TRT1 - 0100232-29.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/09/2025 09:45
Comprovado o depósito recursal (R$ 1.860,89)
-
18/09/2025 09:41
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 37,22)
-
16/09/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/09/2025 13:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/09/2025 19:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ee766 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recursos interpostos no prazo legal.
Publicado em: 20/08/2025.
Subscritor habilitado no PJE.
Custas pagas, conforme ID b8e1305.
Depósito recursal conforme ID b8e1305.
Certifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. AUTOS CONCLUSOS. Em 02/09/2025. Fabio Aguiar Diretor de Secretaria Vistos, etc. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, aos recorridos.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo para fazê-lo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP -
03/09/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
03/09/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP
-
03/09/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) CAROLLINE FELIX DA SILVA ABRAAO
-
03/09/2025 08:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 08:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAROLLINE FELIX DA SILVA ABRAAO sem efeito suspensivo
-
02/09/2025 06:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
02/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 01/09/2025
-
01/09/2025 19:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/08/2025 21:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/08/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
23/08/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
22/08/2025 13:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
22/08/2025 13:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37e60e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
CAROLLINE FELIX DA SILVA ABRAAO, Reclamante opôs embargos de declaração por meio das razões de eef2ef4, pretendendo a retificação dos cálculos quanto à multa do art. 479 da CLT, ao argumento de que o contrato foi rescindido cinco meses antes do fim do contrato e que a multa foi de R$ 1.222,19 e deveria ter sido de R$ 3.055,47.
Julgados procedentes os Embargos de Declaração para determinar a apuração das diferenças da multa do art. 479 da CLT (ID fd7b113), que deveria corresponder “à metade do que seria devido até o final do contrato, cujo termo final é 04/03/2025 (180 dias a contar de 05/09/2024).
Ocorre que, com a remessa à Contadoria para retificação dos cálculos, foi certificado que a dispensa ocorreu em 06/01/2025 e foi considerado no cálculo da multa um mês de salário, metade do que seria devido até o final do contrato (04/03/2025).
Face ao exposto, não havendo diferenças a serem apuradas, reconsidero a sentença de id fd7b113 para que passe a constar que houve o cálculo correto da multa do art. 479 da CLT. É a decisão.
Intimem-se as partes. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP -
18/08/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
18/08/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP
-
18/08/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) CAROLLINE FELIX DA SILVA ABRAAO
-
18/08/2025 18:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAROLLINE FELIX DA SILVA ABRAAO
-
14/08/2025 19:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
11/08/2025 16:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de CAROLLINE FELIX DA SILVA ABRAAO
-
05/08/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
05/08/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 12:02
Encerrada a conclusão
-
31/07/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
31/07/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
28/07/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP
-
28/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 24/07/2025
-
15/07/2025 17:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3214d19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAROLLINE FELIX DA SILVA ABRAAO, para condenar GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA – EPP e subsidiariamente LOJAS RENNER S.A. à satisfação, no prazo de oito dias, dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria.
O valor total da condenação é de R$ 1.898,11, conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 1.431,59 líquidos devidos à parte autora, R$ 340,69 para depósito de FGTS na conta vinculada, isento de contribuição previdenciária e IRRF.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 37.22, sobre o valor da condenação.
Honorários pela parte Reclamada, no valor de R$ 88,61.
Intimem-se as partes. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP -
10/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
10/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP
-
10/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CAROLLINE FELIX DA SILVA ABRAAO
-
10/07/2025 09:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 37,96
-
10/07/2025 09:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAROLLINE FELIX DA SILVA ABRAAO
-
10/07/2025 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLLINE FELIX DA SILVA ABRAAO
-
04/07/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
30/06/2025 11:46
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/06/2025 08:50 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/06/2025 14:28
Juntada a petição de Contestação
-
27/06/2025 10:37
Juntada a petição de Contestação
-
15/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 14/05/2025
-
25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 10/04/2025
-
19/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de CAROLLINE FELIX DA SILVA ABRAAO em 18/03/2025
-
10/03/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100232-29.2025.5.01.0054 : CAROLLINE FELIX DA SILVA ABRAAO : GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO DESTINATÁRIO(S): CAROLLINE FELIX DA SILVA ABRAAO AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO Comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 30/06/2025 08:50 horas 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT).
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
MICHEL LEONARDO DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLLINE FELIX DA SILVA ABRAAO -
09/03/2025 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
07/03/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP
-
07/03/2025 08:28
Expedido(a) notificação a(o) GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP
-
07/03/2025 08:28
Expedido(a) notificação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
07/03/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) CAROLLINE FELIX DA SILVA ABRAAO
-
07/03/2025 08:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/06/2025 08:50 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2025 08:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 23:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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