TRT1 - 0100791-03.2022.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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10/09/2025 14:59
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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19/08/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100791-03.2022.5.01.0341 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DA SILVA PERIS RECLAMADO: MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): ANGELA MARIA DA SILVA PERIS NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para indicar meios objetivos para prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, inclusive quanto instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 855-A da CLT e art. 133 a 137 do CPC, para tanto não bastando o mero requerimento genérico formulado, cabendo ao interessado suscitar o incidente com a devida qualificação das partes e observando o disposto no art. 134, § 4º, CPC, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017 http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
VOLTA REDONDA/RJ, 18 de agosto de 2025.
ARIANA GOMES MARINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA DA SILVA PERIS -
18/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DA SILVA PERIS
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18/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DA SILVA PERIS
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11/07/2025 09:27
Registrada a inclusão de dados de MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA em 03/07/2025
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23/06/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DA SILVA PERIS em 17/06/2025
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07/06/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA
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05/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DA SILVA PERIS
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05/06/2025 14:08
Homologada a liquidação
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28/05/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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27/05/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA em 22/05/2025
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16/05/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92aea2a proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos etc.
Intimem-se as partes para que tenham vista dos cálculos elaborados pela contadoria.
Prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para eventual homologação de cálculo.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA -
08/05/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA
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08/05/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DA SILVA PERIS
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08/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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28/03/2025 11:07
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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27/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA em 26/02/2025
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22/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DA SILVA PERIS em 21/02/2025
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13/02/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA
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12/02/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DA SILVA PERIS
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12/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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06/02/2025 16:26
Iniciada a execução
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06/02/2025 16:26
Transitado em julgado em 08/11/2024
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06/02/2025 16:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 38fd156) para Apresentação de Cálculos
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27/11/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DA SILVA PERIS em 25/10/2024
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14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8be672 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO ANGELA MARIA DA SILVA PERIS ajuizou ação trabalhista em face de MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, formulando os pleitos contidos na inicial.
Realizado acordo parcial entre a Reclamante e o 1º Reclamado, com cláusula de suspensão processual, nos termos da ata de id n. 1ea63e0.
Afastada a suspensão processual, ante o inadimplemento do acordo pelo 1º Reclamado.
Respostas dos Reclamados sob a forma de contestações escritas, com documentos.
Interrogada a preposta do 2º Reclamado e indeferida a oitiva de uma testemunha indicada pela parte autora, ante os fundamentos registrados na ata de id n. 468c906.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, rejeitada a conciliação.
Decorrido o prazo para apresentação de razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela parte autora, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT, em razão do que se defere a gratuidade de justiça à parte autora.
Da ilegitimidade passiva Não se ignora que, em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nas afirmações realizadas na inicial.
Logo, a mera indicação do 2º Reclamado como suposto devedor de alguma obrigação com o respectivo pedido na petição inicial, basta para que este seja parte legítima para a causa.
No caso em tela, entretanto, não se verifica qualquer pedido formulado em face do 2º Reclamado, nem mesmo no bojo da causa de pedir.
Aliás, até mesmo a causa de pedir revela-se confusa e nem mesmo serviria para amparar qualquer pedido em face do 2º Reclamado.
Com efeito, alega a Reclamante inicialmente que “trabalhava na casa da Segunda Reclamada, a remuneração da Reclamante era paga pela Primeira Reclamada, conforme recibos de pagamento em anexo, a Segunda Reclamada é filha da Primeira e gozava dos serviços prestados pela Reclamante.” E, por óbvio, sequer há como se conceber que um ente de direito público tenha casa e seja filho de alguém.
Logo, impõe-se concluir pela ilegitimidade passiva do 2º Reclamado. Assim, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva e julga-se extinto o processo sem resolução de mérito relativamente ao 2º Reclamado.
DO MÉRITO Das verbas resilitórias Cabia ao 1º Reclamado comprovar o pagamento das verbas resilitórias devidas à parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, eis que o TRCT anexado aos autos afigura-se apócrifo e não se verifica qualquer outro documento comprobatório em tal sentido.
Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos em virtude do acordo de id n. 1ea63e0,: - aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2022, considerando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - férias de 2021/2022 com acréscimo de 1/3, indeferindo-se a dobra pleiteada, eis que a extinção contratual ocorreu antes do término do período concessivo; - férias proporcionais com acréscimo de 1/3, considerando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - depósitos do FGTS e indenização de 40%, desde logo autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos sob idêntico título; - multa do art. 477, § 8º, CLT; - multa do art. 467, CLT, na base de 50% sobre o aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2022, férias de 2021/2022 com acréscimo de 1/3 e indenização de 40% do FGTS, indeferindo-se tal pleito quanto a quaisquer outras verbas, por se tratar de sanção que incide apenas sobre verbas resilitórias.
Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do 1º Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais.
Rejeitam-se os pleitos relativos a diferença salariais e 13os. salários vencidos, eis que sequer se encontra especificado na inicial os períodos a que se refere a pretensão da Reclamante.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência quanto ao 1º Reclamado.
Ante o motivo da extinção processual e a inexistência de sucumbência, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência recíproca quanto ao 2º Reclamado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva para julgar extinto o processo sem resolução de mérito relativamente ao 2º Reclamado e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o 1º Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91. Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos. Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Atualização monetária em conformidade com a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58. Custas de R$ 300,00 pelo 1º Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 15.000,00. Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação.
A análise da incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para o momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA -
11/10/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/10/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA
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11/10/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DA SILVA PERIS
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11/10/2024 12:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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11/10/2024 12:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANGELA MARIA DA SILVA PERIS
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11/10/2024 12:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANGELA MARIA DA SILVA PERIS
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10/09/2024 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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22/08/2024 10:59
Audiência una por videoconferência realizada (22/08/2024 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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23/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DA SILVA PERIS em 22/07/2024
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12/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2024
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05/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA em 04/07/2024
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05/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DA SILVA PERIS em 04/07/2024
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29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA em 28/06/2024
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29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DA SILVA PERIS em 28/06/2024
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27/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100791-03.2022.5.01.0341 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DA SILVA PERIS RECLAMADO: MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):ANGELA MARIA DA SILVA PERISFicam as partes e advogados notificados da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, conforme abaixo:22/08/2024 10:20 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Volta RedondaO não comparecimento do autor acarretará o arquivamento e o não comparecimento do reclamado ensejará s caracterização de sua revelia, nos termos do art. 844 da CLT.Testemunhas na forma do art. 825 da CLT em se tratando de procedimento ordinário e do art. 852-H, par. 2o. da CLT em se tratando de procedimento sumaríssimo.O COMPARECIMENTO DAS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS DEVERÁ OCORRER DE FORMA VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 2o DO PROVIMENTO CR N. 02/2023 DA CORREGEDORIA DESTE E.
TRT-1.A participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7869215502?pwd=NkdWWjNpTVB4NWx6dFJybmVIdnN6Zz09ID da reunião: 786 921 5502Senha de acesso: vt01vrCaso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço acima no seu navegador.Ficam cientes que, ao participarem das audiências telepresenciais, deverão entrar na sala de reunião com o microfone e vídeo desligados, aguardando o respectivo pregão do Juízo para que tais funcionalidades sejam ativadas.Os advogados constituídos deverão informar o link de acesso às respectivas partes e testemunhas, bem como o ID e senha. VOLTA REDONDA/RJ, 26 de junho de 2024.FELIPE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTISecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA
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26/06/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DA SILVA PERIS
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26/06/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA
-
26/06/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DA SILVA PERIS
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26/06/2024 11:05
Audiência una por videoconferência designada (22/08/2024 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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26/06/2024 11:05
Audiência una por videoconferência cancelada (27/06/2024 09:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DA SILVA PERIS em 18/06/2024
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07/06/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA
-
06/06/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DA SILVA PERIS
-
06/06/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/06/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA
-
06/06/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DA SILVA PERIS
-
06/06/2024 10:07
Audiência una por videoconferência designada (27/06/2024 09:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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06/06/2024 10:07
Audiência una por videoconferência cancelada (27/06/2024 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA em 04/06/2024
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05/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DA SILVA PERIS em 04/06/2024
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25/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2024
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18/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA em 17/05/2024
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18/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DA SILVA PERIS em 17/05/2024
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10/05/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA
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09/05/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DA SILVA PERIS
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09/05/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA
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09/05/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DA SILVA PERIS
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09/05/2024 09:12
Audiência una por videoconferência designada (27/06/2024 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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09/05/2024 09:12
Audiência una por videoconferência cancelada (31/10/2024 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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03/05/2024 10:00
Audiência una por videoconferência designada (31/10/2024 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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10/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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10/04/2024 12:20
Encerrada a conclusão
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10/04/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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09/04/2024 08:59
Cancelada a execução
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09/04/2024 08:59
Encerrada a conclusão
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08/04/2024 22:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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08/04/2024 22:42
Iniciada a execução
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08/04/2024 22:42
Encerrada a conclusão
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13/03/2024 21:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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08/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA em 07/02/2024
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31/01/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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30/01/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA
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30/01/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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29/01/2024 14:43
Convertido o julgamento em diligência
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23/01/2024 22:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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23/01/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2023 13:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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21/11/2023 13:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANGELA MARIA DA SILVA PERIS
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21/11/2023 13:36
Homologada a Transação
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21/11/2023 13:36
Audiência una por videoconferência realizada (21/11/2023 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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21/11/2023 03:41
Juntada a petição de Contestação
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21/11/2023 02:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA em 30/08/2023
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31/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DA SILVA PERIS em 30/08/2023
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25/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/08/2023
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21/08/2023 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DA SILVA PERIS em 17/08/2023
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09/08/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DA SILVA PERIS
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08/08/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/08/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA
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08/08/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DA SILVA PERIS
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08/08/2023 13:39
Audiência una por videoconferência designada (21/11/2023 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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07/07/2023 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2023 15:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/06/2023 12:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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19/06/2023 14:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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03/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA em 02/06/2023
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03/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DA SILVA PERIS em 02/06/2023
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27/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2023
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20/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DA SILVA PERIS em 19/05/2023
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12/05/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
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12/05/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DA SILVA PERIS
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11/05/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/05/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA
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11/05/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DA SILVA PERIS
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28/04/2023 13:04
Audiência inicial por videoconferência designada (21/06/2023 12:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/03/2023 13:59
Audiência una cancelada (27/06/2023 09:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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07/12/2022 00:10
Decorrido o prazo de MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA em 06/12/2022
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07/12/2022 00:10
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DA SILVA PERIS em 06/12/2022
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01/12/2022 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/11/2022
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23/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DA SILVA PERIS em 22/11/2022
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12/11/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
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12/11/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DA SILVA PERIS
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11/11/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/11/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA
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11/11/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DA SILVA PERIS
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11/11/2022 13:10
Audiência una designada (27/06/2023 09:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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07/11/2022 10:29
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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04/11/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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