TRT1 - 0100193-55.2023.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 06:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
31/07/2025 16:01
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
17/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f7e80e proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução em trinta dias, ficando este ciente de que deverá fornecer meios diversos daqueles já realizados sem sucesso. Após, decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos, observado o movimento da suspensão “Prescrição intercorrente” (12259). RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL CORREA REIS CUNHA -
13/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CORREA REIS CUNHA
-
13/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
25/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 19:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
30/04/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
17/04/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CORREA REIS CUNHA
-
17/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
10/04/2025 14:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/04/2025 23:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/04/2025 23:22
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) AMALFITANA RESTAURANTE LTDA
-
24/03/2025 12:35
Registrada a inclusão de dados de AMALFITANA RESTAURANTE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/12/2024 18:38
Iniciada a execução
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de AMALFITANA RESTAURANTE LTDA em 19/12/2024
-
02/12/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) AMALFITANA RESTAURANTE LTDA
-
22/11/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CORREA REIS CUNHA
-
22/11/2024 15:43
Homologada a liquidação
-
22/11/2024 10:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
02/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
02/10/2024 14:07
Encerrada a conclusão
-
02/10/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de G DE CARVALHO VIEIRA RESTAURANTE em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
19/08/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
17/08/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) G DE CARVALHO VIEIRA RESTAURANTE
-
17/08/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CORREA REIS CUNHA
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17/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
23/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de G DE CARVALHO VIEIRA RESTAURANTE em 22/07/2024
-
05/07/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fc3877 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.1 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT.2 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas.3 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados.4 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS:Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL:1.
Apresentação da variação salarial;2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras;3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra);5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar.6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos;7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87);8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato;9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão;10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês;11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST,2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo:CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750.3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo:a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual;d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual.5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST.2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V.2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante.2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) G DE CARVALHO VIEIRA RESTAURANTE
-
24/06/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CORREA REIS CUNHA
-
24/06/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
23/06/2024 13:31
Iniciada a liquidação
-
23/06/2024 13:31
Transitado em julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de G DE CARVALHO VIEIRA RESTAURANTE em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de RAQUEL CORREA REIS CUNHA em 18/06/2024
-
06/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) G DE CARVALHO VIEIRA RESTAURANTE
-
05/06/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CORREA REIS CUNHA
-
05/06/2024 15:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
05/06/2024 15:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAQUEL CORREA REIS CUNHA
-
05/06/2024 15:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAQUEL CORREA REIS CUNHA
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07/03/2024 12:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
07/03/2024 11:55
Audiência de instrução realizada (07/03/2024 10:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/07/2023 17:10
Juntada a petição de Réplica
-
20/06/2023 08:06
Audiência de instrução designada (07/03/2024 10:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2023 14:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/06/2023 13:30 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2023 08:33
Juntada a petição de Contestação
-
22/05/2023 14:44
Audiência inicial por videoconferência designada (19/06/2023 13:30 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2023 12:03
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (22/05/2023 10:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2023 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 10:37
Expedido(a) notificação a(o) G DE CARVALHO VIEIRA RESTAURANTE
-
17/03/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL CORREA REIS CUNHA
-
15/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
15/03/2023 10:33
Audiência conciliação em conhecimento - semana nacional de conciliação designada (22/05/2023 10:10 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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