TRT1 - 0100137-30.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/05/2025 23:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65e1c5d proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
25/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/03/2025 20:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4cbfe2 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): THIAGO LUIZ DA SILVA Recorrido(a)(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegações: - contrariedade às Súmulas nº 85, item IV; nº 338, item I; nº 437 do C.
Tribunal Superior do Trabalho; - violação do artigo 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI, LXXIV, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 71; 74; 223-G, inciso XI; 483; e 818; do Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I; 400; e 410; e do Código Civil, artigos 219 e 221; - divergência jurisprudencial; - inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT; - contrariedade à decisão do STF na ADI nº 5766. Da leitura atenta das razões articuladas no recurso de revista, em cotejo com a fundamentação expendida pela Turma, não emerge o trânsito pretendido.
Isto, porque a recorrente não logrou evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o recurso.
Por outro lado, a recorrente também não demonstra afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte Superior Trabalhista, adoção de tese que colida com entendimento de cunho "vinculante", nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao tema supra, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO.
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO LUIZ DA SILVA -
02/03/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO LUIZ DA SILVA
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02/03/2025 22:12
Não admitido o Recurso de Revista de THIAGO LUIZ DA SILVA
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18/02/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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18/02/2025 14:07
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 21:59
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:04
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 11:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/10/2024
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22/10/2024 17:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO LUIZ DA SILVA
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08/10/2024 15:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO LUIZ DA SILVA - CPF: *45.***.*54-76
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25/09/2024 10:28
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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21/09/2024 15:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2024 08:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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21/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/09/2024
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16/09/2024 19:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/09/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO LUIZ DA SILVA
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04/09/2024 10:53
Conhecido o recurso de THIAGO LUIZ DA SILVA - CPF: *45.***.*54-76 e provido em parte
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02/09/2024 14:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 09:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 09:57
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 10:00 4a Turma - A ()
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29/06/2024 08:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/06/2024 08:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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29/06/2024 07:46
Retirado de pauta o processo
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06/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2024
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05/06/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2024 11:41
Incluído em pauta o processo para 24/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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20/05/2024 19:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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15/05/2024 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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15/05/2024 13:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (15/05/2024 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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30/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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26/04/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO LUIZ DA SILVA
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26/04/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/04/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO LUIZ DA SILVA
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26/04/2024 15:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (15/05/2024 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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24/04/2024 07:52
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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24/04/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 07:51
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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24/04/2024 07:51
Encerrada a conclusão
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24/04/2024 07:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/04/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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