dos sócios pode ser reconhecida na fase de execução quando a empresa executada se mostra insolvente.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos requerentes.
O pedido subsidiário de penhora do imóvel é indeferido neste momento, pois a questão central é a inclusão dos requerentes no polo passivo da execução.
Ademais, a preferência na satisfação do crédito é a penhora em dinheiro, conforme dispõe o artigo 835, inciso I, do CPC, que deve ser priorizada antes de eventual penhora de bens imóveis.
A penhora de bens será analisada em fase posterior, conforme a evolução do procedimento executório.
III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, DEFERE-SE a desconsideração da personalidade jurídica de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, com a inclusão dos sócios suscitados MICHELE D ELIA, RAFFAELE D ELIA (subsidiariamente) e PASQUALE D ELIA no polo passivo da presente demanda, para responder à presente execução, devendo a Secretaria da Vara proceder aos necessários ajustes no sistema PJE para tanto.
Deixo de aplicar custas e honorários por ausência de previsão legal.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão, sendo os sócios incluídos ao pagamento.
Decorrido in albis o prazo recursal, deverá ser retificada a autuação para incluir no polo passivo os sócios e, por fim, prosseguir-se com a execução por SISBAJUD.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho Substituta NITEROI/RJ, 13 de março de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFFAELE D ELIA -
13/03/2025 15:56
Expedido(a) edital a(o) PASQUALE D ELIA
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13/03/2025 15:56
Expedido(a) edital a(o) RAFFAELE D ELIA
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13/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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13/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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11/03/2025 06:06
Expedido(a) intimação a(o) PASQUALE D ELIA
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11/03/2025 06:06
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE D ELIA
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11/03/2025 06:06
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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11/03/2025 06:06
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA ANDREA DA SILVA GOMES
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11/03/2025 06:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JESSICA ANDREA DA SILVA GOMES
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07/03/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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06/03/2025 07:58
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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21/02/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA ANDREA DA SILVA GOMES
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PASQUALE D ELIA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAFFAELE D ELIA em 20/02/2025
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13/12/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 25/11/2024
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 25/11/2024
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:57
Expedido(a) edital a(o) PASQUALE D ELIA
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21/11/2024 15:57
Expedido(a) edital a(o) RAFFAELE D ELIA
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06/11/2024 11:42
Juntada a petição de Réplica
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04/11/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA ANDREA DA SILVA GOMES
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MICHELE D ELIA em 29/10/2024
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08/10/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 14:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/09/2024 23:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/09/2024 11:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/09/2024 15:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 09:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 09:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/08/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/08/2024 16:48
Expedido(a) mandado a(o) PASQUALE D ELIA
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30/08/2024 16:48
Expedido(a) mandado a(o) MICHELE D ELIA
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30/08/2024 16:48
Expedido(a) mandado a(o) RAFFAELE D ELIA
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30/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/08/2024 14:30
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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13/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA ANDREA DA SILVA GOMES
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12/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/08/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA ANDREA DA SILVA GOMES
-
19/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/05/2024 08:49
Iniciada a execução
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04/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 03/05/2024
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04/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de JESSICA ANDREA DA SILVA GOMES em 03/05/2024
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09/04/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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08/04/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA ANDREA DA SILVA GOMES
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08/04/2024 13:27
Homologada a liquidação
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05/04/2024 16:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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21/02/2024 10:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/02/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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06/02/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA ANDREA DA SILVA GOMES
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06/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de RAFFAELE D ELIA JUNIOR em 05/02/2024
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06/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 05/02/2024
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13/01/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) RAFFAELE D ELIA JUNIOR
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12/01/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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12/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de RAFFAELE D ELIA JUNIOR em 11/12/2023
-
12/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 11/12/2023
-
24/11/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) RAFFAELE D ELIA JUNIOR
-
23/11/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
23/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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21/11/2023 16:28
Iniciada a liquidação
-
21/11/2023 16:28
Transitado em julgado em 15/11/2023
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01/11/2023 01:05
Decorrido o prazo de RAFFAELE D ELIA JUNIOR em 31/10/2023
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01/11/2023 01:05
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 31/10/2023
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01/11/2023 01:05
Decorrido o prazo de JESSICA ANDREA DA SILVA GOMES em 31/10/2023
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18/10/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFFAELE D ELIA JUNIOR
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17/10/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
17/10/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA ANDREA DA SILVA GOMES
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17/10/2023 12:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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17/10/2023 12:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JESSICA ANDREA DA SILVA GOMES
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31/08/2023 09:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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29/08/2023 14:58
Juntada a petição de Réplica
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08/08/2023 12:50
Audiência una realizada (08/08/2023 09:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/08/2023 09:12
Juntada a petição de Contestação
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03/08/2023 15:27
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2023 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2023 19:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 14/07/2023
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18/07/2023 09:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/07/2023 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2023 14:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2023 11:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/06/2023 12:20
Expedido(a) mandado a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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29/06/2023 10:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/06/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 23:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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26/06/2023 22:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/06/2023 12:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/06/2023 11:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/06/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
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17/06/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2023 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 19/06/2023
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17/06/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 15:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/06/2023 15:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/06/2023 15:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/06/2023 14:37
Expedido(a) edital a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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16/06/2023 14:37
Expedido(a) mandado a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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16/06/2023 14:37
Expedido(a) mandado a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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16/06/2023 14:37
Expedido(a) mandado a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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16/06/2023 14:37
Expedido(a) mandado a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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16/06/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA ANDREA DA SILVA GOMES
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16/06/2023 14:30
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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15/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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11/05/2023 12:26
Audiência una designada (08/08/2023 09:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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14/04/2023 16:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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14/04/2023 16:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/04/2023 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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