TRT1 - 0010222-76.2015.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/06/2025 11:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA AZEVEDO
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28/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA AZEVEDO
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28/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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19/05/2025 12:45
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/05/2025 21:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/04/2025 18:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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24/03/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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24/03/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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14/03/2025 20:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b575fdf proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido(a)(s): THIAGO COSTA AZEVEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
O preparo consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/1970 e 789, § 1º, da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
In casu, o recolhimento das custas processuais foi feito por STELLMAR S C LTDA (id b7082b6), pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide .
Nessa medida, o recurso se encontra deserto, conforme farta jurisprudência da Colenda Corte Superior Trabalhista: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023). AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024). Além do exposto, verifica-se que o número do processo constante na guia de pagamento de custas, id b7082b6, não se refere a este.
Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, § 2º, do CPC versam sobre insuficiência no recolhimento das custas judiciais, situação completamente distinta da que se verifica neste momento, não havendo que falar, portanto, em intimação do recorrente para regularização do preparo.
Publique-se.
Intime-se. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
02/03/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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02/03/2025 22:54
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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14/02/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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14/02/2025 13:30
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 12:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de THIAGO COSTA AZEVEDO em 02/10/2024
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01/10/2024 18:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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17/09/2024 14:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
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17/09/2024 14:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de THIAGO COSTA AZEVEDO - CPF: *08.***.*63-74
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05/09/2024 11:42
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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03/09/2024 18:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2024 15:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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19/06/2024 17:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/06/2024 12:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/06/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA AZEVEDO
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12/06/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/06/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA AZEVEDO
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11/06/2024 14:26
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
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11/06/2024 14:26
Conhecido o recurso de THIAGO COSTA AZEVEDO - CPF: *08.***.*63-74 e provido em parte
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10/06/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
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16/05/2024 13:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2024 13:27
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
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14/04/2024 19:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2024 19:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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14/04/2024 08:24
Retirado de pauta o processo
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20/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2024
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19/03/2024 09:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/03/2024 09:32
Incluído em pauta o processo para 08/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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12/03/2024 20:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2024 15:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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11/12/2023 11:31
Distribuído por sorteio
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26/03/2022 07:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/03/2022 22:02
Recebidos os autos para prosseguir
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27/01/2022 08:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2021
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10/11/2021 20:56
Juntada a petição de Manifestação (contrarrazões de recurso de revista rdo)
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10/11/2021 20:55
Juntada a petição de Manifestação (Contraminuta de agravo de instrumento rdo)
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27/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2021
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27/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 08:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/10/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 17:17
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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29/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de THIAGO COSTA AZEVEDO em 28/09/2021
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23/09/2021 12:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (agravo de instrumento em recurso de revista)
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16/09/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2021
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16/09/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 12:04
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA AZEVEDO
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25/08/2021 16:28
Não admitido o Recurso de Revista de THIAGO COSTA AZEVEDO
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24/08/2021 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/04/2021
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07/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO COSTA AZEVEDO em 06/04/2021
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06/04/2021 19:40
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de revista)
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17/03/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2021
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17/03/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2021
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17/03/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 13:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/03/2021 13:10
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA AZEVEDO
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12/03/2021 10:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO COSTA AZEVEDO - CPF: *08.***.*63-74
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12/03/2021 10:21
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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11/03/2021 11:39
Incluído em pauta o processo para 12/03/2021 10:00 4ª Turma - Ajuste para assinatura de acórdãos ()
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10/03/2021 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/03/2021 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS PINTO DA CRUZ
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08/03/2021 10:41
Acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO COSTA AZEVEDO - CPF: *08.***.*63-74
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12/02/2021 14:07
Incluído em pauta o processo para 01/03/2021 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Marcos Cruz ()
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05/02/2021 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2021 13:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCOS PINTO DA CRUZ
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18/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2020
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18/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de THIAGO COSTA AZEVEDO em 17/12/2020
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10/12/2020 18:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração (embargos de declaração)
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03/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2020
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03/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2020
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03/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 12:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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02/12/2020 12:51
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA AZEVEDO
-
25/11/2020 09:00
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
25/11/2020 09:00
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO COSTA AZEVEDO - CPF: *08.***.*63-74
-
12/11/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2020
-
11/11/2020 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 14:29
Incluído em pauta o processo para 24/11/2020 10:00 4a Turma - A ()
-
03/08/2020 15:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/08/2020 15:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS PINTO DA CRUZ
-
28/07/2020 08:10
Retirado de pauta o processo
-
11/07/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/07/2020
-
09/07/2020 17:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 17:03
Incluído em pauta o processo para 21/07/2020, 10:00:00, 4ª Turma - Processos Des. Marcos Cruz ()
-
26/05/2020 09:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/05/2020 22:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS PINTO DA CRUZ
-
14/05/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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