TRT1 - 0100265-50.2025.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 76ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 07:06
Arquivados os autos definitivamente
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02/05/2025 07:05
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de HELIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de DOMINGOS JOSE DIAS MEDEIROS PEREIRA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de GRACA DO CATETE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de BRUNO EUGENIO GIL em 30/04/2025
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10/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 208e9f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, ante a comprovação de que o bem penhorado pertence ao embargante, julgo PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para determinar o levantamento da restrição inserida no veículo Renault 19 16S, ano 1994/1995, placa LAV 8724, chassi VF1C53D05RD130522. Custas de R$ 44,60 pelo embargado, nos termos do Art.789-A inciso V da CLT.
Isentos, ante a previsão legal contida no Art.790-A “caput” da CLT. Às partes para ciência.
Decorrido o prazo, retire-se a restrição do veículo Renault 19 16S, ano 1994/1995, placa LAV 8724, chassi VF1C53D05RD130522.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRACA DO CATETE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME - DOMINGOS JOSE DIAS MEDEIROS PEREIRA -
09/04/2025 12:17
Expedido(a) notificação a(o) HELIO DOS SANTOS OLIVEIRA
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09/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGOS JOSE DIAS MEDEIROS PEREIRA
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09/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) GRACA DO CATETE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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09/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO EUGENIO GIL
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09/04/2025 11:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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09/04/2025 11:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de BRUNO EUGENIO GIL
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09/04/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA DA SILVA LIMA
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09/04/2025 10:39
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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07/04/2025 14:56
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de DOMINGOS JOSE DIAS MEDEIROS PEREIRA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRACA DO CATETE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 04/04/2025
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de HELIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/04/2025
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02/04/2025 19:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de BRUNO EUGENIO GIL em 27/03/2025
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19/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 197a812 proferida nos autos.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) autoriza a concessão de tutela provisória fundada em urgência ou evidência, conforme disciplinado no art. 294 e seguintes do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, ainda, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos casos previstos no art. 311 do CPC (tutela de evidência).
No caso em tela requer o embargante a liberação imediata do bem objeto da penhora. Ocorre que para liberação do bem, necessário se faz aprofundar-se na análise das questões de fato e de direito trazidas à apreciação, o que só poderá ser feito por meio de cognição exauriante, não sendo o caso de tutela antecipada.
Registre-se que o próprio ajuizamento da presente ação de embargos de terceiro já suspende o processo principal, nos termos do artigo 1.052 do CPC, não havendo, portanto o requisito do periculum in mora.
Ao embargante para ciência.
Intime-se o embargado para manifestação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO EUGENIO GIL -
18/03/2025 15:51
Expedido(a) notificação a(o) DOMINGOS JOSE DIAS MEDEIROS PEREIRA
-
18/03/2025 15:51
Expedido(a) notificação a(o) GRACA DO CATETE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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18/03/2025 15:51
Expedido(a) notificação a(o) HELIO DOS SANTOS OLIVEIRA
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18/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO EUGENIO GIL
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18/03/2025 09:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRUNO EUGENIO GIL
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100265-50.2025.5.01.0076 distribuído para 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300200300000222816929?instancia=1 -
13/03/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PATRICIA DA SILVA LIMA
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13/03/2025 12:58
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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12/03/2025 16:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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12/03/2025 14:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 14:47
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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