TRT1 - 0100955-24.2023.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100955-24.2023.5.01.0020 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: GENILSON DE OLIVEIRA SINESIO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar a ré a pagar ao autor os valores devidos a título de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento e correspondentes progressões desejadas, a partir de outubro/2018 e até a efetiva elevação salarial, com reflexos em anuênios, triênios, férias + 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS, que serão apurados em liquidação da sentença, com juros e correção monetária na forma das diretrizes traçadas pelo Excelso STF no âmbito do julgamento da ADC 58 e Lei 14.905/2024.
As contribuições fiscais e previdenciárias referentes a verbas remuneratórias devem ser recolhidas pelo empregador e incidirão sobre o total das parcelas condenatórias tributáveis.
Deduzam-se os valores quitados sob idênticos títulos, evitando-se o decantado enriquecimento ilícito.
Fica autorizada a dedução do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do empregado.
Inteligência da Súmula nº 368, II, do TST.
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. É o que estabelece a Súmula nº 368, VI, do TST.
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Súmula nº 400 do TST.
Os recolhimentos previdenciários observarão os critérios de apuração previstos no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 que determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Incidência da Súmula nº 368, III, do TST.
O fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação de serviços, conforme preceitua o artigo 43, §2º, da lei 8.212/91, marco a ser adotado quanto aos acréscimos legais decorrentes da atualização monetária e juros de mora.
Por sua vez, a multa prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96 apenas deve incidir depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 368, V, do TST.
Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se a reclamada a pagar aos patronos do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o montante final da liquidação.Por unanimidade, nega-se provimento ao apelo adesivo manejado pela ré.
A teor do que prescreve a Instrução Normativa 3/93 do C.
TST, arbitra-se à condenação o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), sendo as custas, no percentual de R$1.600,00, de responsabilidade da reclamada, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador do Relator.
O Juiz José Mateus Alexandre Romano acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto aos benefícios da Fazenda Pública da Comlurb e, ficou vencido quanto às diferenças salariais pelo incorreto enquadramento do autor no PCCS 2017.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GENILSON DE OLIVEIRA SINESIO -
18/10/2024 17:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/10/2024 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/10/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) GENILSON DE OLIVEIRA SINESIO
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17/10/2024 12:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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17/10/2024 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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17/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de GENILSON DE OLIVEIRA SINESIO em 16/10/2024
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15/10/2024 16:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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03/10/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/10/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) GENILSON DE OLIVEIRA SINESIO
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02/10/2024 16:07
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/09/2024 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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27/09/2024 07:30
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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27/09/2024 07:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/09/2024 13:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GENILSON DE OLIVEIRA SINESIO sem efeito suspensivo
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16/09/2024 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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12/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/09/2024
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12/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de GENILSON DE OLIVEIRA SINESIO em 11/09/2024
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29/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/08/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) GENILSON DE OLIVEIRA SINESIO
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28/08/2024 08:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/08/2024 11:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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20/08/2024 17:37
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) GENILSON DE OLIVEIRA SINESIO
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19/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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12/08/2024 15:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2024 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2024 14:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/08/2024 12:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/08/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) GENILSON DE OLIVEIRA SINESIO
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02/08/2024 16:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 483,18
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02/08/2024 16:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GENILSON DE OLIVEIRA SINESIO
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30/07/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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30/07/2024 09:07
Audiência una por videoconferência realizada (29/07/2024 09:30 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 14:35
Juntada a petição de Contestação
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25/07/2024 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2023 01:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 31/10/2023
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16/10/2023 08:13
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/10/2023 22:08
Audiência una por videoconferência designada (29/07/2024 09:30 - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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