TRT1 - 0100953-04.2023.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA RODRIGUES CORREA
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03/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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01/09/2025 10:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/09/2025 10:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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21/08/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 20:18
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAFAELA RODRIGUES CORREA em 09/07/2025
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24/05/2025 20:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 643c748 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Prejudicada a análise do requerimento de #id:0f6086a, ante o teor da certidão do oficial de justiça, no sentido de que não foi possível proceder à penhora.
Intime-se o exequente para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução em trinta dias, ficando este ciente de que deverá fornecer meios diversos daqueles já realizados sem sucesso. Após, decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos, observado o movimento da suspensão “Prescrição intercorrente” (12259). frs RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI -
21/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI
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21/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA RODRIGUES CORREA
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21/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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24/04/2025 14:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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20/04/2025 00:53
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 11:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/03/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/03/2025 09:40
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI
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10/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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07/03/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 00:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA RODRIGUES CORREA
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12/12/2024 08:12
Registrada a inclusão de dados de REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/11/2024 10:21
Iniciada a execução
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07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI em 06/11/2024
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11/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) edital em 14/10/2024
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11/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 11:59
Expedido(a) edital a(o) REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI
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24/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de RAFAELA RODRIGUES CORREA em 23/09/2024
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13/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA RODRIGUES CORREA
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12/09/2024 16:14
Homologada a liquidação
-
12/09/2024 12:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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08/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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05/07/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2121831 proferido nos autos.
DESPACHOVistos etc.1 - Proceda a Secretaria às anotações pertinentes na carteira profissional digital da parte autora, conforme determinado em sentença.2 - Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT.3 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros:I- CÁLCULOS:Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL:1.
Apresentação da variação salarial;2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras;3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra);5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar.6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos;7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87);8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato;9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão;10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês;11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST,2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo:CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750.3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo:a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual;d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual.5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST.2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V.2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante.2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA RODRIGUES CORREA
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24/06/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
23/06/2024 13:14
Iniciada a liquidação
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23/06/2024 13:14
Transitado em julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI em 18/06/2024
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12/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de RAFAELA RODRIGUES CORREA em 11/06/2024
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07/06/2024 15:35
Expedido(a) alvará a(o) RAFAELA RODRIGUES CORREA
-
05/06/2024 03:32
Publicado(a) o(a) edital em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 10:48
Expedido(a) edital a(o) REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI
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28/05/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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25/05/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA RODRIGUES CORREA
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25/05/2024 10:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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25/05/2024 10:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAELA RODRIGUES CORREA
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25/05/2024 10:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAELA RODRIGUES CORREA
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23/03/2024 10:46
Juntada a petição de Tutela da Evidência
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21/03/2024 12:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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21/03/2024 11:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/03/2024 09:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 17:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/01/2024 09:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/12/2023 04:29
Publicado(a) o(a) edital em 15/12/2023
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15/12/2023 04:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/12/2023 14:29
Expedido(a) mandado a(o) MARIA ALICE NADEU GRIECO
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13/12/2023 14:29
Expedido(a) edital a(o) REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI
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13/12/2023 14:24
Audiência inicial por videoconferência designada (21/03/2024 09:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2023 11:45
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/12/2023 09:32 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA RODRIGUES CORREA
-
12/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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12/12/2023 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 17:52
Expedido(a) notificação a(o) REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI
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08/10/2023 17:52
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA RODRIGUES CORREA
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08/10/2023 13:37
Audiência inicial por videoconferência designada (13/12/2023 09:32 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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