TRT1 - 0100457-89.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100457-89.2024.5.01.0052 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, por maioria, dar provimento ao apelo manejado pelo autor para condenar a ré a pagar ao autor os valores devidos a título de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento e correspondentes progressões desejadas, a partir de outubro/2018 e até a efetiva elevação salarial, com reflexos em anuênios, triênios, férias + 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS, que serão apurados em liquidação da sentença, com juros e correção monetária na forma das diretrizes traçadas pelo Excelso STF no âmbito do julgamento da ADC 58, observados os limites estabelecidos na fundamentação supra.
As contribuições fiscais e previdenciárias referentes a verbas remuneratórias devem ser recolhidas pelo empregador e incidirão sobre o total das parcelas condenatórias tributáveis.
Deduzam-se os valores quitados sob idênticos títulos, evitando-se o decantado enriquecimento ilícito.
Fica autorizada a dedução do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do empregado.
Inteligência da Súmula nº 368, II, do TST.
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. É o que estabelece a Súmula nº 368, VI, do TST.
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Súmula nº 400 do TST.
Os recolhimentos previdenciários observarão os critérios de apuração previstos no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 que determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Incidência da Súmula nº 368, III, do TST.
O fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação de serviços, conforme preceitua o artigo 43, §2º, da lei 8.212/91, marco a ser adotado quanto aos acréscimos legais decorrentes da atualização monetária e juros de mora.
Por sua vez, a multa prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96 apenas deve incidir depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 368, V, do TST.
Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se a reclamada a pagar aos patronos do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o montante final da liquidação.
A teor do que prescreve a Instrução Normativa 3/93 do C.
TST, arbitra-se à condenação o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), sendo as custas, no percentual de R$1.600,00, de responsabilidade da reclamada; e, por unanimidade, negar provimento ao apelo adesivo aviado pela reclamada, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
O Juiz José Mateus Alexandre Romano acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto aos benefícios da Fazenda Pública da Comlurb; e ficou vencido pois negava provimento ao recurso do autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
16/10/2024 13:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/10/2024 21:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO
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24/09/2024 19:10
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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24/09/2024 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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23/09/2024 15:02
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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23/09/2024 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2024 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/09/2024 13:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
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09/09/2024 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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07/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/09/2024
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06/09/2024 14:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/08/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO
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23/08/2024 19:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 778,40
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23/08/2024 19:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO
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23/08/2024 08:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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15/08/2024 13:01
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/08/2024 08:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 21:32
Juntada a petição de Contestação
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17/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/05/2024
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10/05/2024 01:37
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO em 09/05/2024
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01/05/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/04/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO
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29/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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29/04/2024 13:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/08/2024 08:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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