TRT1 - 0101527-46.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) AURELIO OCTAVIANO DO NAISCIMENTO FEITOSA JUNIOR
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04/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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27/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 26/08/2025
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de TRANSTYLER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 21/08/2025
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPORIO DEU&CERTO MERCADO LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de TRANSTYLER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 01/08/2025
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29/07/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
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29/07/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTYLER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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29/07/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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24/07/2025 11:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/07/2025 11:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/07/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/05/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/05/2025 12:38
Expedido(a) mandado a(o) EMPORIO DEU&CERTO MERCADO LTDA
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29/05/2025 12:38
Expedido(a) mandado a(o) TRANSTYLER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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09/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPORIO DEU&CERTO MERCADO LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSTYLER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 07/04/2025
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11/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO DEU&CERTO MERCADO LTDA
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11/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTYLER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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07/03/2025 04:04
Decorrido o prazo de AURELIO OCTAVIANO DO NAISCIMENTO FEITOSA JUNIOR em 06/03/2025
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17/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3096e36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, esta 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, extingue o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, quanto à pretensão relativa aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas já quitadas no curso do contrato de trabalho e sobre o trabalho já ocorrido e julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando solidariamente as rés a satisfazerem as obrigações acima definidas, que passam a integrar este decisum.
Observe-se para atualização dos débitos judiciais, quanto a fase pré-judicial, a utilização do indexador IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), bem como a aplicação dos juros legais conforme o Artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991 (TRD); e quanto a fase judicial, a partir do ajuizamento desta demanda, a utilização da SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou de juros de mora e em razão da modificação legislativa decorrente da Lei nº 14.605 de 2024 a SDI-1 do TST decidiu pela aplicação destes novos critérios para os créditos trabalhistas a partir de 30/08/2024, de modo que no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0).
Deduzam-se as parcelas pagas a igual título, comprovadas até este momento nos autos.
Observe o réu o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 43 e 44 da lei 8.212/91 (Provimento TST/CG nº 02/93), e Súmula n. 368, III, do TST, deduzindo-se a quota-parte do empregado, limitado ao teto de recolhimento estabelecido para tal fim, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da lei 8212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida.
A retenção a título de imposto de renda observará a tabela progressiva de incidência do tributo, calculado sobre cada mês do contrato de trabalho, e não sobre o somatório das parcelas objeto da condenação.
O Provimento CGJT n° 01/1996 deve ser interpretado de acordo com o art. 44 da Lei nº. 12.350 de 20 de dezembro de 2010, que introduziu o artigo 12-A na Lei nº. 7.713/88.
A Instrução Normativa RFB n°. 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, com as alterações trazidas pelas Instruções Normativas RFB nº 1145, de 05 de abril de 2011, RFB nº 1170, de 01 de julho de 2011), RFB nº 1261, de 20 de março de 2012, RFB nº 1310, de 28 de dezembro de 2012, que vieram a regulamentar estes dispositivos legais, estabelecendo que: Quando se tratar de rendimentos oriundos do trabalho – se observará o disposto pela Seção I da IN n°. 1.127/11, que compreende os artigos 2° a 7°, que em resumo determina a incidência sobre a parcela mensal de cada verba trabalhista, incluídos os juros, deferida segundo as alíquotas, valores e deduções constantes da tabela progressiva mensal do Anexo I, da norma infra legal acima citada.
Custas de R$1.473,01, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 73.800,66, pela ré.
Intimem-se. MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AURELIO OCTAVIANO DO NAISCIMENTO FEITOSA JUNIOR -
16/02/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) AURELIO OCTAVIANO DO NAISCIMENTO FEITOSA JUNIOR
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16/02/2025 21:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.476,01
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16/02/2025 21:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AURELIO OCTAVIANO DO NAISCIMENTO FEITOSA JUNIOR
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16/02/2025 21:41
Concedida a gratuidade da justiça a AURELIO OCTAVIANO DO NAISCIMENTO FEITOSA JUNIOR
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05/02/2025 08:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MILENA NOVAK AGGIO
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04/02/2025 12:59
Audiência una realizada (04/02/2025 09:30 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de AURELIO OCTAVIANO DO NAISCIMENTO FEITOSA JUNIOR em 17/12/2024
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05/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO DEU&CERTO MERCADO LTDA
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04/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTYLER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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04/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) AURELIO OCTAVIANO DO NAISCIMENTO FEITOSA JUNIOR
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04/12/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) AURELIO OCTAVIANO DO NAISCIMENTO FEITOSA JUNIOR
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04/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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03/12/2024 18:29
Audiência una designada (04/02/2025 09:30 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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