TRT1 - 0100302-90.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMADEU PINTO RIBEIRO em 17/07/2025
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15/07/2025 09:38
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0101029-88.2021.5.01.0007)
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11/07/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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02/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) AMADEU PINTO RIBEIRO
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02/07/2025 14:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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01/07/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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30/06/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) AMADEU PINTO RIBEIRO
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27/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMADEU PINTO RIBEIRO em 26/06/2025
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04/06/2025 19:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/06/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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29/05/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) AMADEU PINTO RIBEIRO
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29/05/2025 23:10
Homologada a liquidação
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20/05/2025 13:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/05/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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20/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de AMADEU PINTO RIBEIRO em 19/05/2025
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16/05/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6ac8c7 proferido nos autos.
Rejeito os cálculos apresentados pelas partes. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado.
Intimem-se as partes a apresentar cálculos retificados, no prazo comum de 10 dias. Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo.
Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
30/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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30/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) AMADEU PINTO RIBEIRO
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30/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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30/04/2025 14:01
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/04/2025 15:05
Juntada a petição de Impugnação
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07/04/2025 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMADEU PINTO RIBEIRO em 04/04/2025
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26/03/2025 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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19/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b2ab8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1.
Intime-se a parte ré para ciência da presente ação, bem como para que promova a liquidação do julgado, no prazo de 10 dias úteis, pena de preclusão, na forma estabelecida no art. 879, § 1º-B e § 2º da CLT com redação estabelecida na Lei nº 13.467 de 2017. 2.
Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apresentados atualizada e separadamente, na forma da lei, observando-se os Provimentos do C.
TST e do E.
TRT quanto à matéria, discriminando e justificando os valores pertinentes a cada parte (empregado e empregador), observando os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pelo réu.
Caso já tenha havido contribuição pelo teto, na época própria, ficará o empregado dispensado de nova contribuição, independentemente do teto em vigor na época da liquidação da decisão, não se aplicando, todavia, este raciocínio à cota do empregador. 3.
A parte também deverá calcular o valor a ser descontado a título de Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente. 4.
Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser, preferencialmente, inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo. 5.
Vindos os cálculos, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMADEU PINTO RIBEIRO -
18/03/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) AMADEU PINTO RIBEIRO
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18/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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18/03/2025 16:12
Iniciada a liquidação
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18/03/2025 14:29
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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17/03/2025 19:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100302-90.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300200300000222816929?instancia=1 -
12/03/2025 17:27
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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