TRT1 - 0100242-58.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 18:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6480ee0 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id d3b6932), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id d63a509.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPB/BRASIL - PESTALOZZI DO BRASIL -
28/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SPB/BRASIL - PESTALOZZI DO BRASIL
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28/04/2025 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAMON VITOR MAFRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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28/04/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SPB/BRASIL - PESTALOZZI DO BRASIL em 25/04/2025
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23/04/2025 17:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d63a509 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 04 dias do mês de abril de 2025, às 09:40 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, RAMON VITOR MAFRA DA SILVA, reclamante, e SPB/BRASIL - PESTALOZZI DO BRASIL, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC. NO MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A inicial narra admissão em 12.12.2024, na função de auxiliar de serviços gerais, com a última remuneração mensal de R$ 1.697,60, e dispensa imotivada em 24.01.2025.
Afirma que desempenhava também as funções de cozinheiro e vigia, postulando adicional por acúmulo de funções.
Acrescenta que “foi surpreendido” com a dispensa sem justa causa em 24/01 e que por falta de baixa na CTPS não foi admitido em emprego que iniciaria em 25/01, postulando indenização por danos morais e a multa do artigo 477 da CLT.
Rejeito, de plano, o pedido de adicional por acúmulo de funções, pois logo na exordial fica claro o desempenho das mesmas atribuições durante todo o contrato de trabalho, evidenciando que inexistiu ulterior acréscimo de tarefas capazes de ensejar desequilíbrio contratual em face do originariamente pactuado (item I).
A defesa nega o dano moral, destacando ausência de prova das alegações da inicial, e aponta que realizou a baixa na CTPS e o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
Noto que o contrato de trabalho do autor era de experiência e foi rescindido na data estipulada para o seu termo final, conforme cópia do id b24965f e TRCT no id 127b6c7, o que inviabiliza falar em ser “surpreendido” com dispensa sem justa causa.
Quanto à suposta perda de oportunidade de novo emprego com início em 25.01.2025 por falta de baixa na CTPS, trata-se de uma narrativa completamente inverossímil e sem qualquer prova nos autos.
Cabe destacar, por oportuno, que diante do prazo de 10 dias concedido ao empregador pelo artigo 477, §6º, da CLT, a reclamada tinha até 04.02.2025 para realizar a baixa na CTPS.
Por fim, o comprovante bancário do id c15d6e0 evidencia quitação do TRCT em 04.02.2025, dentro do decênio legal, não havendo que se falar em multa do artigo 477 da CLT.
Desacolho os pedidos dos itens I, II e III do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 139,28, calculadas sobre o valor da causa de R$ 6.964,03, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMON VITOR MAFRA DA SILVA -
04/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SPB/BRASIL - PESTALOZZI DO BRASIL
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04/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) RAMON VITOR MAFRA DA SILVA
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04/04/2025 12:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 139,28
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04/04/2025 12:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAMON VITOR MAFRA DA SILVA
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04/04/2025 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a RAMON VITOR MAFRA DA SILVA
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03/04/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/04/2025 10:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/04/2025 08:55 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 13:46
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2025 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de SPB/BRASIL - PESTALOZZI DO BRASIL em 24/03/2025
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20/03/2025 00:44
Decorrido o prazo de RAMON VITOR MAFRA DA SILVA em 19/03/2025
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12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100242-58.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300197600000222568769?instancia=1 -
11/03/2025 15:50
Expedido(a) notificação a(o) SPB/BRASIL - PESTALOZZI DO BRASIL
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11/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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10/03/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) RAMON VITOR MAFRA DA SILVA
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10/03/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/03/2025 19:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/04/2025 08:55 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 17:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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